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20 DE MAIO DE 1994 2423

É a União a avançar rapidamente a várias velocidades, em que a salvaguarda dos direitos da Europa social se tem de conjugar com a competitividade deste espaço económico, para o tornar capaz de suportar o embate com a América e com o Japão, cuja capacidade de criação e manutenção de emprego é maior, mas também como os tigres asiáticos.
Neste puzzle enorme, quais os contornos de Portugal?
Nesta rápida alteração de todas as regras do jogo, qual a capacidade mimética dos agentes portugueses?
Neste aproximar da última oportunidade, que condições foram dadas aos portugueses para a aproveitarem?
Hoje, numa altura em que até aos Deputados da maioria foi autorizada a utilização da palavra "crise", em que se reconhece, com ou sem deturpação de dados, que desde o último trimestre de 1992 a evolução da taxa de desemprego sofreu uma inversão que não mais estancou, em que sucessivas intervenções da sociedade civil alertam para situações gravíssimas de miséria e exclusão social, em que nesta tribuna Deputados de todas as bancadas têm alertado para os dramas que o desemprego vem criando, hoje, quando já é possível fazer o balanço da primeira oportunidade perdida da reconversão industrial portuguesa, pergunta-se em que quadro, com que regras e de que forma pensa o Governo auxiliar os empregadores e os trabalhadores portugueses, para que não se tornem somente consumidores europeus.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Entende o CDS-PP que, mesmo numa concepção liberal e de defesa intransigente da livre iniciativa e do mercado sujeito às regras da concorrência, se impõe que seja exigível ao Estado que este, naquilo que está na sua estrita disponibilidade, ene um quadro legal idêntico ou similar que possibilite uma paridade concorrencial entre o tecido produtivo português e aqueles com quem teremos de competir, nomeadamente ao nível da União.
Desde logo, interessa focar agora a questão essencial do enquadramento normativo laboral.
A evolução do Direito do Trabalho teve nas décadas de 50 a 70 a sua época áurea, optimista e confiante, em que as linhas de força facilmente se identificam com a liberdade sindical, o direito à greve, o direito à contratação colectiva, o direito ao trabalho, o direito aos lazeres, os limites da duração do trabalho, o aumento dos salários, a estabilidade no emprego, na categoria e na não deslocação, o "sempre mais".
Após a década de 70, já neste último quartel do século XX, as persistentes e recorrentes crises (ou recessões, como hoje se diz), que são uma das características inerentes ao sistema da economia de mercado (os ciclos), têm produzido um impacto destrutivo sobre o emprego. O sindicalismo deixou de argumentar com a força e militância que antes lhe era reconhecida, tendo trocado alguma da sua generosidade pela intervenção nas decisões políticas, económicas e sociais.
É a época da assunção e reforço das decisões trilaterais em que alguns revêem "fenómenos do neocorporativismo", traduzido na concertação e nos pactos sociais. Hoje perdeu-se irremediavelmente a concepção optimista dos anos 60. Sabemos hoje que o principal objectivo a assegurar com as normas laborais - o Direito do Trabalho - é o emprego, porque é ele (emprego) a principal preocupação dos trabalhadores e da sociedade.
É o fim do "sempre mais", da ilusão e utopia da crença no progresso social ilimitado e sem recuo e do acréscimo de regalias sem limites.
É também a consciencialização de que esta crise - ou recessão - é única nas suas origens e será certamente única nas suas consequências. Não é somente um ciclo, mas o virar de uma página em que o normativo laboral terá de caminhar a par, influenciar e ser influenciado pela reconversão produtiva e o reconhecimento de que, pela primeira vez, o desemprego é estrutural.
Além de tudo o mais, além da evolução do quadro geral do Direito do Trabalho, Portugal sofreu a introdução de normativos de que ainda há resquícios revolucionários, anacrónicos e perniciosos.
Detenhamo-nos sobre o princípio do tratamento mais favorável, hoje em declínio e cada vez mais contestado, segundo o qual o regime legal quanto à sucessão dos contratos colectivos de trabalho, conforme o artigo 15.º da Lei de Regulamentação dos Contratos Colectivos (LRCT), só admite a redução de regalias constantes do texto anterior por troca de outras em termos que permitam ao sindicato considerar que o novo contrato colectivo de trabalho é mais favorável do que o anterior. É, na verdade, uma restrição flagrante ao princípio da autonomia colectiva que implica a responsabilização dos órgãos provenientes da própria sociedade pela adaptação concreta do trabalho a situações casuisticamente determinadas. A liberdade negocial a nível colectivo não coloca os mesmos problemas - dependência económica e subordinação jurídica- da negociação individual, pelo que a sua total sujeição ao princípio do tratamento mais favorável surge como desrazoável e constitui, também aqui, um factor não negligenciável de rigidificação das relações laborais.
Por outro lado, vejamos a regulamentação da cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador.
Ainda recentemente aprovámos, para ratificação, a Convenção n.º 158 da OIT, relativa à cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador. Trata-se de uma convenção equilibrada, ajustada aos interesses permanentemente em conflito e perfeitamente inserível na nossa ordem constitucional.
Entre o Decreto-Lei n.º 84/76 e o Decreto-Lei n.º 64-A/89, através de uma interpretação do actual artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa, que alguns diziam literal, mas que o CDS-PP sempre considerou absurda e praeter legem, existiu unicamente a "justa causa subjectiva". A partir do Decreto-Lei n.º 64-A/89, foram introduzidas pelo legislador algumas situações de "justa causa objectiva". No entanto, essa criação de quadros de justa causa objectiva foi feita de forma enviesada, com um excessivo peso burocrático e uma demora acentuada na resolução dos processos, estimulando a subversão dos próprios normativos.
Estamos, também aqui, longe dos ordenamentos dos nossos parceiros da União, longe dos quadros que assegurem a política social europeia.
É também aqui que podemos encontrar razões de rigidificação das estruturas empresariais, da inflação das contratações precárias e da perda de competitividade das nossas empresas.
É exigível, nesta situação concreta, que, tendo por base a referida convenção, sempre com a exigência de motivo atendível e garantindo direitos efectivos aos trabalhadores, se alterem e actualizem os normativos aos conceitos.
Com esta interpelação, perguntamos, como vimos perguntando e questionando, hoje reforçados pelos contributos que enunciámos no início, se está ou não o