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2596 I SÉRIE - NÚMERO 81

que foi colocada vamos alterar algumas disposições, não muitas, no tocante ao funcionamento do Conselho dos Oficiais de Justiça. Tenho presente que, para além da questão dos próprios vogais que estão em funções no Conselho dos Oficiais de Justiça (porque se prevê que mantenham em funções por um período de três anos), também há um normativo que altera de alguma forma a competência do Conselho dos Oficiais de Justiça, nomeadamente para aprovar o regulamento das inspecções, do próprio funcionamento do plenário e da competência do presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça. Portanto, há um leque não muito alargado, mas há um leque de disposições que se prendem com o modo de funcionamento do Conselho dos Oficiais de Justiça.
Quanto à segunda questão que a Sr.ª Deputada teve a gentileza de formular, no tocante à mobilidade ou hão dos oficiais de justiça, digo que as formas de provimento que neste momento existem se vão manter, com uma única excepção. E quero ser claro, uma única excepção: é que, em princípio, serão negados os pedidos de transferência aos oficiais de justiça que estejam sediados num tribunal. Ou seja, não podem pedir transferência de um juízo para outro juízo do mesmo tribunal.
Como a Sr.ª Deputada com certeza saberá, a ser assim, haveria em todos os movimentos dos oficiais de justiça uma verdadeira corrida de uns juízos para os outros, sobretudo nos grandes tribunais - e estou-me a recordar dos tribunais cíveis de Lisboa e Porto, tribunais criminais e correccionais -, o que provocaria uma grande instabilidade aos serviços; por outro lado, não estava em causa, também; a própria estabilidade familiar ou a estabilidade profissional desse funcionário. Queremos impedir, de facto, que essa falta de mobilidade perdure e, portanto, segundo julgo, é a única grande excepção ao princípio da mobilidade que hoje vigora no Estatuto dos Funcionários de Justiça

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - E as comissões de serviço dos secretários judiciais?... Já estão previstas nos tribunais superiores!

O Orador: - Sr.ª Deputada estão previstas as comissões de, serviço para os tribunais superiores e para o secretário-geral dos tribunais. Relativamente aos secretários judiciais dos tribunais a forma de provimento continua a ser a mesma.

O Sr. Presidente (José Manuel Maia): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Laurentino Dias.

O Sr. Laurentino Dias (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs Deputados: A proposta de lei de autorização legislativa n.º 45/VI, hoje em discussão nesta Câmara, pretende sustentar alterações legislativas a promover, pelo Governo na Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e no Estatuto dos Funcionários de Justiça.
Esse estatuto foi inicialmente regulado por via do Decreto-Lei n.º 450/78, de 30 de Dezembro, e revisto posteriormente pelo Decreto-Lei n.º 385/82, no respeitante à organização das secretarias judiciais e ao estatuto do respectivo pessoal.
Entretanto, e na sequência da aprovação do novo Código de Processo Penal, quis o Governo concentrar num único diploma tudo quanto em matéria de organização judiciária respeitava, não apenas à organização das secretarias judiciais e serviços do Ministério Público, como ainda a referente ao estatuto do respectivo pessoal, ou seja, dos funcionários de justiça.
Fê-lo com a aprovação e publicação do Decreto-Lei n.º 376787, de 11 de Dezembro, que sofrendo alterações posteriores vem agora de novo eventualmente ser alterável por via desta autorização legislativa Constata-se de forma óbvia que estes textos legislativos contêm matéria que é reserva de competência da Assembleia, desde logo no que respeita ao regime geral de punição de infracções disciplinares, também à organização dos tribunais e das associações públicas presentes no actual modelo da organização judiciária, garantias dos funcionários de justiça e outros.
Os aspectos que o Governo quis aqui trazer, e teve de o fazer por respeito de competência desta Câmara, são no essencial uma reposição de normas já constantes em diplomas legislativos que atrás referenciámos e que se encontram em vigor.
Permita-se-me - aqui e desde já - que anote uma crítica, infelizmente repetida e persistente em processos legislativos desta natureza, e que tem a ver com o cumprimento das condições constitucionais de apresentação e formulação das autorizações legislativas por parte do Governo.
Se o n.º 2 do artigo 168.º da Constituição da República postula que as leis de autorização legislativa devem definir o seu objecto, sentido e extensão, útil seria sempre e também pertinente que tal condição se cumprisse Viabilizar-se-ia uma melhor discussão, mais objectiva e clarificadora, evitando quantas vezes a tentação e até a necessidade de perscrutar ou antecipar o sentido e a extensão que o Governo pode, ou quer, ou vai conferir aos princípios, quantas vezes vagos, que apresenta como fundamentadores do seu pedido de autorização.
No caso presente esta questão assume ainda a singularidade decorrente de um facto que, por curioso e pouco habitual, importa anotar. O Governo pretende promover alterações legislativas no âmbito da Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e do Estatuto dos Funcionários de Justiça Por dever de obediência à reserva de competência desta Câmara, promove a proposta de lei, afirmando na exposição de motivos, e vou citar, que «são domínios em que a presente proposta de lei, em boa parte, se limita a consolidar normas já vigentes, que se têm revelado apropriadas» Técnica legislativa nova esta da consolidação, Sr. Secretário de Estado! Há quem lhe chame outras coisas. Cumpre-se de qualquer forma o preceito constitucional e o respeito óbvio pela limitação de competências, dir-me-ão VV. Ex.ªs Seguramente, concordarei
Apreciemos sinteticamente as matérias do diploma que é hoje objecto de apreciação e que vêm enquadradas na presente autorização. A apreciação do mento profissional e o exercício do poder disciplinar relativamente a oficiais de justiça mostra-se já defenda ao Conselho dos Oficiais de Justiça sem prejuízo da competência disciplinar atribuída aos magistrados.
Ao mesmo Conselho está cometida a competência para aprovar o regulamento das inspecções e o regulamento eleitoral.
Das deliberações desse mesmo Conselho, no âmbito das suas competências, podem ser interpostos recursos, a final, para o tribunal administrativo de círculo competente.
Da mesma forma, a composição do Conselho de Oficiais de Justiça, que a presente autorização prevê, mais não é do que igual reposição do que se encontra já legalmente definido.