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25 DE JUNHO DE 1993 2789

mas de capitais maioritariamente públicos, o que até agora apenas se aplicava às sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos.
Neste domínio, constitui uma melhoria, um alargamento ou um fechamento das incompatibilidades e, nesse sentido, vai ao encontro de uma lógica de exclusividade que evite a acumulação de cargos públicos e de cargos privados.
Por outro lado, ainda, este diploma consagra, de forma explícita, a ideia genérica de a exclusividade de funções de titulares de cargos públicos constituir regra, o que já constava de diploma anterior, mas que é agora, de modo nítido, apresentada. No entanto, levanta-nos uma dúvida, que foi expressa no relatório, quanto à não proibição legal do exercício de actividade de representação profissional; ou seja, fazer parte da direcção de órgão, ordem ou sindicato de representação profissional deixa de ser incompatível.
O diploma alarga também a proibição de integração nos corpos sociais de empresas às empresas privadas, e não só aos titulares de cargos políticos, e ainda aos altos cargos públicos. Anote-se que considera como titular de cargo político o Provedor de Justiça e naturalmente - por razões óbvias -, afasta a Alta Autoridade contra a Corrupção. Afasta também da incompatibilidade o desempenho de função em órgão executivo de fundação subsidiada pelo Estado, o que, neste domínio, nos parece assemelhar-se a um alargamento da malha, permitindo uma situação que, no passado, era proibida.
Os titulares de cargos públicos, por outro lado, à data da cessação de funções - e esta é uma inovação com importância -, estão impedidos, pelo prazo de um ano, do exercício de cargos em empresas privadas que prossigam actividades de sector por eles tuteladas se forem objecto de privatização ou se tiverem algum benefício de natureza financeira-fiscal. Parece-nos, por essa razão, tratar-se de uma solução positiva neste domínio.
O projecto de lei apresentado pelo PCP tem como objectivo o reforço da transparência facilitando, em pleno, o acesso dos cidadãos às declarações de rendimentos. A Comissão foi de parecer que este relatório estava conforme e que as soluções se enquadravam no âmbito das prescrições constitucionais e das soluções possíveis de discutir em Plenário.
O Sr. Presidente (Adriano Moreira): - Nos termos do n.º 1 do artigo 153.º do Regimento, para apresentar a síntese do relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.
O Sr. António. Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Coube-me a elaboração do relatório relativo ao projecto de lei n.º 322/VI - Estatuto da função política, apresentado pelo CDS.
Este projecto de lei, tal como se afirma no seu preâmbulo, visa reunir legislação relativa ao exercício de cargos políticos e de altos cargos públicos, tema que é hoje objecto de um tratamento legislativo disperso. Portanto, visa reunir num só diploma matérias diversas relativas ao estatuto da função política, que é, aliás, a sua própria designação.
Abrange as incompatibilidades dos titulares dos cargos, a matéria relativa à transparência do seu património e interesses, crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, o financiamento dos partidos políticos e algumas disposições relativas à transparência na utilização de fundos públicos por entidades públicas e privadas.
Relativamente aos crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, o projecto de lei reúne legislação basicamente já existente e não faz alterações muito significativas, a não ser nos limites das penas aplicáveis, alargando os mínimos e os máximos.
A matéria relativa ao financiamento dos partidos políticos não constituiu objecto deste relatório, na medida em que o outro relatório da Comissão analisou comparativamente os vários projectos de lei existentes sobre esta matéria.
Portanto, limitar-me-ia a referir sinteticamente as principais inovações constantes deste projecto de lei relativamente às matérias que referi como sendo objecto deste relatório.
Em primeiro lugar, este projecto de lei propõe um alargamento do conceito de titular de cargo político ou de cargo público para os efeitos de aplicação da legislação aplicável alargando aos membros do Tribunal Constitucional, do Tribunal de Contas e do Conselho de Estado, bem como a administradores e directores ou equivalentes de entidades e organismos públicos dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, aos gestores públicos e membros de. órgãos de gestão de sociedades anónimas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos e ainda a quem, nos termos da lei, tenha competência para autorizar a realização de despesas com obras e fornecimentos de bens essenciais para a Administração Pública ou para organismos do Estado, em regime de concurso ou ajuste directo.
Relativamente às incompatibilidades, para além de estabelecer o princípio geral da incompatibilidade do exercício dos cargos entre si, mantém as incompatibilidades estabelecidas na lei e acrescenta, como incompatível, o exercício de funções, remuneradas ou não, em organizações internacionais ou de Estado estrangeiro, excluindo, no entanto, desta disposição alguns titulares de cargos políticos.
No que toca aos impedimentos, este projecto estabelece algumas inibições, designadamente para os membros do Governo e dos Governos Regionais, como seja a de durante o ano subsequente à cessão de funções desempenharem funções executivas em sociedades comerciais, cujo sector de actividade corresponde ao sector anteriormente tutelado. Estabelece ainda inibições semelhantes para o Governador e Secretário Adjunto do Governo de Macau e também para os gestores públicos e de sociedades anónimas de capital exclusiva ou maioritariamente público.
Relativamente às declarações de rendimentos dos titulares destes cargos, prevê-se a anualidade da renovação das declarações apresentadas, para além de um alargamento da declaração não apenas ao património e aos rendimentos. dos titulares mas também aos interesses de que eles sejam titulares.
Estabelece-se ainda, a competência da Procuradoria-Geral da República paira, em caso de suspeita fundamentada da prática de ilícitos criminais, proceder ao controlo das declarações apresentadas, com vista ao exercício da acção penal.
Quanto à parte final deste projecto de lei, que se refere à transparência da utilização de fundos públicos, as novidades que surgem têm a ver com o alargamento da jurisdição e dos poderes do Tribunal de Contas a todas as entidades, incluindo privadas, que obtenham receitas e realizem despesas com base em recursos financeiros pú-