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846 I SÉRIE - NÚMERO 25

consulta um ofício de um departamento da Administração Pública que diz: comunicamos a V.Ex.ª que na data tal e tal foram remetidos os documentos tais e tais e que as entidades em causa se pronunciaram. De resto, nem sequer referindo se se pronunciaram, como se pronunciaram, em que sentido é que se pronunciaram, etc.
Por enquanto, nenhum recorte de jornal e mesmo nenhuma honrada palavra de um membro do Governo pode subsistir e ser uma espécie de sub-rogação da intervenção de associações sindicais, como é o caso. 0 facto de o Presidente da ASFIC, através do Diário de Notícias de hoje, ter vindo dizer, como é inteiramente seu direito, que entendia que não era este o ponto essencial e que a associação sindical que lidera decidiu não se pronunciar por haver coisas mais importantes a debater pela associação sindical respectiva e sobre as quais se esta pronuncie, não exime a Assembleia da República das suas obrigações constitucionais de realização de consultas, pelos procedimentos constitucional, legal e regimentalmente obrigatórios, ainda que o resultado seja este.
Por último, Sr.ª Presidente, se de tudo isto tiver resultado, promemoria e em especial para a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, a correcção do procedimento nestes dois sentidos- por um lado, a clarificação do regime das autorizações legislativas e, por outro, a garantia de uma intervenção directa do Parlamento, através do seu Presidente, na organização e lançamento das consultas -, teremos ganho, apesar de tudo, alguma coisa corri estes minutos que dispendemos na discussão deste tema.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza):- Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.

0 Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares: - Sr a Presidente, as interpelações que acabaram de ser feitas foram interpretativas da discussão que aqui se levou a efeito e eu até estaria de acordo com grande parte das reflexões feitas, particularmente com a reflexão do Sr. Deputado José Magalhães. Mas o que ficou patente relativamente às obrigações constitucionais e legais do Governo é que estas foram todas escrupulosamente cumpridas.
Esta é uma questão que pode e deve ser aprofundada no seio da Assembleia da República e o Governo estará disposto, em Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares, a dar o seu contributo para esta discussão.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Srs. Deputados, o que aqui ficou patente foi que, por parte do PCP e do PS, se propõe que o procedimento noutras eventualidades seja outro. Agora, o que também retiro do que foi dito é que ninguém questiona suficientemente o que aconteceu para propor ou manter um requerimento em que se proponha a modificação do que está agendado na ordem do dia.
Por outro lado, dada a informação do Sr. Secretário de Estado quanto ao silêncio das associações sindicais, não vejo como é que alguém poderia proceder na substituição desse silêncio, pois, se houve silêncio, não houve manifestamente nenhum produto, nenhum documento que pudesse ser exibido e que pudesse eventualmente esclarecer os Deputados aquando desta discussão.
Vamos, portanto, proceder à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 77NI - Autoriza o Governo a aprovar o Regulamento Disciplinar da Polícia Judiciária.

Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.

0 Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça (Borges Soeiro): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A proposta de lei que o Governo agora apresenta à Assembleia da República para que esta lhe conceda autorização para legislar em matéria de regime disciplinar da Polícia Judiciária tem como principal razão de ser a própria natureza e as atribuições deste órgão de polícia criminal. A prevenção e a investigação criminal, bem como a coadjuvação das. autoridades judiciárias que são desenvolvidas por aquele organismo policial, não podem deixar de se reflectir na especial relação que deve ser mantida entre o órgão e os seus agentes, nos especiais deveres que sobre eles impendem e no especial cuidado com que, juridicamente, se devem enquadrar as suas violações.
Na construção do direito disciplinar aplicável na Polícia Judiciária não pode igualmente esquecer-se a relação que entre ela e a sociedade quotidianamente se desenvolve, dados os importantes papéis juridico-sociais que lhe estão cometidos e que exigem que aquela instituição e os seus agentes se situem num plano inatacável em matéria da imparcialidade, isenção, objectividade, observância da legalidade e elevado nível de desempenho profissional que lhe confiram confiança e prestígio públicos.
Sabe o Governo que tais princípios e deveres devem inspirar toda a acção administrativa e todos os agentes que a desenvolvem. Mas não é difícil reconhecer que seu reforço e o dos demais mecanismos jurídicos que
suportem se justifica plenamente quando se trata de um órgão de polícia, auxiliar da administração da justiça. E se estas são, no plano dos princípios, as razões que, originariamente, inspiraram esta iniciativa legislativa, não podemos deixar de ter presente que a luta contra a criminalidade, especialmente a organizada e violenta, impõe a procura de uma maior eficácia na acção e o reforço de todos os mecanismos que, directa e indirectamente, podem contribuir para a solidez institucional e para a consistência organizativa da Polícia.
Assim, sendo a Polícia Judiciária uma entidade administrativa, não deve o regime disciplinar nela aplicável ser radicalmente distinto do existente para a restante Administração. Mas, face às suas atribuições e, em função destas, tendo presente as especiais relações que se estabelecem com os seus agentes e com a sociedade, justifica-se a consagração de um regime que, mantendo o geral como quadro de referência subsidiário, acolha algumas especialidades.
São, pois, estas as razões fundamentais que, em cumprimento de dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, levaram o Governo a apresentar este pedido de autorização legislativa.
As especialidades que se pretendem consagrar e que constam do texto da proposta de lei são facilmente identificáveis num cotejo que se queira fazer com o regime geral. E permito-me destacar apenas as seguintes: a possibilidade de aplicação de penas mais severas do que as que resultariam da aplicação do regime geral pela violação grave do dever de obediência; a exclusão da responsabilidade disciplinar do funcionário ou agente que actue no cumprimento de ordem ou instrução emanada do superior hierárquico em matéria de serviço,