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13 DE JANEIRO DE 1994 849

prazo da prescrição de harmonia com o grau de hierarquia que tem o dirigente que aplica a sanção. Regista-se, pois, o acompanhamento de uma e de outra situações.

0 Sr. José Magalhães (PS): - Dá-me licença que o interrompa?

0 Orador: - Faça favor, Sr. Deputado.

0 Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, talvez não tenha conseguido exprimir-me devidamente.
A norma a que estava a referir-me é a do artigo 25.º, n.º 2, do articulado, que, sob a epígrafe "Prescrição do procedimento disciplinar", estatui que o procedimento disciplinar "igualmente prescreve no caso de, sendo a falta conhecida pelo Director-Geral ou pelo Director-Geral Adjunto em quem tenha delegado a competência disciplinar, o processo não ter sido instaurado no prazo de três meses".
Se interpretado de uma certa forma, isso colocaria nas mãos dos mais altos hierarcas da Polícia Judiciária a possibilidade de, tendo conhecimento de uma determinada infracção, não accionarem o correspondente processo disciplinar, fazendo com isso pura e simplesmente prescrever o procedimento disciplinar, com todas as consequências. 15so equivaleria, obviamente, a uma espécie de garantia administrativa reforçada, dada a ignorância geral dos factos e logo ainda a indemnidade ou imunidade dos seus autores.

0 Orador: - 0 artigo 25.º, n.º 2, constitui uma excepção ao artigo 28.º, que eu estava a referir, porque parte do pressuposto de que nessa situação concreta tem conhecimento do facto uma autoridade da cúpula da Polícia Judiciária. Há, pois, razão de ser para este desvio ao regime geral do artigo 28.º. É aí que reside a justificação do desvio ao regime geral apontado no artigo 28.º.
Relativamente às perguntas formuladas pela Sr a Deputada Odete Santos, é óbvio que há agravação de algumas penas face ao regime geral do ilícito disciplinar da Administração Pública, precisamente pela especificidade de uma polícia, que tem de ser articulada e hierarquizada, onde há uma cadeia de comando e onde os deveres de obediência e lealdade são quase valores exponenciais na actuação de um agente de autoridade. É por essa razão que qualquer entidade policial deve ter uma postura, a nível disciplinar, diversa da do comum da Administração Pública.
Relativamente à outra questão colocada pela Sr a Deputada Odete Santos, consideramos que no n.º 3 do artigo 17.º do anteprojecto de decreto-lei está previsto um efeito acessório. Em certas situações, precisamente nas mais graves em que se prova que um funcionário da Polícia Judiciária praticou um acto deveras ilícito e merecedor de censura pública, há a possibilidade de, no processo disciplinar, fazer funcionar também o efeito acessório da transferência. Porquê? Porque está em causa o prestígio da Polícia Judiciária e, nomeadamente nos meios mais pequenos do nosso país, qualquer nódoa que de alguma forma possa afectar um dos elementos da Polícia Judiciária afecta a corporação. Por consequência, prevemos, numa solução inovadora, o efeito acessório da transferência para essas situações mais graves em que possa estar em causa o prestígio, que queremos salvaguardar sempre, da Polícia Judiciária.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

0 Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Cabe-me, em nome do Partido Social. Democrata, dar conta da nossa posição - antecipar-nos desde já - de aplatiso à proposta de lei n.º 77NI.
Suposta a necessidade de pedido de autorização legislativa - esta proposta de lei contenderá com os princípios gerais do ilícito disciplinar o que, no plano teórico-doutrinal, pode suscitar algumas dúvidas, mas o que abunda não prejudica -, tudo está em saber se as medidas que a proposta de lei integra se revelam idóneas e adequadas. 15to é, se, e na medida em que comprimem direitos de agentes da Polícia Judiciária, são ' necessárias, idóneas e, além disso, até porque nem tudo o que é necessário e idóneo é legítimo, legítimas à luz dos princípios fundamentais do Direito.
A questão da necessidade e da idoneidade deve, como já aqui tem sido salientado, aferir-se em função dos valores que o ordenamento disciplinar da Polícia Judiciária está pré-ordenado a servir e que são os valores fundamentais do prestígio e da confiança da comunidade na integridade de uma instância de repressão criminal tão importante como a Polícia Judiciária. À semelhança do que acontece com todos os subsistemas sociais que exercem funções dentro de uma determinada sociedade, a Polícia Judiciária está também organizada em termos de estrutura burocrática com as suas próprias hierarquias e, portanto, carece de um co-ordenamento disciplinar que tem de ver a sua eficácia garantida à custa da aplicação de sanções.
Os valores em causa são tanto mais importantes quanto é certo que a Polícia Judiciária aparece como o first line enforcer, ou seja, o aplicador em primeira linha da justiça penal, e todas as nódoas, como também já foi salientado pelo Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, que caiam sobre a honorabilidade, o prestígio e a confiança da Polícia Judiciária facilmente se transmitem à máquina da justiça no seu todo. 15to por força da contiguidade natural e das relações de complementaridade e de dependência funcional da Polícia Judiciária, tanto em relação à magistratura do Ministério Público como à dos juízes de instrução, tendo em vista as representações colectivas que facilmente associam a Polícia Judiciária à máquina da justiça no seu todo.
Por tudo isto, excogitou o Governo um conjunto de particularidades ou de desvios em relação àquilo que é considerado o regime-padrão do ilícito disciplinar, o dos funcionários da Administração Pública central e local, o que é contestável. 0 ilícito disciplinar vai muito para além disto mas, na medida em que, para efeitos de comodidade de raciocínio, se aceita esse como ilícito-padrão, estes desvios são particularmente bem-vindos, atentas as particulares necessidades de prestígio e de confiança da colectividade na Polícia Judiciária.
Revelam-no todos os estudos sociológicos feitos: a confiança na Polícia Judiciária é um dos tópicos fundamentais da coesão social e da unidade da comunidade em torno dos valores fundamentais, sendo certo que os valores fundamentais de cada comunidade são, sempre, os servidos pelo Direito Criminal a que a Polícia Judiciária está tão intimamente ligada.
Por todas estas razões, e sendo certo que não é nosso propósito discutir aqui o texto do anteprojecto de