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1986 I SÉRIE - NÚMERO 61

Assim, salientava-se no relatório que a reforma do sistema educativo em curso, nomeadamente na vertente curricular concretizada em alguns aspectos pelo Decreto-Lei n.º 2867 89, de 29 de Agosto, incluía já medidas que viabilizavam a educação ambiental no ensino regular através da criação da área escola ou da área curricular não disciplinar, especialmente vocacionada para projectos interdisciplinares de articulação entre a escola e o meio, que será um espaço orientado para projectos de educação ambiental, os quais poderiam, ou poderão, vir a ter também desenvolvimentos ao nível das actividades de complemento curricular.
Por outro lado, os programas das disciplinas constantes dos novos planos curriculares incluem objectivos no âmbito da educação ambiental e preconizam metodologias activas, viabilizadoras de projectos na área do ambiente, ao inserir conteúdos no domínio da vertente em análise, que é o da educação ambiental.
Por último, a criação da disciplina de desenvolvimento pessoal e social aparece aí também vocacionada para o desenvolvimento de projectos no âmbito da educação ambiental.
Salientava-se ainda no relatório que a aprovação de legislação nesta área deveria ter em consideração as conclusões do grupo de trabalho criado por despacho conjunto do Secretário de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais e do Secretário de Estado da Reforma Educativa e que o prazo para a apresentação das conclusões, embora nele não constasse, era o de 30 de Novembro de 1992.
Portanto, a Comissão foi de parecer que o diploma preenchia os requisitos constitucionais e regimentais necessários para subir a Plenário.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente (Adriano Moreira): - Para apresentar o relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Pereira, que, para o efeito, dispõe de três minutos. Agradecia que não excedesse esse tempo.

O Sr. Carlos Pereira (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Embora este relatório tenha sido elaborado ainda na vigência do anterior Regimento, uma vez que data de 25 de Março de 1992, vou limitar-me a ler o que não faz parte do próprio projecto.
A educação ambiental é uma componente tão importante na educação formal como nas outras situações não formais que desempenham um papel de relevo na educação de qualquer criança, jovem ou adulto.
Uma educação ambiental ou uma educação que pretenda sensibilizar para os problemas que hoje se colocam ao ambiente e à qualidade de vida deve implicar a aceitação e promoção de alguns valores fundamentais: o respeito pela natureza, designadamente pelo seu frágil equilíbrio ecológico, o respeito pelas outras pessoas, especialmente os mais jovens e os que ainda estão por nascer, uma atitude não consumiste e uma perspectiva de vida não hedonista, alguma disponibilidade para os outros, através da participação em associações ou em iniciativas da comunidade ou da sociedade em geral. A educação ambiental não pode ser desinserida destas matérias da área da qualidade de vida.
Esta educação só se completa através de vivências, de situações concretas, ou seja, da participação em acções que visem objectivos bem específicos de levar à prática os valores acima referidos. Uma educação ambiental por cartaz, circular ou até pelo estrito conhecimento científico é insuficiente.
A reforma educativa em curso não só contempla as preocupações apontadas como abre e estimula a hipótese do trabalho neste campo em acções na área escola ou em acções de âmbito extracurricular, designadamente através da criação e desenvolvimento de «clubes de acção ecológica» nas escolas e em ligação com as sociedades civil e política locais.
Para a generalização da educação ambiental que as escolas, os professores, os alunos, as associações, as autarquias, muitos jovens e alguns adultos estão dispostos a levar a efeito, torna-se necessário que haja sugestões, bons materiais de apoio, programas e packages educativos. Neste sentido, o Instituto Nacional do Ambiente (INAMB) e a equipa permanente de especialistas do Ministério da Educação e do Ministério do Ambiente têm já um papel significativo nestas matérias.
O presente projecto de lei visa responder a estas preocupações. Assim, «desde 1972 que no Congresso de Belgrado, promovido pela UNESCO, foi definido que a educação ambiental é um processo que visa formar uma população [...] que tenha os conhecimentos, as competências, o estado de espírito, as motivações e sentido de participação e envolvimento que lhe permitam trabalhar individual e colectivamente para resolver os problemas actuais e impedir que se repitam.»
«Também a nossa Lei de Bases do Ambiente, igualmente publicada em 1987, manifesta claramente, através dos seus princípios e objectivos, a necessidade de promover a inclusão da componente ambiental e dos valores herdados na educação básica e na formação profissional [...]»
«Em 1988, o Conselho de Ministros da CEE elaborou uma lista de acções a empreender por todos os Estados membros definindo, nomeadamente, que tivessem em consideração os objectivos essenciais na educação em matéria de ambiente na elaboração dos programas de ensino e na organização dos cursos interdisciplinares e fomentassem actividades circum-escolares através das quais os conhecimentos teóricos adquiridos sobre o ambiente possam ser experimentados em termos práticos.»
«Em Portugal, a criação, pela Lei de Bases do Ambiente, do Instituto Nacional do Ambiente (INAMB) visava contribuir para este objectivo.»
Visto estar já a exceder o tempo de que dispunha, vou apenas referir que a Comissão de Educação, Ciência e Cultura foi de parecer que o projecto de lei n.º 48/VI - Bases de um plano de educação ambiental (PCP), preenche os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário.

O Sr. Presidente (Adriano Moreira): - Srs. Deputados, queria informar a Câmara de dois factos. Em primeiro lugar, como estaremos, muito provavelmente, em condições de proceder às votações antes da hora regimental e não dispondo a Mesa de mecanismos para convocar os Srs. Deputados que, neste momento, não se encontram presentes, solicito aos presidentes dos grupos parlamentares, para obstar à interrupção da sessão, o favor de promoverem esse aviso.
Em segundo lugar, convoco uma reunião da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, a pedido do grupo de trabalho que se ocupa do regulamento de acesso, circulação e permanência nas instalações da Assembleia da República. Julgo que não será necessário encarecer a importância deste pedido, pelo que informa-