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16 DE DEZEMBRO DE 1994 943

Está suspensa a sessão. Eram 16 horas.

O Sr. Presidente: - Srs Deputados, está reaberta a sessão. Eram 17 horas e 20 minutos.

Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros.

O Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros (Durão Barroso): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O ano de 11992 constituiu um momento crucial na consolidação do aprofundamento da cooperação entre a Comunidade Europeia e os Estados da EFTA. Um relacionamento que era regulado por acordos de comércio livre atinge então uma nova fase com a assinatura, no Porto, em Maio de 1992, do acordo relativo ao Espaço Económico Europeu.
Com este espaço económico homogéneo pretendeu-se assegurar a realização das liberdades de circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais e alargar a cooperação a uma série de outros domínios.
Os Estados candidatos concluíram, porém, que só a qualidade de membros da União Europeia lhes traria possibilidades de partilhar decisivamente o curso da integração europeia em todas as suas dimensões. Não é, também, alheia a esta opção a alteração dos dados geopolíticos na Europa, com o desaparecimento das fronteiras ideológicas que a marcaram até 1989.
Estão em causa, diga-se desde já, três Estados a que nos unem laços de amizade e de solidariedade profundamente consolidados nas últimas décadas. Estados amigos com quem partilhámos 25 anos na Associação Europeia de Comércio Livre, quando Portugal iniciou a sua participação nos movimentos de integração europeia.
A Áustria foi o primeiro dos Estados candidatos a apresentar o pedido de adesão às Comunidades Europeias, em 17 de Julho de 1989, tendo a Suécia e a Finlândia apresentado os seus pedidos em l de Julho de 1991 e 18 de Março de 1992, respectivamente.
O Conselho Europeu de Lisboa lançou as bases para o quarto alargamento da história da integração europeia. Com efeito, foram as orientações dessa Cimeira que abriram caminho para este alargamento, designadamente, garantindo um processo de integração harmonioso e sem perturbar os equilíbrios institucionais vigentes.
Portugal sempre considerou o alargamento aos países candidatos da EFTA como um objectivo natural e desejável, por compreender o importante valor político e estratégico da adesão destes Estados, com os quais a União compartilha valores civilizacionais, políticos e económicos.
Não temos dúvidas de que o alargamento reforçará o poder económico da União e a vertente humana e social do projecto europeu. Aumentará igualmente a sua capacidade de intervenção externa, face aos desafios colocados durante este período de consolidação das reformas políticas e económicas no Centro e Leste da Europa.
A situação geográfica dos novos Estados membros, com um território que abrange as zonas do Árctico, Mar Báltico e do centro da Europa, introduz na União Europeia uma especial sensibilidade para a correcta percepção e definição das respostas a dar ao novo quadro de relações com o Centro e Leste da Europa.
O resultado dos referendos efectuados pelos Estados candidatos confirmou a vontade de Áustria, Suécia e Finlândia integrarem a União Europeia.
Respeitamos, naturalmente, a vontade soberana livremente expressa pelo povo da Noruega e continuamos a considerar importante a manutenção de uma estreita cooperação com este país, tanto ao nível económico como ao nível político, área onde a Noruega expressou já o seu interesse no reforço do diálogo com a União Europeia. Estou convicto, aliás, que a recusa do povo norueguês não traduz um afastamento irreversível desse país amigo relativamente ao movimento de integração europeia.
Permitam-me agora umas breves palavras sobre o Tratado que o Governo submete à apreciação deste Parlamento.
O Tratado relativo à adesão da Áustria, Finlândia e Suécia estabelece, no seu acto anexo, as condições da adesão destes Estados bem como as adaptações que, por esse facto, será necessário introduzir nos Tratados em que se funda a União Europeia.
As condições de adesão consistem, por um lado, em adaptações de carácter técnico e, por outro, em derrogações e arranjos específicos temporários, estabelecidos a título excepcional, relativamente a certas disposições do acervo comunitário.
Estamos, pois, perante um texto que retoma o acquis comunitário, sem prejuízo de alguns ajustamentos.
Estas negociações foram, sem dúvida, facilitadas pelo elevado grau de convergência económica e política já existente entre os Estados candidatos e a União, fruto de um processo gradual de aprofundamento do diálogo e da cooperação, que se iniciou em 1972 com a celebração de acordos do comércio livre e, recentemente, se aprofundou com a criação do Espaço Económico Europeu como já referi.
A necessidade de proceder a alguns ajustamentos- à semelhança, aliás, do que ocorreu em anteriores alargamentos - resultou, quer da relevância atribuída pelos Estados candidatos a certas políticas quer das especificidades destes, decorrentes de uma realidade económica e geográfica até agora praticamente inexistente na União.
A resposta encontrada pela União para as pretensões dos Estados candidatos contemplou não só a possibilidade de ajustamentos futuros, enquadrados na trajectória de evolução das políticas comunitárias já delineada, mas também arranjos de natureza transitória que poderão vir a constituir a base para a adopção de um novo acervo comunitário.
A título de exemplo, refira-se, como um dos ajustamentos de particular relevância para os Estados candidatos, as soluções encontradas para a manutenção, após a adesão, dos acordos de comércio livre que os ligavam aos Estados Bálticos. Esta questão, que se posicionava como uma das mais problemáticas nas negociações com os Estados Nórdicos, foi ultrapassada através da decisão de transformar os acordos de comércio existentes entre a Comunidade e estes Estados em acordos de comércio livre.
A União decidiu também, recentemente, reforçar o seu relacionamento com os Estados Bálticos, seguindo o modelo actualmente vigente nas relações com os Estados associados da Europa Central e Oriental.
Dentro das matérias relacionadas com algumas especificidades dos países candidatos, há que destacar, pela sua relevância e complexidade, as áreas da política regional e da agricultura.
Nos termos do compromisso final alcançado para o capítulo da política regional, apenas uma região austríaca foi considerada elegível a título do objectivo l, tendo sido criado um novo objectivo 6, o qual deverá vigorar até 1999 e que se propõe cobrir algumas das regiões dos Estados