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25 DE JUNHO DE 1993 2805

Aliás, julgamos que os exemplos que nos têm vindo da Alemanha ou da França e, mais recentemente, da Itália e da Espanha, onde legalmente também existem limites às contribuições financeiras das empresas e estão previstos sistemas de controlo, são razões sérias para reforçar o princípio da proibição de financiamentos empresariais aos partidos políticos.
No que concerne ao financiamento público, que defendemos com o fundamento já explicitado de assegurar um mínimo de igualdade, ainda que relativa, de oportunidades, entendemos que ele deve ser igualmente dominado pela razoabilidade.
No nosso projecto de lei mantemos totalmente os actuais montantes e forma de financiamento público da actividade corrente dos partidos políticos com representação parlamentar, mas propomos ainda, tal como identicamente o faz o CDS, que se institucionalize uma comparticipação estatal para as despesas partidárias com campanhas eleitorais gerais, porque é durante os processos eleitorais que mais se faz sentir a necessidade de o Estado assegurar o princípio da igualdade de oportunidades e porque é durante as campanhas eleitorais que mais se fazem sentir os custos financeiros, cada vez mais elevados, do acesso dos partidos aos media e, de um modo mais geral, aos meios de comunicação com os eleitores. Não queremos admitir, pelo menos a priori, que a não inclusão de uma comparticipação pública para as campanhas eleitorais no projecto de lei do PSD se deva ao facto de o PSD ser neste momento o Governo e por isso estamos convencidos que o PSD estará aberto a analisar esta questão em sede de especialidade.
De qualquer modo entendemos que também na comparticipação pública das despesas das campanhas eleitorais - quer elas sejam para a Assembleia da República, para as Assembleias Regionais, para as autarquias locais ou para a Presidência da República - deve imperar, para além da equidade, o princípio da razoabilidade. Princípio da razoabilidade que desde logo deverá ser imposto nos limites das despesas autorizadas para essas mesmas campanhas eleitorais.
Neste âmbito, o PCP baseia-se em dois princípios essenciais. Por um lado, os gastos dos partidos de um modo geral e os das campanhas eleitorais em particular devem adequar-se à medida do País que somos e à realidade social que vivemos, sob risco de, no âmbito do que agora tratamos, se suscitar um profundo divórcio entre a actividade político-partidária e a sociedade que essa mesma actividade essencialmente, deve servir. Por outro lado, comungamos da ideia de que a não existência de limites para os gastos eleitorais, como propõe o CDS, ou a fixação desses limites a um nível que nos parece muito elevado, na versão do PSD, tende a falsear o debate democrático que deve ser a essência das campanhas eleitorais, sobrepondo a capacidade financeira dos partidos ao público confronto democrático de ideias e projectos políticos, em última análise substituindo o debate democrático pelo espectáculo, os candidatos por profissionais do espectáculo.
Nesta perspectiva, e sendo o debate e o confronto público de ideias e de projectos plurais um elemento essencial da própria democracia política, a permissão de gastos excessivos nas campanhas eleitorais tende, na nossa opinião, a funcionar como um meio de degradação da democracia. Por isso e em relação aos limites das campanhas para as eleições legislativas, a nossa proposta mantém os valores actualmente permitidos e no que respeita às eleições autárquicas, e porque os actuais limites são manifestamente inadequados e incumpríveis, propomos uma alteração que conduz a uma quase equiparação com os limites para as eleições legislativas.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Se, como referi inicialmente, o financiamento dos partidos políticos é uma necessidade do funcionamento do sistema político, igualmente a transparência, o controlo e a publicidade da vida financeira dos partidos são elementos essenciais da vida política, do sistema democrático pluripartidário. Essa preocupação está igualmente presente, como não poderia deixar de ser, nos projectos de lei do PCP hoje em debate.
Em sede de debate na generalidade, que é aquele em que nos encontramos, reportar-me-ei apenas à problemática da entidade a quem deve competir a apreciação da legalidade e regularidade das contas dos partidos políticos. Concretamente, o nosso projecto, tal como os projectos do PS e do CDS, propõe que essa competência seja atribuída ao Tribunal de Contas, diferentemente do projecto do PSD que propõe o Tribunal Constitucional. Porque entendemos que a problemática das regras, condições e limites do funcionamento dos partidos políticos, incluindo a sua actividade financeira, deve ser entendida como uma questão de regime, queremos desde já afirmar, muito clara e frontalmente, que desejamos, e esperamos, que nesta matéria não se sobreponham às questões de fundo eventuais questões e questiúnculas conjunturais entre instituições.
Partindo desta base, é nosso entendimento que a opção mais natural e adequada seja a que atribui ao Tribunal de Contas a competência para a apreciação das contas dos partidos políticos. Quer o Tribunal de Contas quer o Tribunal Constitucional têm que estar, para bem do regime democrático, acima de qualquer suspeita, no que se reporta à sua isenção. Por isso que a opção, em nosso entender, deva ter em consideração, fundamentalmente, a natureza das suas actividades e a sua maior ou menor adequação a uma eficaz e competente apreciação de contas, no caso vertente das contas dos partidos.
Nessa perspectiva, julgamos indiscutível que é o Tribunal de Contas a instituição naturalmente adequada a essa função e a opção pelo Tribunal de Contas, séria e responsavelmente, nunca poderá deixar subentender a ideia de qualquer confusão entre partidos políticos e órgãos do Estado.
Por acréscimo, julgamos que uma opção pelo Tribunal Constitucional seria uma opção duplamente errada. Primeiro, porque seria necessário dotá-lo de meios humanos e técnicos adequados à fiscalização de contas, duplicando aquilo que já existe no Tribunal de Contas. Em segundo, porque mesmo com esses meios auxiliares não se alteraria a especialidade fundamental dos juízes do Tribunal Constítucional que, recorde-se, é essencialmente jurídico-constitucional e não financeira. E é esta última - a financeira - a especialidade exigida para a apreciação eficaz das contas dos partidos. Não se queira impor aos juízes do Tribunal Constitucional, com o respeito que todos nos merecem, uma responsabilidade que os possa levar a terem de assinar «de cruz»!
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em matéria de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, o PCP pronuncia-se favoravelmente, quer em relação ao alargamento do seu âmbito de aplicação a entidades que actualmente não se encontram abrangidas, designadamente a gestores públicos e membros de órgãos de gestão de sociedades anónimas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, quer em relação ao alargamento das incompatibilidades e impedi-