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1944 I SÉRIE - NÚMERO 58

quer no âmbito da adequação, quer no que respeita à sua segurança. Quanto às novas edificações, elas respondem, sem dúvida, às tipologias estabelecidas pela Lei de Bases do Sistema Educativo, dentro de um processo global de racionalização da rede escolar.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Os autores do projecto de lei n.º 262/VI do Partido Socialista quiseram trazer a esta Assembleia uma questão sem dúvida chamativa e interessante: «A fiscalização de obras escolares». 0 leitor, incauto e pouco informado sobre estas questões, poderia supor tratar-se de um assunto inédito ou de alguma lacuna da legislação vigente que se procurasse colmatar com o referido projecto de lei. Pois assim não é e o esforço legislativo do Partido Socialista fica reduzido a um acto que classificaremos de boa vontade, pois não queremos, de forma alguma, atribuir-lhe outros objectivos.
Em 10 de Dezembro de 1993, o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações fez publicar o Decreto-Lei n.º 405/93, que tem por finalidade iniciar «o processo tendente a dotar o sector das Obras Públicas de um enquadramento jurídico conforme a nova realidade decorrente da adesão de Portugal à Comunidade Europeia, nomeadamente face à necessidade de iniciar a transposição para a ordem jurídica interna de duas directivas comunitárias: a n.º 71/304/CEE e a n.º 71/305/CEE do Conselho, ambas de 26 de Julho». Posteriormente e com a adopção pela Comunidade Europeia da Directiva n.º 89/440/CEE, que veio alterar a Directiva n.º 71/305/CEE, foi necessário adequar o regime normativo nacional a estas novas disposições.
Assim, o Decreto-Lei n.º 405/93 regulamenta o regime de empreitadas públicas e contém no seu clausulado, nomeadamente no artigo 5.º do Capítulo I e nos artigos 160.º e seguintes do Capítulo VI, matéria referente à fiscalização nos mais diversos parâmetros, como a seguir especificaremos, bem como um regime sancionatório para o incumprimento das suas normas. É evidente que as construções escolares são obras públicas e estão, pois, abrangidas pela legislação referida.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Parece-nos oportuno fazer uma análise comparativa do projecto de lei n.º 262/VI e do Decreto-Lei n.º 405/93, para que possam ser ressaltados as novidades e os paralelismos.
Assim, vejamos.
0 artigo 2.º do projecto do Partido Socialista prevê, após cada acto de fiscalização, a elaboração de um relatório a enviar aos responsáveis. 0 Decreto-Lei n.º 405/93 prevê, nos artigos 163.º e seguintes, uma ligação muito estreita entre dono da obra, fiscalização e empreiteiro, impondo diversos processos de comunicação entre as partes, não só após os actos de fiscalização, mas em todas as situações que possam ser consideradas como perturbadoras da boa execução da obra.
0 artigo 3.º do projecto de lei n.º 262/VI reporta-se aos parâmetros de fiscalização. Vejamos o paralelismo existente.
0 primeiro parâmetro de fiscalização- segurança - corresponde à alínea n) do artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 405/93.
0 segundo parâmetro - solidez e qualidade - corresponde à alínea n) do artigo 161.º e também ao n.º 4 do artigo 180.º, que vai até mais além do que a simples avaliação, pois prevê que «a presunção da existência de defeitos seja confirmada por uma vistoria feita por três peritos, um de nomeação do empreiteiro, outro indicado pelo dono da obra e o terceiro designado pelo Director do Laboratório Nacional de Engenharia Civil».
0 terceiro - qualidade dos materiais utilizados - corresponde à alínea c), conjugada com a alínea n), do artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 405/93.
0 quarto parâmetro - alínea d) do projecto de lei, relativa ao cumprimento do caderno de encargos - corresponde à alínea i), conjugada com a alínea f) do artigo 161.º.
0 quinto - alínea e), atinente ao cumprimento dos prazos estabelecidos - corresponde à alínea g) do artigo 161.º, bem como ao n.º 1 do artigo 181.º, que prevê a aplicação de multas sempre que os prazos estipulados no caderno de encargos não sejam cumpridos, criando desta forma um regime sancionatório relativamente ao qual o diploma ora apresentado é omisso.
Quanto ao sexto parâmetro- alínea f, respeitante aos custos efectivos, comparados com os custos do mercado e com os previstos no caderno de encargos -, os artigos 201.º e seguintes do referido decreto-lei abordam esta questão com grande minúcia, tendo-se a preocupação de salvaguardar os interesses dos diversos intervenientes.
Passemos agora ao artigo 4.º do presente projecto de lei, que obriga a uma vistoria, terminada a obra e antes da entrega da mesma. 0 artigo 198.º do Decreto-Lei n.º 405/93 estipula a execução de uma vistoria antes da recepção provisória que permite fazer o levantamento das deficiências de execução, caso existam, para posteriormente e após correcção das mesmas se proceder à recepção definitiva, que somente se concretizará após um prazo de garantia de cinco anos e a repetição de uma nova vistoria prevista no artigo 208.º.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Relativamente ao artigo 5.º - deixei este propositadamente para o fim -, considera-se o mesmo extremamente controverso, pois o Partido Socialista propõe que seja imputada responsabilidade civil ao Estado, através do ministério da tutela, pelos danos causados por acidentes ocorridos nas obras após o início da sua utilização e resultantes de defeitos de construção, esquecendo que propõe, no artigo 1.º do seu projecto de lei, que a fiscalização seja efectuada por empresa especializada independente das entidades donas da obra.
Procuremos raciocinar com alguma objectividade.
A comissão fiscalizadora fiscaliza sem qualquer relação funcional com o dono da obra. Terminada a obra, elabora a última vistoria sem que lhe seja exigida qualquer responsabilidade posterior (o clausulado do projecto de lei é omisso nesse aspecto).
0 dono da obra acompanha a fiscalização através dos relatórios elaborados pela comissão fiscalizadora, nos quais tem de depositar absoluta confiança, embora mantenha para com aquela uma independência total.
Ao pretender-se, com tanto empenho, salvaguardar a imparcialidade da comissão fiscalizadora, com o que até concordo, criou-se no projecto de lei um vazio legal quanto à responsabilização da mesma em situações posteriores à entrega da obra que resultem de erros ou irregularidades de construção, atribuindo-se, quanto a nós erradamente, essa responsabilidade apenas à entidade dona da obra. Este aspecto parece-nos contraditório nos seus fundamentos jurídicos, pois não prevê nem salvaguarda o relacionamento futuro das duas entidades.
Seria de extrema importância que em situações de comprovada negligência por parte da comissão fiscalizadora o dono da obra pudesse usar do direito de re-