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9 DE JUNHO DE 1993 2597

Assim sendo, dir-se-á que genericamente esta autorização pouco mais visa senão cumprir a dita formalidade constitucional, pois que não parece antever-se propósito de inovação ou alteração substancial nas matérias e domínios já em vigor, designadamente por força do estatuído no Decreto-Lei n.º 376787, de 11 de Dezembro.
Deixem-se aqui, apesar de tudo, algumas notas que, mais do que um comentário, significarão uma eventual reserva cautelar relativamente ao senado e extensão de algumas, nomeadamente duas, das propostas desta autorização em discussão.
O Conselho de Oficiais de Justiça tem níveis de competência que hoje lhe são conferidos pelo artigo 107.º do decreto-lei atrás citado e que, ao que parece, não merecerão alteração de substância. No âmbito desse Conselho incluem-se competências próprias do seu presidente, como sejam exercer não apenas funções que lhe forem delegadas, como ainda as de dirigir e coordenar serviços de inspecção, elaborar ordens de execução permanente e outras competências legais.
Resulta já da lei em vigor, e ao que parece o Governo está na disposição de manter a sua formulação, que ao Conselho deverá presidir o Sr. Director-Geral dos Serviços Judiciários. Ora, quero esclarecer que seria eventualmente de ponderar, nesta ou em futuras soluções, que não se fizesse coincidir, pelo menos da forma automática que hoje se configura e que o Governo aqui repõe, a pessoa do director-geral dos Serviços Judiciários com o presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça.
Ressalve-se com clareza que tal consideração não envolve nenhum juízo, sequer de dúvida, de natureza pessoal quanto à personalidade que exerce hoje, ou venha eventualmente amanhã a exercer, a função de director-geral dos, Serviços Judiciários e que nos merece, obviamente, o maior respeito. Nem tão-pouco um juízo sobre a actuação do Conselho até este momento e que se aprecie. Releva sobretudo esta reflexão, tão-só e exclusivamente, da apreciação do âmbito e competências de uma e outra das funções que, podendo eventual e circunstancialmente cruzar-se, aconselhariam a sua não consagração.
Outra palavra, e muito breve, a propósito da definição da pena de transferência como colocação do oficial de justiça em cargo da mesma categoria fora da área da comarca onde está sediado o tribunal ou serviço em que anteriormente exercia a sua função. Podendo ocorrer tal pena quando se verifiquem infracções como vêm já tipificadas no decreto-lei anterior, facto é que a definição poderá eventualmente, e pela forma vaga como vem definida nesta autorização legislativa, significar trânsitos de Valência a Ponta Delgada, do norte do País aos Açores ou à Madeira. Dir-me-ão que se trata aí de questão atinente às medidas da pena. Admite-se, só que nada obstaria a que por melhor definição se precisassem os seus contornos.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Anotadas estas breves considerações, seja-me permitido retomar o sentido de quase único cumprimento de formalidade constitucional da presente proposta do Governo de autorização legislativa.
Na verdade, praticamente todas as alíneas do conteúdo concreto deste pedido já se encontram acolhidas em normas, legais em vigor e não se diz que o Governo pretende alterá-las. Bem pelo contrário, expresso, como atrás disse, na fundamentação do diploma que essa proposta, ou esta proposta, visa sobretudo consolidar normativos já conhecidos.
A nossa discussão de hoje queda-se, assim, nos escassos limites que a prodigalidade e abundância de tempo de intervenção concedido regimentalmente pareceu ignorar.
Bem poderia o Governo, a este propósito, ter aproveitado todo este espaço de discussão regimentalmente aberto para fazer acompanhar a proposta de autorização em apreço do projecto de decreto-lei complementar ou mesmo de uma verdadeira proposta de lei, onde todas as matérias que pretende alterar pudessem ser aqui objecto de discussão.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Não querem é aprovar a autorização legislativa!...

O Orador: - Estou em crer que todos ficaríamos a ganhar com isso.
Se, por outro lado, esse projecto de decreto-lei já existe e noutras instâncias é apresentado e discutido, poderia aqui e hoje, Sr. Secretário de Estado, ser apreciado, durante todo este tempo de discussão, com alguma profundidade, riqueza de debate e abundância de temas, o que, perante a presente proposta de autorização, não pode, obviamente, acontecer.
Todos ficaríamos a ganhar, se essa tivesse sido, a vontade do Governo quanto à matéria em apreciação. O debate de hoje faria mais sentido, pois revestir-se-ia de maior conteúdo, e prevenir-se-ia eventualmente, podendo mesmo evitar-se, pedidos de ratificação, a recair amanhã sobre o decreto-lei a aprovar pelo Governo quanto às matérias que, nas circunstâncias de hoje, não irão, obviamente, ser discutidas. Não obstante os limites da discussão impostos pela matéria aqui sujeita a consideraçâo, o PS não deixa de conferir a maior importância quer à Lei Orgânica das Secretarias Judiciais quer ao Estatuto dos Funcionários de Justiça. Um e outro são normativos e instrumentos imprescindíveis, em matéria de organização judiciária, para a boa execução da missão constitucional dos tribunais, que a todos cabe assegurar, na defesa das direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (José Manuel Maia):- Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Cipriano Martins.

O Sr. Cipriano Martins (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Está em discussão a proposta de autorização legislativa, com o n.º 54/VI, que se propõe rever a Lei Orgânica das Secretarias Judiciais è o Estatuto dos Funcionários de Justiça, aqui apresentada pelo Executivo à sombra da alínea d) do n.º 1 do artigo 200.º da nossa Magna Carta e do artigo 128.º do Regimento desta Câmara.
Considerando, com efeito, o conteúdo e a natureza das questões que são objecto de pedido da autorização em tela, sempre ao Governo estaria vedado legislar sobre as mesmas, a menos que, para tanto, lhe seja concedida a autorização parlamentar que neste momento temos em mãos, dado tratar-se, como a proposta, de resto, muito bem sublinha, de matéria reservada da Assembleia da República.
Efectivamente, na parte que ora releva, cumpre ter presente o preceituado no artigo 168.º, n.º 1, alíneas d), q) e u), da Constituição política, que reza assim:

«1 - É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: d) Regime geral de punição das infracções disciplinares, [...]; q) Organização e competência dos tribu-