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3 DE JULHO DE 1993

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mação permanente com a qual dispendem avultadas quantias mensais na compra de livros e revistas da especialidade.
Embora os advogados, por exemplo, possam deduzir no IRS, as quantias que dispendem na sua valorização profissional, os Magistrados, incompreensivelmente, não podem faze-Io.
Assim, propõe-se para o artigo 17.º uma nova alínea que consagre para os Magistrados Judiciais o direito de dedução para efeitos de cálculo do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, dos encargos com a sua valorização profissional, até ao montante de 10 % do vencimento bruto anual.
Este inciso não contende com a "lei-travão" porque, como é óbvio, essa dedução já não poderá ser feita para cálculo do imposto a liquidar no presente ano.
Pedia, aliás, ao Sr. Presidente que considerasse rectificado aquele parágrafo onde se dizia "até ao montante de 10% do vencimento anual" e deve constar "até ao montante do vencimento bruto anual", alteração que se encontra feita na proposta que acompanha o requerimento.

O Sr. Presidente: - Assim se fará, Sr.ª Deputada.
Vamos votar o requerimento de avocação, apresentado pelo PCP.

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP e do Deputado independente Mário Tomé.

Srs. Deputados, vamos passar ao requerimento de avocação pelo Plenário da votação, na especialidade, do artigo 27.º da proposta de lei n.º 44/VI, apresentado pelo PCP.
Sr.ª Deputada Odete Santos, tem a palavra.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente: Srs. Deputados: O Estatuto dos Juízes do Tribunal Constítucional está equiparado ao dos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça.
Não se compreende, assim, que a lei continue a recusar aos Juízes do Supremo Tribunal de Justiça as ajudas de custo que concede aos Juízes do Tribunal Constítucional.
Assim, nos termos do artigo 163.º do Regimento, requer-se a avocação para votação, na especialidade, pelo Plenáno do artigo 27.º da proposta de lei com a finalidade de introduzir um número novo conforme proposta em anexo, que consagre para os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça, ajudas de custo iguais às dos Magistrados do Tribunal Constítucional.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o requerimento de avocação do artigo 27.º, apresentado pelo PCP.

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e votos a favor do PS, do PCP, do CDS-PP e do Deputado independente Mário Tomé.

Srs. Deputados, relativamente ao mesmo diploma, há ainda o requerimento de avocação do artigo 136.º, do PCP.
Para fazer a sua apresentação, tem a palavra a Sr.ª Deputada O dete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP)- - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Sendo o Conselho Superior da Magistratura um orgão de Estado que garante a independência dos tribunais não pode, por falta de meios próprios, ficar dependente do Governo,limitando a sua acção em função das verbas postas à disposição pelo Ministério da Justiça.

Deve ser consagrada a autonomia administrativa e financeira do Conselho Supenor da Magistratura.
Assim, nos termos do artigo 163 º do Regimento, requer-se a avocação, para votação, na especialidade, pelo Plenárioo, do artigo 136.º da proposta, propondo-se um aditamento de um n.º 2, conforme anexo.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar.

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e votos a favor do PS, do PCP, do CDS-PP e do Deputado independente Mário Tomé.

Srs. Deputados, relativamente ao artigo 137 º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, há dois requerimentos de avocação, um do PS e outro do PCP.
De acordo com o Regimento, só será dada a palavra ao requerente do primeiro requerimento. Assim, dado que o do PS é anterior, tem a palavra, para a apresentação do requerimento do seu grupo parlamentar, o Sr. Deputado Alberto Costa.

O Sr. Alberto Costa (PS): - Sr Presidente, Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do PS requereu a avocação para Plenário da votação na especialidade do artigo l.º da proposta de lei n.º 44/VI - Alteração da redacção do artigo 137.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
A inovação introduzida no sistema de eleição dos representantes dos juízes no Conselho Superior da Magistratura é desnecessária e injustificada, contrária à concepção constitucional da magistratura judicial como corpo único e violadora do principio da representação proporcional.
O sistema actual assegura uma adequada representação da magistratura do Conselho, não tendo suscitado quaisquer problemas ou reparos conhecidos, seja do ângulo da legitimação seja do funcionamento, apresentando-se a intervenção neste domínio como exemplo de capricho e desnecessidade legislativa.
A introdução de um sistema de eleição por corpos, expressando uma negativa tendência estratificante da magistratura judicial, vai em sentido contrário à democrática concepção constítucional da magistratura judicial como corpo único, que é incompatível com a sua segmentação hierarquizada para o efeito fundamental do apuramento da sua própria representação no respectivo orgão do Governo.
A situação é ainda, e fundamentalmente, inconstitucional, porque, ao prever que os juizes do Supremo Tribunal de Justiça elejam apenas um de entre si para os representar no Conselho Supenor de Magistratura, não assegura sequer um mínimo de pluralidade na representação, violando o principio da representação proporcional constitucionalmente consagrado.
São estes. Sr. Presidente, os fundamentos do nosso requerimento.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o requerimento de avocação do artigo 137 º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, apresentado pelo PS.

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e votos a favor do PS, do PCP, do CDS-PP e do Deputado independente Mário Tomé.

Sr.ª Deputada Odete Santos, dado que o requerimento. apresentado pelo PCP, onde consta a avocação deste artigo 137.º contém igualmente a avocação de outros artigos, mantém utilidade a sua apresentação.