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13 DE JANEIRO DE 1994 847

salvo se envolver a prática de crime; a possibilidade de ser determinada a transferência do funcionário como efeito acessório das penas de suspensão ou inactividade quando existe a perda do prestígio correspondente à função exercida e esteja posta em causa a sua manutenção no meio em que exerce funções; a tipificação de infracções que justificam a aplicação de penas expulsivas ou de inactividade, tendo em conta as especiais características das actividades desenvolvidas e, em especial a necessária observância de deveres processuais em relação a suspeitos, arguidos, ofendidos e outras pessoas a que a acção da Polícia se dirige; e a caracterização das circunstâncias atenuantes e agravantes, tendo presente a natureza e as atribuições da Polícia Judiciária.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Ao conceder autorização ao Governo para legislar em matéria de regime disciplinar aplicável aos funcionários e agentes que exerçam funções na Polícia Judiciária, nos termos em que agora se solicita, estará esta Assembleia a dar um importante contributo para o fortalecimento daquele órgão de polícia criminal, para a sua coesão interna e para uma maior eficácia da sua acção. Assim se fortalecerão as condições para o efectivo e eficiente combate à criminalidade, se intensificará o prestígio público da instituição e a confiança que a sociedade nela, muito justamente, deposita.

Aplausos do PSD.

A Sr a Presidente (Leonor Beleza): - Para pedir esclarecimentos, inscreveram-se os Srs. Deputados José Magalhães e Odete Santos.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

0 Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, talvez fosse por excesso de expectativa, mas, na troca de impressões que precedeu o início deste debate, ainda tivemos a esperança de que V. Ex.ª viesse aqui decifrar um dos maiores mistérios que rodeiam esta proposta de autorização legislativa, ou seja, o mistério do seu próprio aparecimento.
Como V. Ex.ª sabe, a nova Lei Orgânica da Polícia Judiciária, quando nova foi, há três anos, em 1990, previa, num dos seus últimos artigos, a aprovação de muita legislação subsequente e a adopção de muitas medidas subsequentes, umas de carácter financeiro e outras de reestruturação interna da organização, algumas traduzidas em coisas tão simples como o regulamento de concursos internos. Também previa um regulamento disciplinar, cuja proposta surgiu, brotou, circulou, foi submetida à ASFIC, que não lhe viu nenhum préstimo específico, uns tempos depois foi ao conselho respectivo, que sobre ele se pronunciou, e desapareceu nos labirintos do departamento governamental dirigido por V. Ex.ª.
Subitamente reaparece agora, o que é um mistério em si mesmo, porque V. Ex.ª, no seu discurso, exagerou provavelmente na argumentação quanto à necessidade de um regulamento disciplinar específico, mas omitiu por completo a razão desta prioridade.
V. Ex.ª tem para apresentar os retoques ao Código de Processo Penal e um novo Código Penal. V. Ex.ª tem o Conselho Superior de Segurança Interna a reunir na próxima semana, para definir, finalmente, meia dúzia de linhas de política criminal e uma estratégia de combate à criminalidade pela qual respondam todas as forças de segurança. V. Ex., tem ainda lacunas gravíssimas que perturbam o funcionamento da Polícia Judiciária e situações, designadamente no plano financeiro, quanto, por exemplo, ao regime de remuneração e ao subsídio de risco, que exigiriam medidas práticas urgentíssimas.
0 que nos traz hoje aqui V. Ex.ª no regaço? Um regulamento disciplinar de polícia!

0 Sr. José Vera Jardim (PS):- Um rato!

0 Orador:- Será um rato, como aventa o Sr. Deputado José Vera Jardim? Será uma flor? De facto, não sou capaz de ver nele senão um rato ou uma ratazana!
Devo dizer, em primeiro lugar, que o argumento de V. EX.ª ainda ajuda mais a alimentar esta ideia. Talvez por excesso, disse o Sr. Secretário de Estado: "Da natureza das coisas flui a necessidade de uma especificidade de um regulamento disciplinar específico". Se assim fora, então toda a história da Polícia Judiciária teria sido uma contradição com a sua natureza, porque esta é a primeira vez que um regulamento disciplinar específico aparece na nossa história democrática, quando a verdade é que a PJ tem vivido com a aplicação de um quadro normativo que permitiu dar respostas a situações, algumas bastante graves, como as relacionadas com o "São Bentogate", sem que alguém tenha vindo dizer "somos incapazes de resolver esta situação por falta do regulamento disciplinar específico".
Em segundo lugar, as especificidades - umas cinco que o Sr. Secretário de Estado enunciou são pouco específicas. Quer V. EX.ª dizer que o essencial são as atenuantes e agravantes próprias? Mas como é que era interpretado o actual regime disciplinar a não ser através do ter em conta as circunstâncias específicas da PJ para a interpretação das cláusulas gerais? É óbvio que é isso que se faria e não se chegaria a resultado diferente.
A terceira interrogação - esta um pouco mais grave consiste no seguinte: há pouco, antes do início deste debate, o Sr. Secretário de Estado mandou-nos o articulado a emanar, o que constitui mais uma vez o retomar de uma prática indesejável e de mau comportamento no relacionamento parlamentar. Esse articulado andou a circular, durante três anos a fio, por várias entidades.
A autorização legislativa em si mesma contém alguns normativos razoavelmente esbranquiçados e de sentido indefinido. As normas que aludem, designadamente, à definição de competências para a aplicação de sanções são inteiramente em branco- refiro-me à alínea o)-, mas o articulado, esse, não é branco.
Pergunto-lhe qual é a razão pela qual os senhores incluem uma norma que permite a prescrição de acções disciplinares se os superiores hierárquicos não tiverem instaurado um processo disciplinar no prazo de' três meses. É que, tanto quanto sou capaz de reconhecer, esta disposição restaura uma espécie de garantia administrativa que colocaria nas mãos da hierarquia daquela polícia a possibilidade de fazer apagar, através do mecanismo da prescrição, ilícitos que podem ser de alguma gravidade.
Há, pois, pérolas deste tipo no articulado, mas V. Ex.ª não demonstrou, sobretudo, a necessidade deste mesmo articulado. Precisamos de mais e melhores argumentos para ficarmos persuadidos.