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9 DE JUNHO DE 1993 2595

Vem esta reflexão, antes de mais, a propósito da criação do Conselho dos Oficiais de Justiça operada pelo Decreto-Lei n.º 376787, de 11 de Dezembro, que tanta apreensão causou na altura e que felizmente para todos, dos positivos resultados vem produzindo.
Consideramos, que já é possível proceder a uma avaliação, uma vez que são decorridos quase seis anos desde a sua instalação, tudo apontando para se considerar que se tratou de uma medida de longo alcance, porquanto se conseguiu superar e rectificar algo que a experiência vinha demonstrando ser incorrecto - cindir a gestão do pessoal, no tocante aos oficiais de justiça, pertencente ao Ministério da Justiça, da apreciação do mento e da competência disciplinar que vinha pertencendo ao Conselho Superior da Magistratura.
Esta inovação legislativa, que previu a existência de um corpo inspectivo directamente dependente do Conselho de Oficiais de Justiça, pressupõe por parte dos funcionários judiciais uma imensa maturidade e um grau de responsabilidade acrescido.
Impõe-se, por outro lado, que haja uma estreita colaboração com as magistraturas, com vista a não potenciar conflitos ou traumas nas diversas instituições judiciárias Assim, os elementos designados pelo Conselho Superior da Magistratura e pela Procuradoria-Geral da República que tem assento no Conselho dos Oficiais de Justiça são como que um, interlocutor permanente e qualificado - uma verdadeira ponte -, por forma que a harmonia e solidariedade institucional que se pretende seja realizada.
Assim, e por esta via, logrou-se obter algo que a experiência aconselhava e as regras da gestão impunham - haver um único órgão, integrado também por oficiais de justiça eleitos, que detivesse não só o poder disciplinar e a apreciação do mento, mas também a própria gestão dos recursos humanos no tocante aos oficiais de justiça em estreita conexão com a Administração, uma vez que o seu presidente é o director-geral dos Serviços Judiciários.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: A presente proposta de autorização legislativa visa que, de uma forma clara e inequívoca, a Assembleia da República dê a possibilidade legal de o Governo poder regular o regime disciplinar dos funcionários de justiça naquilo em que este se afaste do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes do Estado, bem como a competência que, em sede disciplinar, é deferida ao Conselho dos Oficiais de Justiça.
São domínios em que a presente proposta de lei se limita a consolidar normas, algumas delas já vigentes, que se têm revelado adequadas e idóneas a produzir o resultado desejado, que é, ao fim e ao resto, instituir um são equilíbrio na actuação quotidiana dos nossos tribunais.
E, por isso mesmo, se bem que seja salutar no que se refere à judicatura, marcar uma clara fronteira entre a actividade jurisdicional e a meramente administrativa, enfatizando claramente a primeira e subalternizando a segunda, em nome da dignificação da magistratura, a verdade é que, de forma nenhuma, ao juiz, como presidente do tribunal e como superintendente último de toda a sua gestão, estão vedados poderes disciplinares relativamente aos oficiais de justiça, desde a possibilidade que detém de aplicar algumas das sanções previstas até à faculdade de participar ilícitos disciplinares ao Conselho de Oficias de Justiça, onde, como se disse, se encontram representados, quer o Conselho Superior da Magistratura, quer a Procuradoria-Geral da República.
É, assim, neste complexo de equilíbrios e que a experiência dos últimos anos bons resultados tem revelado que se encontra equacionada toda a problemática relativa à gestão dos oficiais de justiça.
Esta opção merece o assentimento do Governo por ser um modelo organizativo claro e eficaz e merece igualmente o assentimento dos seus destinatários e das suas organizações representativas.
Contudo, para que tal modelo funcione e funcione bem é cada vez mais necessário prosseguir-se uma verdadeira política de formação profissional, para que haja à partida a certeza de que as nossas diversas instituições judiciárias estão dotadas de pessoal técnico devidamente apetrechado no aspecto científico e humano.
Um passo importante nesse sentido foi dado há alguns dias, aquando da inauguração e entrada em funcionamento, em Setúbal, do Centro de Formação de Oficiais de Justiça, verdadeira escola judiciária, verdadeira escola de formação permanente dos funcionários judiciais.
E, na verdade, só com funcionários judiciais competentes e devidamente formados, no sentido mais amplo do termo, é que é possível continuarmos a pugnar por uma justiça por todos respeitada e por isso mesmo dignificada.
Sr. Presidente, Srs. Deputados- O pedido de autorização legislativa que o Governo ora submete à apreciação de VV. Ex.ªs é, na nossa perspectiva, um adequado e imprescindível instrumento que nos levará a prosseguir o nosso quotidiano trabalho de se alcançar uma justiça cada vez mais justa, mais acessível e transparente para o cidadão, com um grau acrescido de qualidade para, enfim, podermos enfrentar os tempos de verdadeira mutação que, felizmente, também já chegaram aos nossos tribunais.
Ter tribunais verdadeiramente operativos passa ainda pela concessão que VV. Ex.ªs, estou certo, darão ao Governo; de um significativo deixe de instrumentos que lhe permitam gerir de uma forma equilibrada e verdadeiramente democrática, porque participada, toda a actuação diária das nossas instituições jurisdicionais.

Aplausos do PSD.

Entretanto, assumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente José Manuel Maia.

O Sr. Presidente (José Manuel Maia): - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Secretário de Estado, quero colocar-lhe algumas questões muito rápidas.
A primeira: a autorização legislativa que pede em relação ao Conselho dos Oficiais de Justiça será prever alguma alteração ou, pelo contrário, vai manter-se na mesma? Ou será apenas para limpar algumas insconstitucionalidades do diploma de 1987!?
Segunda questão: é verdade ou não que no projecto de diploma que, penso, o Governo tem preparado e onde cabem apenas parte destas matérias, mas sendo o diploma mais lato, se prevê ou não mexer na questão dos concursos. Por exemplo, para a carreira de secretários judiciais, prevê-se, ou não, que deixem de ser nomeados por concurso e o passem em ser em regime de comissão de serviços. Se se afecta ou não a própria estabilidadede estatutária dos funcionários judiciais colocando-os muito mais à mercê da mobilidade? Enfim, se se mexe afinal de contas num regime que é um regime de trabalho especial semelhante ao da função pública?

O Sr. Presidente (José Manuel Maia): - Para responder, se assim o desejar, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça

O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça: - Sr.ª Deputada, relativamente à primeira questão