1862 I SÉRIE - NÚMERO 53
petências de acompanhamento e de apreciação, uma vez que sempre que a Assembleia se pronuncia necessariamente formula também um juízo de valor, eventualmente implícito.
Mas o mais significativo é o aumento substancial dos poderes de intervenção da Assembleia na condução da política comunitária em termos que fazem admitir que se visa uma alteração do sistema de Governo neste domínio específico. É assim que todas as reuniões do Conselho de Ministros da Comunidades - só ficam excluídas as reuniões do COREPER - serão precedidas de reuniões conjuntas entre os membros do Governo que participam nestas reuniões e a Comissão de Assuntos Europeus acompanhadas da comissão especializada.
Cria-se um subprocedimento, a nível nacional, que acresce ao procedimento da elaboração dos actos comunitárias de natureza normativa existentes a nível comunitário, desde que esses actos versem matéria da competência da Assembleia da República e não apenas, sublinhe-se, matérias de competência reservada da Assembleia da República.
Ora isto significa que temos um regime jurídico para a participação do Governo na elaboração dos actos comunitários mais limitado do que aquele que existe em matéria de distribuição da competência legislativa interna, introduzindo restrições importantes na competência governamental para dirigir a política externa, mesmo quando não estejam em causa matérias da competência reservada da Assembleia da República. Este é um ponto que, obviamente, merecerá uma atenção e ponderação na discussão futura.
Quanto ao projecto de lei do PCP, o método adoptado é o de aditar alguns preceitos novos às disposições da Lei n.º 111/88, não a revogando, adoptando, por outro lado, a óptica do direito de a Assembleia se pronunciar sobre as diversas matérias comunitárias, daí decorrendo o dever instrumental de informação por parte do Governo, distingindo desta forma, nomeadamente: o direito de pronúncia, que é de exercício discricionário, dependendo da iniciativa e do juízo de conveniência da própria Assembleia; o dever de pronúncia por parte da Assembleia no caso de estarem em causa matérias da competência da Assembleia da República ou ainda quando tal for solicitado pelo Governo; e o dever de pronúncia por parte da Assembleia da República antes da realização dos conselhos europeus e das conferências intergovernamentais.
O direito de exercício discricionário de pronúncia precisa a competência da Assembleia da República aditada no artigo 166.º da Constituição e sublinha também que cabe à Assembleia da República a iniciativa do debate parlamentar quer em comissão quer no Plenário. Neste ensejo tem também oportunidade de referir-se o dever constitucional de informação em tempo útil por parte do Governo.
A pronúncia obrigatória por parte do Parlamento quanto a propostas a discutir nas instituições comunitárias que envolvam a competência da Assembleia da República suscita duas questões a serem ponderadas: por um lado, a limitação feita por norma ordinária à discricionariedade da Assembleia quanto ao direito de se pronunciar, deixando de ter a iniciativa e passando a exercer um «poder-dever» estritamente vinculado; e, por outro lado, tem igualmente o dever de se pronunciar sempre que haja solicitação do Governo e estendendo-se ainda este dever de pronúncia muito para além das matérias de competência reservada da Assembleia visto que se refere a todas as matérias que sejam da competência do Parlamento.
A apreciação em reunião plenária da agenda e propostas a apresentar ao Conselho Europeu e às conferências diplomáticas reunindo representantes dos Estados comunitários, a ser feita naturalmente antes da sua realização, tem, tal como nos projectos de diploma apresentados pelo PS e pelo CDS, necessariamente também, tal como nos projectos de lei apresentados pelo CDS e pelo Partido Socialista, incidência na definição da política externa muito para além da competência reservada da Assembleia da República.
Para além destas duas reuniões plenárias, no projecto de lei do PCP, a Assembleia tem ainda de proceder em cada ano à avaliação global da participação do projecto nas Comunidades - é o que prevê o artigo 2.º
Estes pontos são, a nosso ver, aqueles que deverão com maior probabilidade merecer a atenção de uma análise cuidada quando se proceder à sua discussão na generalidade.
As observações acima expendidas destinam-se a facilitar a análise e a clarificar o significado dos projectos que deverão ser objecto de discussão quando a Assembleia sobre eles se debruçar.
Em conclusão, diz o parecer que não existem reparos que justifiquem juízos liminares de rejeição e que, nestes lermos, os três projectos - e não apenas dois, como erradamente se refere no texto, pois anteriormente dizia respeito a dois projectos de lei -, o do Partido Socialista, o do Centro Democrático e Social e o do Partido Comunista Português, estão em condições de subir a Plenário para discussão e votação na generalidade.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente (Ferraz de Abreu): - Para fazer a síntese do seu relatório, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Condesso.
O Sr. Fernando Condesso (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O relatório da Comissão de Assuntos Europeus, referente ao acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal na construção europeia, veio apreciar o projecto de lei n.º 236/VI do Partido Socialista e avançou ainda com um texto alternativo, visando enquadrar não só o problema das relações entre os órgãos de soberania como também, em complemento necessário e intencional dos diplomas já aprovados sobre a reforma do Parlamento, as questões referentes quer à distribuição de competências intreparlamentares quer à colaboração interparlamentar ao nível comunitário -aliás, prevista, como é sabido, no Tratado da União Política entre os diferentes parlamentos dos Doze e o Parlamento Europeu.
Por proposta e aposta clara e empenhada, como é sabido também, do Governo português, esta colaboração sai reforçada e deve sublinhar-se que ela adquire não só existência formal como uma dignidade e um relevo significativos, tendo o Tratado, num dos seus anexos, previsto mesmo a apresentação, pelos Presidentes do Conselho de Ministros e da Comissão Europeia, de dois discursos anuais sobre o estado da União perante a Conferência Interparlamentar.
Trata-se, portanto, de um salto qualitativo que imporá uma maior audição desta instância pelas instituições de decisão europeias, o que exige, portanto, uma reflexão quer sobre o método de votação quer sobre o estatuto dos membros das delegações dos diferentes países nesse órgão, que estão, como se sabe, representados em número igual.
As alterações propostas pelo projecto de lei n.º 236/VI, no fundo, situam-se ao nível da redacção e, além de aditamentos referentes à expressão «União Política», importa referir algumas inovações: a Assembleia da República pronunciar-se-ia não só sobre os projectos de legislação e