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1392 - I SÉRIE -NÚMERO 41

em caso de recusa ou impossibilidade de se efectuar no local, pode consistir, designadamente, na retenção' do cidadão em causa no posto policial mais próximo pelo período máximo de seis horas.
Em síntese, é este o objecto fundamental da iniciativa legislativa em apreciação.
Nas conclusões do relatório que tive oportunidade de* elaborar, suscitam-se dificuldades quanto à compatibilidade deste procedimento de identificação com diversas disposições constitucionais.
Chama-se a atenção, designadamente, para o facto de esta medida de identificação, que pretende concretizar o procedimento de identificação previsto na Lei da Segurança Interna, ter já uma concretização no nosso ordenamento jurídico, ou seja, no Código de Processo Penal.
O âmbito de aplicação desta iniciativa legislativa apenas difere da que consta do Código de Processo Penal quanto à existência de suspeição. Isto é, o Código de Processo Pena] prevê a existência de um procedimento de identificação com características semelhantes ao que agora é proposto, mas apenas aplicável nos casos em que os cidadãos sejam suspeitos da prática de algum acto criminoso ou nos casos em que, por frequentarem locais abertos ao público e habitualmente frequentados por delinquentes, possam arrastar sobre si uma suspeição objectiva, dada a frequência desses locais. Só nesses casos, só existindo um elemento de suspeição é que esses cidadãos podem ser sujeitos pelas forças policiais a um procedimento de identificação que inclui, precisamente, a retenção em posto policial por um período máximo de seis horas.
O que a proposta de lei em análise preconiza é que não apenas os cidadãos suspeitos mas todos os cidadãos, independentemente de qualquer suspeita, possam ser sujeitos a este procedimento e retidos compulsivamente num posto policial e até mesmo sujeitos, se necessário, à possibilidade de realização de provas fotográficas ou dactiloscópicas para identificação. É isto que nos parece exceder em muito o que a Constituição permite no seu artigo 272.º, quando fixa o princípio da proibição do excesso das medidas de polícia. Isto é, os direitos e liberdades dos cidadãos que sejam postos em causa por razões de segurança interna não podem exceder aquilo que é absolutamente necessário como medida de polícia. Impor aos cidadãos, sobre os quais não existe qualquer suspeita, que se sujeitem a ser retidos compulsivamente em posto policial não me parece que respeite este princípio da necessidade, da exigibilidade e da proporcionalidade em que consiste o princípio da proibição do excesso das medidas de polícia.
Por outro lado, há quem refira - e eminentes juristas fazem-no- que este procedimento entra em conflito, inclusivamente, com o artigo 27.º da Constituição, que refere, de forma taxativa, as formas possíveis de privação da liberdade a que os cidadãos podem ser submetidos. Ora, nessas medidas não consta um procedimento tal como é concebido nesta proposta de lei.
Finalizarei, Sr. Presidente, dizendo que há ainda um outro problema de compatibilidade com o texto constitucional - voltando ao artigo 272.º da Constituição -, que tem que ver com a tipicidade legal das medidas de polícia. É nosso entendimento que esta tipicidade legal implica, forçosamente, uma suficiência da definição do conteúdo da lei e não creio que a simples invocação de razões de segurança interna por um agente de uma força policial tenha uma determinabilidade legal suficiente que permita a imposição a um cidadão de um procedimento de identificação como o que é configurado na proposta de lei. Portanto, também aí podem colocar-se problemas quanto a compatibilidade com o n.º 2 do artigo 272.º da Constituição.
O relatório que elaborei conclui com a referência a um assunto que, a propósito deste diploma, foi discutido numa reunião que a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias teve oportunidade de realizar com a presença do Sr. Secretário de Estado da Administração Interna e da Sr.ª Secretária de Estado da Justiça, aqui presentes, e que tem que ver com as dificuldades práticas que poderiam resultar da aplicação deste diploma na ausência de garantias eficazes aos cidadãos, e em tempo útil, contra eventuais abusos de autoridade por parte de alguns agentes policiais.
Portanto, na situação em que nos encontramos a esse nível, as garantias de defesa dos cidadãos e, repito, em tempo útil e de forma eficaz- poderiam ser postas em causa com a consagração de um mecanismo com contornos de discricionaridade, como é o caso deste agora proposto.
Sr. Presidente, relativamente a esta matéria, na qualidade de relator, tive oportunidade de solicitar a diversas entidades que se pronunciassem sobre ela e fizessem chegar à Comissão algumas opiniões. Regista-se que a Ordem dos Advogados e o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público apresentaram pareceres escritos, que foram anexados ao relatório apresentado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e a este Plenário.

Entretanto, assumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente José Manuel Maia.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, destinada à apresentação da iniciativa legislativa que está em debate, tem a palavra a Sr.ª Secretária de Estado da Justiça.

A Sr.ª Secretária de Estado da Justiça (Maria Eduarda Azevedo): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: No exercício da competência política conferida pela Constituição, o Governo apresenta hoje à Assembleia da República uma proposta de lei que visa estabelecer, em certas condições, a obrigatoriedade do porte de documentação de identificação.
Nos termos da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho - Lei de Segurança Interna -, os agentes das forças e serviços de segurança podem exigir a identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público ou sujeito a vigilância policial, quando existirem razões de segurança interna que o justifiquem. Trata-se de uma medida de polícia, accionável apenas dentro do contexto e na observância dos condicionalismos previstos na referida lei de segurança interna, mas em relação à qual importava regular os termos concretos de efectivação e criar os procedimentos a adoptar em casos de falta, insuficiência ou recusa de identificação.
Por outras palavras, havia que criar os meios instrumentais para obter a identificação, tornando, neste particular, plenamente operacional a lei de segurança interna, não só à luz das motivações que a geraram - garantir o normal funcionamento das instituições democráticas e o regular exercício dos direitos e liberdades