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2602 I SÉRIE - NÚMERO 81

O Sr. Secretário (João Salgado): - Srs. Deputados de acordo com o solicitado pelo Tribunal Judicial dai Comarca de Almada, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Eduardo Pereira (PS) a depor, como testemunha de acusação, num processo que se encontra pendente naquele tribunal.

O Sr. Presidente (José Manuel Maia): - Srs. Deputados, está em apreciação.
Não havendo inscrições, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes e dos Deputados independentes Freitas do Amaral e Raúl Castro.

O Sr. Secretário (João Salgado): - Srs. Deputados de acordo com o solicitado pelo Tribunal de Polícia de Lisboa a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias decidiu emitir parecer no sentido de não autorizar a suspensão do mandato do Sr. Deputado Olinto Ravara (PSD), o que já ser coonestado e aprovado, deverá dar-se do facto conhecimento ao M.mo Juiz daquele Tribunal.

O Sr. Presidente (José Manuel Maia): - Srs. Deputados, está em apreciação.
Não havendo inscrições, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes e dos Deputados independentes Freitas do Amaral e Raul Castro

Passamos agora à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 60/VI - Estabelece medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do PSN votos contra do PCP e do Deputado independente Mário Tomé e abstenções do PS e do CDS.

Vamos proceder à votação do inquérito parlamentar n.º 15/VI - Constituição de uma Comissão Eventual 'de Inquérito com vista ao apuramento de factualidade referente a actos praticados pelo Sr. Secretário de Estado da Agricultura e, designadamente, a legalidade ou ilegalidade seu despacho de 29 de Junho de 1992, relativo à atribuição de indemnizações e montantes compensatórios ,(PSD).

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes e dos Deputados independentes Freitas do Amaral e Raul Castro.

Vamos passar à votação do inquérito parlamentar n .º 16/VI - Sobre as irregularidades praticadas pelo Secretário de Estado da Agricultura e outros responsáveis em processos de indemnização por abates sanitários de bovinos, corri lesão dos interesses do Estado em montante superior a 600 000 contos, e na ocultação dolosa dê provas da existência em Portugal de bovinos atingidos pela chamada doença das vacas loucas (PS).

Submetido à votação, foi rejeitado? com votos contra do PSD, votos a favor do PS, do PCP do CDS e do Deputado independente Mário Tomé e a abstenção do PSN.

Srs. Deputados, dado que a proposta ?de lei n.º 54/VI - Autoriza o Governo a rever a Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e o Estatuto dos Funcionários de Justiça, hoje apreciada, se refere a um pedido de autorização legislativa e que relativamente a ela não entrou na Mesa qualquer proposta de alteração, vamos proceder à sua votação, na generalidade, na especialidade e em votação final global.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos à favor do PSD, do PS do CDS e do PSN e abstenções do PCP e do Deputado independente Mário Tomé.

É a seguinte:

Artigo 1.º

Fica o Governo autorizado, no âmbito da Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.º s 167/89, de 23 de, Maio, 270/90; de 3 de Setembro, e 378/91, de 9 de Outubro, a legislar sobre as matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício do poder disciplinar sobre os oficiais de justiça, ao regime disciplinar aplicável e ao direito de inscrição das oficiais de justiça na Câmara dos Solicitadores.

Artigo 2.º.

A autorização a que se refere o artigo anterior tem os seguintes sentido, e extensão:

(a) Prever que a apreciação do mérito profissional, e o exercício do poder disciplinar relativamente aos oficiais de justiça caiba ao Conselho dos Oficiais de Justiça, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a magistrados.
b) Prever que o Conselho dos Oficiais1 de Justiça seja presidido pelo director-geral dos Serviços Judiciários, incluindo membros á designar por esses Serviços, pelo Conselho Superior da Magistratura, pela Procuradoria-Geral da República e membros eleitos pelos oficiais de justiça;
c) Prever que dás deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça caiba recurso para o tribunal administrativo de círculo competente;
d) Cometer ao Conselho dos Oficiais de Justiça a competência para aprovar o regulamento das inspecções e o regulamento eleitoral;
e)Estabelecer que o regime disciplinar dos oficiais de justiça seja o previsto nos artigos 123.º do 176.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de ,11 de Dezembro, sem prejuízo do disposto no n.º l do artigo 182.º do mesmo diploma e da alteração decorrente do disposto na alínea seguinte
f) Definir a pena de transferência como colocação do oficial de justiça em cargo da mesma categoria fora da área da comarca onde está sediado o tribunal ou serviço em que anteriormente exercia funções;