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9 DE ABRIL DE 1994

Assim sucede, por exemplo, com a clarificação do conceito de desemprego involuntário, que se encontra, como é sabido, na base do reconhecimento do direito às prestações. Esclarecem-se as dúvidas sobre a qualificação da situação dos trabalhadores que cessam o seu contrato de trabalho por mútuo acordo como situação de desemprego involuntário, desde que tal cessação seja devida à reestruturação da empresa (e não do sector de actividade, como se referia anteriormente) - o que não restringe mas alarga o âmbito de incidência da protecção no desemprego.
Também com a reformulação do conceito de relação laboral no artigo 10.º , têm agora acesso à protecção no desemprego os trabalhadores subordinados sujeitos a regulamentação especial e não só os que se sujeitam ao regime geral do contrato de trabalho. Ou seja, os trabalhadores agrícolas, os trabalhadores portuários e a bordo e os trabalhadores domésticos. Ao contrário do que é sugerido pelos Srs. Deputados, há cada vez mais categorias de trabalhadores abrangidas pela protecção no desemprego, e não cada vez menos.
No que se refere ao objectivo de aperfeiçoamento substantivo do sistema de protecção social em matéria de desemprego, proeurou o Governo atingir através deste diploma, duas metas fundamentais: a maior extensão da protecção social concedida e o estímulo à procura de emprego pelos desempregados subsidiados.
A maior extensão da protecção social é assegurada através da clarificação da situação de alguns beneficiários. Assim, relativamente ao montante das prestações de desemprego dos ex-pensionistas de invalidez, o artigo 20 ' estabelece uma nova fórmula de cálculo do respectivo subsídio de desemprego.
Também nesta matéria são de referir as situações especiais de prolongamento do tempo de concessão do subsídio social de desemprego, para efeito de antecipação da idade de reforma por velhice, para os desempregados com mais de 55 anos e até atingirem os 60.

0 Sr. Artur Penedos (PS): - Já estava na lei anterior!

0 Orador: - Trata-se igualmente de um aspecto muito positivo do diploma, que os Srs. Deputados não quiseram enaltecer, já que com ele se evitam hiatos na protecção social numa faixa em que é mais difícil a reinserção no mercado do trabalho.
Mas já quanto aos trabalhadores mais jovens, a preocupação do Governo foi no sentido de desencorajar a auto-manutenção na situação de desemprego e, ao mesmo tempo, de fomentar a sua reinserção no mercado laboral, procurando evitar os efeitos de marginalização social decorrentes do desemprego. Neste sentido, se mantêm os conceitos de emprego conveniente e de trabalho necessário e as obrigações inerentes, embora, num caso como noutro se tenham sempre ponderado em simultâneo os interesses da colectividade e os do próprio trabalhador desempregado.

0 Sr. Artur Penedos (PS): - Não mantêm

0 Orador: - Alargam, Sr. Deputado.
Assim, quanto ao conceito de emprego conveniente expresso no n.º 1 do artigo 5.º e ao contrário do que é sugerido pelos Sr. Deputado, o novo diploma não atenua mas antes reforça as garantias de compatibilidade entre as aptidões e a formação profissional do desempregado e o conteúdo do emprego que lhe é oferecido.

0 Sr. Paulo Trindade (PCP): - As aptidões físicas à cabeça!

0 Orador: - Na verdade, enquanto que anteriormente se exigia a compatibilidade do novo emprego com as aptidões literárias do trabalhador e com a sua experiência e formação, no actual sistema acrescenta-se um requisito de compatibilidade do emprego com as aptidões físicas do trabalhador. Quanto ao conceito de trabalho necessário, desenvolvido no n.º 2 do artigo 5.º, também se procuraram atenuar as condições em que é exigido, admitindo a sua recusa por motivos atendíveis.
Assim, ao contrário do que é sugerido, a inserção em programas ocupacionais é enquadrada por critérios de razoabilidade. Mas deve frizar-se que o Governo assume aqui um princípio básico de que não pretende abdicar, que é o da solidariedade do próprio desempregado para com a sociedade.
E que pretendemos dizer com isto? Não podemos esquecer que os custos das prestações de desemprego, tal como os das restantes prestações sociais, sendo suportados pela segurança social, são financiados pelas contribuições dos trabalhadores e empregadores, de acordo com a lei de bases. São pois os trabalhadores no activo e os empregadores que financiam os desempregados.
Parece assim lógico que estes manifestem também solidariedade para com a colectividade que suporta as prestações sociais que, naquele momento, os beneficiam - tratasse aqui, no fundo, de uma troca de solidariedades.

0 Sr. Paulo Trindade (PCP): - Os desempregados também já descontaram!

0 Orador: - Finalmente, quanto ao objectivo de moralização do sistema, assumiu o Governo uma clara intenção de pôr termo a situações de fraude pelos recebimentos indevidos de subsídio por falsos desempregados. Trata-se, na verdade, de uma exigência de moralidade que não passa apenas por uma fiscalização mais apertada, mas também por um quadro normativo mais exigente e rígido. Que fique claro que os custos da situação de fraude daqueles que já estão empregados e continuam indevidamente a receber o subsídio são suportados pelos empregadores e trabalhadores que financiam o sistema. Não são pois toleráveis estas situações e o Governo está empenhado em lhes pôr fim.
Em prossecução deste objectivo, prevê-se um acompanhamento mais próximo dos desempregados subsidiados e o pagamento presencial dos subsídios em caso de suspeita de recebimentos indevidos (artigo 51.º); é diminuído o prazo de comunicação dos factos determinantes da suspensão ou cessação do direito ao subsídio de 10 para cinco dias (artigo 47.º); são exigidas declarações responsabilizantes do empregador no caso de cessação do contrato por mútuo acordo (artigo 41.º- A e artigo 50.º); e são agravadas as coimas aplicáveis a empregadores e a trabalhadores que não cumpram os seus deveres legais nesta matéria (artigos 54.º, 54.º-A e 55.º).
É ainda em prossecução deste objectivo que se modificou a regra de cálculo do subsídio, alargando o período a considerar na determinação da remuneração média (artigo 17.º). Desta forma se adequam as prestações à eventual irregularidade pontual dos salários mas se evitam igualmente manipulações voluntárias ou involuntárias das remunerações que a tomada em consideração de um período mais curto tinha suscitado.
0 Sr. Deputado Artur Penedos referiu que o subsídio tinha sido reduzido a metade, porque o período em consideração no denominador tinha sido alargado de seis para 12 meses,...