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544 I SÉRIE - NÚMERO 17

Verdes e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

Srs. Deputados o Sr. alteração n.º 160-C, apresentada pelo PS de aditamento de um novo artigo, cuja epígrafe é «Imposto para o Serviço de Incêndios».

O Sr. Secretário (João Salgado): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, á proposta é io seguinte teor:

Imposto para o serviço de incêndios

1 - Os municípios que mantenham ou subsidiem serviço de incêndios podem lançar o imposto sobre o serviço de sobre o valor patrimonial dos prédios rústico e urbanos da área do município que não estejam seguros.
2 - A taxa do imposto a que se refere o n.º 1 será fixada por deliberação da assembleia municipal, mediante proposta da câmara, entre 0,5 % e 1 %.
3 - Nos seguros contra fogo e nos agrícolas e pecuários, o Instituto de Seguros de Portugal cobrará anualmente de l a 31 de Maio, das sociedades de seguros, as percentagens de 6 % nos seguros contra fogos e de 2 % nos seguros agrícolas e pecuários sobre os prémios processados no ano imediatamente anterior, líquidos de estornos e anulações.
4 - A receita a que se refere o número anterior reverte para os municípios onde se situam os bens seguros.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em discussão. Não havendo inscrições, vamos passar à votação.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai ler a proposta de alteração n.º 162-C, que visa aditar um artigo novo, cuja epígrafe é «Benefícios à inquisição de habitação social», apresentada pelo PS.

O Sr. Secretário (João Salgado): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, a proposta
é do seguinte teor:

Artigo novo
Benefícios à aquisição de habitação social

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 224/89, de 5 de Julho de 1992, passa a ter a seguinte redacção:

As taxas e emolumentos referentes a actos de registo e escrituras de fogos construídos ou financiados ao abrigo de programas de habitação a custos controlados social, nomeadamente com o apoio do Instituto Nacional
de Habitação, são reduzidos em 75 % do seu valor.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em discussão. Não havendo pedidos de palavra, vamos votar.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, e votos a favor do PS do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do Deputado independente João Corregedor
da Fonseca.

Srs. Deputados, vai ser lida pelo Sr. Secretário a proposta de alteração n.º 169-C, que visa aditar um artigo novo, sem epígrafe, apresentada pelo PS.

O Sr. Secretário (João Salgado): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, a proposta é do seguinte teor:

Artigo novo

As alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/90, de 5 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

a) O Serviço da Administração do IVA procede à restituição do imposto sobre o valor acrescentado correspondente às aquisições no mercado interno de todos os bens móveis de equipamento directamente destinados à prossecução dos fins das associações e corporações de bombeiros e de serviços necessários à conservação, reparação e manutenção desse equipamento feitas por essas entidades e que constem de factura de valor superior a 50 000$, com exclusão do imposto.
b) O Serviço da Administração do IVA procederá igualmente à restituição do IVA correspondente , as aquisições de bens e serviços relacionados com a construção, ampliação, manutenção e conservação de quartéis das associações e corporações de bombeiros, desde que constante de facturas de valor não inferior a 200 000$, com exclusão do IVA.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em discussão. Não havendo inscrições, vamos votar.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca e a abstenção do CDS-PP.

Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai ler a proposta de alteração n.º 173-C, de adita um artigo novo, a introduzir entre os artigos 22.º e 23.º da proposta de lei n.º 80/VI, apresentada pelo PSD.

O Sr. Secretário (João Salgado): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, a proposta é do seguinte teor:

A indemnização prevista na alínea b) do artigo 39.º e no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 230/93, de 26 de Junho, é considerada nos termos e para os efeitos do artigo 13.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.

O Sr. Presidente: - Para apresentar esta proposta, tem a palavra o Sr. Deputado Rui Carp.

O Sr. Rui Carp (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esta proposta relaciona-se com a adaptação do regime de indemnizações, em IRS, à Guarda Fiscal, já existindo este regime para os restantes órgãos das forças armadas. Isto enquadra-se, naturalmente, no âmbito do regime de reestruturação deste organismo.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo mais pedidos de palavra, vamos votar.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PCP, de Os Verdes e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca e a abstenção do PS e do CDS-PP.

Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai ler a proposta de alteração n.º 181-C, apresentada pelo PSD, que adita um