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2598 I SÉRIE - NÚMERO 81

nais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados, bem como das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos; u) .Associações públicas, garantias dos administrados e responsabilidade civil da Administração.»
Da citação efectuada se infere, inequivocamente, que, além de ser matéria reservada, a mesma diz respeito também a direitos, liberdades e garantias fundamentais reconhecidos e tutelados na Constituição. Porque assim é, na esteira dos julgados do Tribunal Constitucional que vêm considerando que as leis de autorização legislativa contêm já parâmetros normativos que estabelecem os limite de validade da legislação autorizada, o seu sentido, extensão e duração, a Assembleia da República observou, quanto a ela, o direito à participação dos trabalhadores, ou seja o direito de audição das suas organizações representativas que a própria Constituição prevê e garante e que a Lei n.º 16/79 veio, regulamentar e tomar efectivo.
Foi, aliás, na sequência dessas audições, realizadas directa e autonomamente perante e no seio desta Casa, que foram recebidos e ouvidos os legítimos representantes do Sindicato dos Funcionários Judiciais e da Associação dos Funcionários de Justiça, dando-nos os mesmos notícia de viva voz e através de pareceres escritos, das suas posições, pensamentos e ideias sobre a amplitude e sentido das inovações ou reformas a introduzir na lei de autorização legislativa ora em debate.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Da leitura da exposição de motivos inserta na proposta em análise retira-se claramente a intenção do Governo de querer harmonizar as normas do Decreto-Lei n.º 376787 com as de outros diplomas estruturadores do sistema judiciário vigente, muito particularmente com a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.
Na mesma peça da iniciativa enumeram-se, um a um; os aspectos a modificar pela lei de autorização parlamentar, que são os seguintes: as previsões legais relativas ao regime disciplinar dos funcionários de justiça, naquilo em que este se afasta do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes do Estado, e a competência que, nesta sede, é deferida ao Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ).
A proposta esclarece ainda que se trata de domínios em que, em boa medida, a mesma se limita a consolidar normas já vigentes e que se tem revelado adequadas.
Por fim, a iniciativa de habilitação parlamentar entendeu por bem clarificar alguns aspectos relativos à definição da pena de transferência, tendo em conta a actual diversidade da área de jurisdição dos tribunais.
Preliminarmente, neste campo, ninguém ignora - e - penso, a este respeito, poder responder, nalguma medida, às considerações tecidas pelo Sr. Deputado Laurentino Dias -| que as regras jurídicas contidas na proposta do diploma delegante sob exame, incidindo, como é o caso, sobre matéria inscrita no horizonte de competência reservada da Assembleia, há-de condicionar duplamente a acção legislativa do Governo, dependente não só da autorização enquanto tal, mas também das directivas e critérios que esta contém. Por outras palavras: o decreto-lei autorizado representará, obrigatoriamente, uma mera tradução material daquelas directivas em termos de se poder afirmar que os seus enunciados essenciais se acham pré-definidos no documento autorizador.
Relativamente ao articulado: propriamente dito, poderá afirmar-se que a maioria das normas vertidas na proposta se confinam a modificar formalmente a redacção de alguns dos comandos jurídicos do Decreto-Lei n.º 376787, de 11 de Dezembro Mas porque assim é, vem a talhe de foice lembrar que este diploma legal, que a autorização parlamentar visa rever, abarca e disciplina, no conjunto do seu articulado, um vasto leque de matérias respeitantes à organização das secretarias judiciais e dos serviços do Ministério Público, bem como as referentes ao estatuto do respectivo pessoal. A este propósito, não será despiciendo ter bem presente que a feitura, publicação e vigência do citado Decreto-Lei n.º 376787 veio, então, dar uma resposta apropriada às exigências de viabilização da entrada em vigor do Código de Processo Penal, consagrando, no seu texto, a aprovação de uma série de dispositivos e medidas, todas elas tendentes a fornecer às secretarias judiciais e do Ministério Público os, meios materiais e humanos adequados ao aumento e reforço da sua acção e eficácia, tornando mais célere o andamento e conclusão dos processos e, consequentemente, a administração da justiça em Portugal.
Agora, decorridos mais de seis anos de execução do citado diploma legal, alterado já em 23 de Maio de 1989 pelo Decreto-Lei n.º 167/89, a prática e os factos revelaram a necessidade de proceder, de novo, a algumas revisões nos seus normativos, por forma a legislar sobre as matérias seguintes: apreciação do mento profissional e do exercício do poder disciplinar sobre os oficiais de justiça, sem prejuízo, da competência atribuída aos magistrados neste domínio o regime disciplinar aplicável e o direito de inscrição dos oficiais de justiça na Câmara dos Solicitadores; o facto de o Conselho dos Oficiais de Justiça vir a ser presidido pelo director-geral dos Serviços Judiciários, incluindo membros a designar por esses serviços, pelo Conselho Superior da Magistratura e pela Procuradoria-Geral da República e nem os eleitos pelos oficiais de justiça; o direito de vir a caber recurso para o tribunal administrativo competente das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça; o cometimento ao Conselho dos Oficiais de Justiça da competência para aprovar o regulamento das inspecções e o regulamento eleitoral; o regime disciplinar dos oficiais de justiça, estabelecendo que seja o previsto nos artigos 123.º a 176.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 182.º do mesmo diploma; a definição da pena de transferência como colocação do oficial de justiça em cargo da mesma categoria fora da área da comarca onde está sediado, o tribunal ou serviço em que, anteriormente exercia funções; o direito dos secretários judiciais, secretários técnicos, escrivães de direito e técnicos de justiça principal- de, uma vez findo o exercício desses cargos, se inscreverem na Câmara dos Solicitadores nos termos previstos no respectivo estatuto.
Sr Presidente, Srs Membros do Governo, Srs. Deputados: Estes são, em síntese, os aspectos que a autorização pedida se propõe, no seu articulado, rever, tratar e disciplinar.
Isto posto, justo será dizer que as medidas insertas na autorização em foco mostram-se acolhedoras de um entendimento correcto do seu principal escopo, que é o de descongestionar e melhorar a situação actual dos tribunais. Pensamos, por isso, que votando favoravelmente a proposta de lei dê autorização parlamentar agora objecto da nossa atenção esta Casa irá viabilizar e favorecer um melhor funcionamento das secretarias judiciais e do Ministério Público, aperfeiçoando alguns procedimentos e melhorando e tomando mais coerente o regime disciplinar aplicável, lo-