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3 DE JULHO DE 1993 3065

rização discricionária e precária do Ministro da Administração Interna. Ora, conhecendo o Ministro da Administração Interna não se augura que este seja um bom sistema.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não há mais inscrições, vamos votar a alínea f).

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS. do PCP e do Deputado independente Mário Tomé.

É a seguinte:

f) Prever que os estrangeiros e os apátridas que não sejam abrangidos pelos fundamentos do direito de asilo e que sejam impedidos ou se sitam impossibilitados de regressar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual por motivos de insegurança devida a conflitos armados ou da sistemática violação dos direitos humanos que ali se verifiquem possam beneficiar do regime excepcional previsto no artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 59/93. de 3 de Março.

Srs. Deputados, passamos à apreciação da alínea g) Como não há inscrições, vamos votar.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do Deputado independente Mário Tomé.

É a seguinte:

g) Estabelecer o regime de apresentação dos pedidos de asilo que, no caso de estrangeiros ou apátridas que se encontrem legalmente no País, devem ser efectuados no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) no prazo de oito dias a contar da data da respectiva entrada em território nacional, ou, tratando-se de residentes no País, da verificação ou conhecimento dos factos que lhe servem de fundamento.

Srs. Deputados, está em apreciação a alínea h) Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Sobre a alínea h), ou seja, sobre aquela que visa alterar o regime de instrução, apreciação e decisão dos pedidos de asilo, temos a dizer que se trata de uma norma que suscita um problema bastante sério, mas que, há dias, o Sr. Deputado José Puig analisou de forma bastante leviana, sem que o termo tenha carácter ofensivo.
Com efeito, é nesta norma que se alude, mas não se legisla, à desejada extinção da Comissão Consultiva para os Refugiados, que o Governo pretende substituir por um monodimensional e unipessoal Comissário Nacional para os Refugiados.
Sucede, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que não pode haver solução da qual discordemos mais do que a da extinção da Comissão Consultiva para os Refugiados, e mais ainda Já criação de um Comissário como entidade unipessoal; magistrado - diz o Governo no decreto-lei autorizando - com dez anos de carreira, nomeado pelo Conselho de Ministros, o que, a consumar-se, seria inconstitucional, uma vez que violaria as regras constitucionais sobre a movimentação de magistrados no activo e não é possível em Portugal, ao contrário do que acontece noutros países da Comunidade Europeia, que o Governo nomeie um magistrado activo, tenha ele 10, 20, 30 ou l00 anos, para uma função de obediência, como é esta, nas condições que o Governo pretende.
Sucede, Sr. Presidente e Srs. Deputados, e alertei em tempos os Deputados do PSD, em sede de Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, quando discutimos essa matéria, para o facto de não estar prevista nesta autorização legislativa qualquer norma que habilite o Governo a alterar o status quo em matéria de Comissão Consultiva para os Refugiados. Portanto, se o fizer, fá-lo-á sem habilitação constítucional, sem habilitação por autorização legislativa e perpetrará uma inconstitucionalidade inequívoca, como aqui fica atestado neste debate e no Diário.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Puig.

O Sr. José Puig (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não pretendo abordar a questão de fundo nem as considerações feitas sobre a extinção da Comissão Consultiva para os Refugiados e a criação do Comissário Nacional para os Refugiados, uma vez que esse assunto já foi debatido na generalidade, mas, a propósito da análise leviana e do sentido e âmbito desta autorização legislativa, gostaria só de dizer que nesta alínea h) são definidas as competências de um órgão - o futuro Comissário Nacional para os Refugiados, que está previsto no projecto de decreto-lei. Aliás, se houvesse alguma dúvida, o preâmbulo da proposta de lei, no último parágrafo, é bem claro quando diz: «Suprime-se, por outro lado, a Comissão Consultiva para os Refugiados e cria-se o Comissário Nacional para os Refugiados...». Ora, penso que isto não levanta qualquer dúvida!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não há mais inscrições, vamos votar a alínea h).

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e votos contra do PS, do PCP ë do Deputado independente Mário Tomé e a abstenção do CDS-PP.

É a seguinte:

h) Alterar o regime de instrução, apreciação e decisão dos pedidos de asilo da competência, respectivamente, do SEF, do Comissário Nacional para os Refugiados e do Ministro da Administração Interna e estabelecer os prazos das várias fases do processo de asilo que pode, sem diminuição das garantias fundamentais, tomar a forma de processo normal ou acelerado.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos, agora, à discussão e votação da alínea j) da proposta de lei apresentada peto Governo. Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, quero não apenas comentar esta proposta como também antecipar já a apresentação da proposta de aditamento a esta alínea, subscrita pelo Grupo Parlamentar do PS.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Este é um ponto crucial das alterações desejadas pelo Governo. É, porventura, o ponto central, fulcral e, certamente, o mais grave.

O Sr. Ministro da Administração interna ocasião de explicitar que o Governo, neste domínio, se limitaria a re-