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2790 I SÉRIE-NÚMERO 87

blicos, de origem nacional ou comunitária. Estabelece-se um prazo máximo de seis meses para a conclusão de inquéritos e de relatórios elaborados por vários serviços da inspecção do Governo, dos Governos das Regiões Autónomas ou da Administração do Território de Macau, para além de um prazo de 30 dias para a tomada de decisões com base nesses relatórios e um prazo máximo de 30 dias, após essa decisão, para a publicação no Diário da República desses inquéritos.
Finalmente, prevê-se ainda, para além da publicidade obrigatória das decisões que atribuam quaisquer subsídios a entidades privadas ou outros benefícios fiscais, quer sejam de origem nacional ou comunitária, a obrigatoriedade de sujeição da aplicação dos fundos estruturais da Comunidade a uma auditoria anual a realizar por iniciativa do Governo e cujos relatórios são sempre enviados ao Tribunal de Contas e à Assembleia da República.
Pelo que. sendo estas as alterações propostas, a Comissão não vislumbra inconstitucionalidades neste projecto de lei e considera que o mesmo está em condições de ser debatido, na generalidade, em Plenário.

O Sr. Presidente (Adriano Moreira): - Srs. Deputados, nos termos do n.º 1 do artigo 153.º do Regimento, para apresentar a síntese do relatório da Comissão de Assuntos Europeus, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Condesso.
O Sr. Fernando Condesso (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em face do relatório, diria que os diferentes projectos de lei não mereceram, em geral, quaisquer objecções da Comissão de Assuntos Europeus.
Apenas o projecto de lei n.º 57/VI, do PS, relativo ao financiamento da actividade dos partidos políticos, mereceu reservas que acabaram por ser confirmadas pela votação em sede de Comissão. E este facto não é aqui referido para criar qualquer polémica, por parte do relator, mas visa chamar a atenção para uma reflexão que creio se. impõe fazer, sendo certo que não me parece desejável que, no futuro, uma repetição de uma situação destas venha a ocorrer.
É evidente que o relator não foi ao ponto de considerar que o projecto de lei não estaria em condições de subir a Plenário, dado o precedente já criado na anterior legislatura, mas a verdade é que o preenchimento do articulado com fórmulas técnicas de cálculo, em que entra na sua componente um factor x, toma impossível avaliar o que é que o partido proponente realmente pretende. Não se desconhece que as fórmulas técnicas não são ideologicamente neutras quando dizem algo, mas aqui mesmo, em sede de generalidade, o que é que se pretende e com que é que o partido se quer comprometer. Não tem de ser, mas dando como certo que se pretende subir os montantes das despesas, que já constam hoje da legislação, e que se pretende balizar receitas, quão diferente é a avaliação da vontade do proponente se preencher o factor x por 2, por 10, por 100 ou por 1000, como outros fazem. Claro que, afinal, a maioria existente na Comissão fá-lo-á, se não rejeitar o projecto de lei, mas então o resultado já não é fruto da vontade partidária mas da Assembleia da República, ou pelo menos da Comissão.
O único espaço formal de apresentação da vontade de um partido, no plano do processo legislativo, é na elaboração do projecto de lei. Não sendo maioria, é pelo que nele faça constar que qualquer partido pode, essencialmente, ser ajuizado quanto as suas intenções no processo. Só as verbas concretas, ditas ou obtidas concretamente por um qualquer critério claro e determinável, é que o podem responsabilizar e comprometer politicamente, independentemente da sua maior ou menor vontade de consenso nesse processo, até final.
Em caso contrário, qualquer partido pode desencadear um processo sensível no plano popular, seja em sistemas distributivos das classes políticas, seja das magistraturas, seja de outro qualquer domínio, impondo uma iniciativa inoportuna, sem se comprometer nunca, pois o texto da lei que ele impôs, irá impor, esse sim, um ónus de impopularidade a quem concretizar a intenção x.
Não se trata de uma lei para criar critérios casuísticos para concretização de montantes, porque a ser assim era compreensível, mas trata-se de uma lei que pretende e tem de dizer quais os montantes pretendidos.
E se a lei só tem sentido com o x, preenchido, não podendo haver lei sem isso, então o próprio projecto de lei, independentemente das possíveis alterações na especialidade, também tem de efectuar esse preenchimento.
É esta, em síntese, a nota que o relator, neste tema, e apenas como reflexão para o futuro, e sem polémica, queria deixar, uma vez que se viabilizou o projecto de lei em sede de Comissão.
O Sr. Presidente (Adriano Moreira): - Nos termos do n.º 1 do artigo 153.º do Regimento, para apresentar a síntese do relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Amado.
O Sr. Luís Amado (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Coube-me, em nome da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, elaborar o relatório relativo ao projecto de lei n.º 330/VI - Alterações à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, sobre o controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos, apresentado pelo PSD.
Esta iniciativa insere-se no conjunto das iniciativas que se debruçaram sobre esta matéria, já apresentadas nesta Assembleia, da autoria do Partido Socialista, do Partido Comunista e do CDS. Muito sucintamente, o relatório aflora esta apresentação, remetendo o enquadramento legal e doutrinário desta matéria para o relatório então apresentado, e apreciado em sede de Comissão, pelo Sr. Deputado Fernando Condesso.
Faz-se um registo sucinto da história da Lei n.º 4/83, que foi apresentada, nesta Assembleia, com base numa iniciativa do Sr. Deputado António Sousa Franco, subscrita e assumida pelo grupo parlamentar da ASDI em 1983, altura em que já então o debate ocorrido nesta Casa abordou justamente os domínios que tem a ver com a precisão da incidência do controlo a efectuar e a forma de publicitação das declarações, criando alguma controvérsia, bem como a extenção deste tipo de controlo aos juízes, designadamente tendo em atenção que o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça era abrangido por essa iniciativa.
Na exposição de motivos que justifica a iniciativa, os Deputados do PSD fazem alusão ao facto de, por toda a parte, a institucionalização das declarações ir vencendo as resistências naturais derivadas do receio dos excessos da prática de transparência, mas reconhecem, contudo, que a questão da confidencialidade ou da publicidade do conteúdo destas declarações era já o aspecto mais polémico e sensível deste debate, enunciando, precisamente por isso,