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15 DE DEZEMBRO DE 1994 891

toca as raias da inconstitucionalidade, sendo mesmo, para alguns, inconstitucional.
E que das duas uma ou o suspeito é detido em flagrante delito, e. então, a sua condução ao posto policial de uma detenção legitimada pelo artigo 27.º da Constituição da República, ou é suspeito da prática de um crime punido com uma pena de mais de 3 anos de prisão, e a sua detenção tem também cobertura constitucional.
A privação da liberdade para identificação, fora daqueles casos e dos restantes previstos no artigo 27.º da Constituição da República, não tem, de facto, cobertura constitucional.
Trata-se, na proposta do Governo, de actos instrumentais? Mas não serão actos que já configuram actos de investigação criminal, legal e constitucionalmente sujeitos à direcção e ao controlo do Ministério Público?
Não se diz, na proposta apresentada, que para a identificação se pode usar qualquer meio de prova análogo das provas fotográficas e dactiloscópicas para permitir a identificação? E a prova por reconhecimento, com a colocação do suspeito entre outras pessoas para que possa ser identificado por testemunhas, não é já um acto de investigação?
Tratando-se de actos extra-processuais, que podem mesmo não ocasionar a instauração de processo, e sabendo-se que ao Ministério Público foi retirada a competência para a fiscalização da actividade pré-processual dos órgãos de polícia criminal, fragilizando-se, assim, a dependência funcional destes relativamente ao defensor da legalidade democrática, quem controla a legalidade destas medidas administrativas de polícia? Os cidadãos que, em grupo, se aproximam de um ministério para entregar um caderno reivindicativo são já suspeitos de atentar contra a paz pública?
Quem controla a actuação das actuações policiais que os conduzem à esquadra? O Ministério da Administração' Interna?
Pertinentes são ainda outras questões. O que são «lugares sujeitos a vigilância policial». Quem determina que locais são esses? A própria residência do cidadão pode ser esse local e, sendo assim, até na sua própria casa lhe pode ser exigida a identificação.
Uma outra conclusão pode ainda retirar-se do que vem proposto. Tornando-se possível verdadeiros actos de investigação enquanto o cidadão está apenas qualificado como suspeito, está, ao que parece, privado do contacto e da assistência de um defensor, o qual só lhe será facultado na qualidade de arguido E este poderá ser mais um entorse ao quadro legal e constitucional.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: A similitude evidente entre o sistema proposto e o artigo 250.º do Código de Processo Penal trazem preocupações acrescidas. Estaremos perante uma mera operação de cosmética de um rotundo fracasso, ou perante um passo mais, no sentido da policlalização da investigação criminal?

Aplausos do PCP, de Os Verdes e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

O Sr. Presidente (José Manuel Maia): - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Cipriano Martins.

O Sr. Cipriano Martins (PSD). - Sr. Presidente, Sr.ª Deputada Odeie Santos, ouvi com muito interesse a sua intervenção, mas gostava que me dissesse se concorda que o Código de Processo Penal tem um âmbito de aplicação concreto e um regime próprio e específico para as situações nele previstas e que esta proposta que estamos aqui a discutir, que vem na sequência do artigo 16.º da Lei n.º 20/87 (Lei de Segurança Interna), tem também o seu domínio próprio e específico de aplicação

O Sr. José Magalhães (PS): - Esta também!

O Orador: - Deixe-me concluir, Sr. Deputado.
O âmbito de aplicação dos dois diplomas é diferente,...

O Sr. José Magalhães (PS): - Então, não é aqui?

O Orador: - ... pois, enquanto para se aplicar o Código de Processo Penal e preciso que haja um suspeito e que se esteja nos tais locais de frequência suspeita, neste diploma a medida administrativa de carácter geral não funciona assim Por isso é que é uma medida de prevenção de carácter geral.

O Sr. José Magalhães (PS): - Mas não percebe que isso era na versão anterior!

O Orador: - Sr. Deputado, tenha calma! Já lhe vou responder!
Sr.ª Deputada, gostava que me respondesse à seguinte questão: não acha que as situações previstas num e noutro diploma são totalmente diferentes?
É óbvio que, se vigorasse a mesma situação factual, não precisaríamos de uma lei....

O Sr. Narana Coissoró (CDS-PP). - E não precisamos!

O Orador: - .. nem de inserir na Lei de Segurança Interna o artigo 16.º e a obrigatoriedade de porte de documento de identificação, pois o Código de Processo Penal já regulamentava isso. Nesse caso. teríamos uma lei e não havia um vazio legal, mas o certo é que esse vazio existe e esta lei foi elaborada para o preencher.
Por outro lado, gostava que me explicasse e me ajudasse a entender o seguinte: no que se refere ao conteúdo da sua intervenção, vi grandes divergências em relação à posição que, por exemplo, o Sr. Deputado José Vera Jardim teve aquando da discussão na especialidade em sede de Comissão...

O Sr. José Magalhães (PS)' - É falso!

O Orador: - No entanto, não vi aqui qualquer espécie de divergência entre o discurso de V. Ex.ª e o do Sr Deputado José Magalhães. Será que a explicação é histórica?!

O Sr. Presidente (José Manuel Maia) - Para responder, tem a palavra o Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Cipriano Rodrigues, creio que o seu pedido de esclarecimento obrigará a que VV. Ex.ªs expliquem, então, se isto é hipocrisia, ou seja, está aqui escrito, mas não é para cumprir.
Os senhores apresentaram uma proposta de alteração ao artigo 1.º, onde se diz que os agentes das Forças ou Serviços de Segurança podem exigir a identificação de qualquer pessoa sempre que sobre ela existam fundadas suspeitas da prática de certos crimes. Ora isto, Sr. Deputado Cipriano Martins, está no artigo 250.º do Código de Processo Penal em relação a todos os suspeitos: está no n.º 1 em relação a pessoas que se encontrem em lugares aber-