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3 DE JULHO DE 1993 3063

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, há uma série de alíneas, b), c), d), e), i), l) e m), que se limitam a considerar na autorização legislativa aquilo que já está hoje na lei do direito de asilo, isto é, não são alterações à legislação em vigor - são autorizações para o Governo reproduzir o que consta actualmente da lei. E isso, naturalmente, determina o sentido de voto, isto é, estas alterações que aqui estão não são uma novidade no ordenamento jurídico nem são, em si, onde está o negativo desta proposta de autorização legislativa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, permita-me fazer uma sugestão, uma vez que todas estas normas apontam para a reprodução, que, aliás, é dispensável e é uma má técnica legislativa, das normas da lei de 1980 que o Governo pretende alterar talvez seja possível votá-las em conjunto, para o que manifestamos boa vontade, no sentido em que V. Ex.ª apelou.

O Sr. Presidente: - Nesse caso, vamos proceder à votação, na especialidade, das alíneas da proposta de leu referidas pelo Sr. Deputado João Amaral, que será feita em conjunto.

Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.

São as seguintes:

b) Estabelecer como fundamentos da exclusão do direito de asilo a prática de actos contrários aos interesses fundamentais ou à soberania de Portugal, a comissão de comes conca a paz, crimes de guerra ou crimes contra a humanidade, tal como são definidos nos instrumentos internacionais destinados a preveni-los, a comissão de crimes graves de direito comum, a prática de actos contrários aos fins e a princípios da Nações Unidas, bem como a segurança nacional ou a protecção da população, designadamente em razão da situação social ou económica do País;
c) Determinar os efeitos do asilo nos processos de extradição, prevendo que- a apresentação do pedido de asilo suspenda qualquer processo de extradição do requerente e que o seu deferimento obste ao seguimento do pedido de extradição do asilado fundado nos factos com base nos quais o asilo é concedido;
d) Definir a situação jurídica do refugiado, sujeitando-o aos direitos e deveres dos estrangeiros residentes no País, na medida em que não contrariem o disposto na Convenção de Genebra, no Protocolo de Nova Iorque e em legislação especial, vedando-lhe, sob pena de perda do direito de asilo e consequente fundamento da expulsão judicial; a prossecução de actividades que possam acarretar prejuízo para a segurança nacional ou relações internacionais, bem como a prática de actos contrários aos fins das Nações Unidas ou decorrentes de tratados e convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que adira;
e) Prever a suspensão de qualquer procedimento administrativo ou criminal pela entrada irregular no País instaurado contra o peticionário, seus progenitores, cônjuge, filhos menores ou incapazes, quando a apresentação do pedido de asilo seja imediata à respectiva entrada irregular, bem como o arquivamento do mesmo quando se demonstre que a infracção correspondente foi determinada pelos mesmos factos que justificaram a concessão do asilo;
i) Prever em caso de indeferimento do pedido de asilo, a possibilidade de interposição de recurso, no prazo de cinco dias para o Supremo Tribunal Administrativo;
l) Prever o regime dos pedidos de reinstalação de refugiados sob o mandato do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados;
m) Estabelecer o regime de perda do direito de asilo, no respeito do princípio do contraditório, prevendo a competência do tribunal da relação da área da residência do asilado e a possibilidade de interposição de recurso, no prazo de oito dias e nos termos da lei de processo penal, para o Supremo Tribunal de Justiça.

Srs. Deputados, está em discussão uma proposta de aditamento de uma nova alínea, a alínea bl) ao artigo 2.º, subscrita pelo Sr. Deputado José Magalhães.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Gostaria só de alertar - se a bancada do PSD ainda tem ouvidos a esta hora - para um problema técnico-jurídico e político suscitado por esta proposta.
É que, segundo o articulado do projecto de decreto-lei que o Governo nos transmitiu, há poucas horas, seria sua intenção alterar a norma da lei actual que regula a extensão dos efeitos do asilo a pessoas outras que não o requerente.
O Governo tem esta intenção, como revela o articulado do decreto-lei autorizando, mas, olhando o articulado da proposta de lei de autorização legislativa, não se encontra nenhum vestígio nem nenhuma habilitação legal para fazer essa alteração. Ora, isto quer dizer que, se o Governo legislar sobre essa mataria, legisla inconstitucionalmente, ou seja, sem cobertura de uma autorização legislativa concedida pela Parlamento.
Devo dizer que não sabemos se isto é um acto propositado - o Governo legislaria sobre essa matéria, mas a norma seria inconstitucional e isso poderia ser invocado, ferindo, assim, de inconstitucionalidade a concessão de extensões em concreto -, o que seria uma forma perfeitamente ínvia e corripletamente censurável de obter efeitos de rechassamento de requerimentos e de diminuições do impacto do asilo, ou, então, o Governo precisa de uma habilitação legal para legislar sobre esta matéria.
Não podemos, pois, propor uma habilitação legal contrária à nossa filosofia e aos princípios, mas esta habilitação corresponde ao conteúdo da actual lei. Está nas mãos do PSD, eventualmente, alterá-la ou aprová-la, o que será melhor, mas alertaríamos, por razões de lealdade e honestidade, para este aspecto essencial.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.
Não havendo inscrições, vamos votar a proposta de aditamento já identificada.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e a abstenção do PCP.

Era a seguinte:

Prever que os efeitos do asilo sejam extensivos ao cônjuge e filhos menores do requerente e possam sê-lo a outros membros do agregado familiar, desde que requerida e provada a qualidade de beneficiários.

Srs. Deputados, está, agora, em discussão a proposta de aditamento à alínea i) do artigo 2.º, subscrita pelo Sr. Deputado José Magalhães e outro.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Puig.

O Sr. José Puig (PSD): - Sr. Presidente, é para uma breve interpelação à Mesa pois não percebi qual a alínea, parecendo-me ter ouvido a alínea i).