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I SÉRIE -NÚMERO 23

minaram a criação de um enorme espaço de colaboração dos aparelhos judiciários de praticamente todos os países da Europa Ocidental, dispensando processos morosos de reconhecimento não automático até aí existentes em todos esses países.
As disposições do artigo 192.º do Tratado CEE e do artigo 110.º do Acordo EEE visam resolver o mesmo problema relativamente a decisões das próprias instituições previstas nesses Tratados, que careçam de execução segundo as regras processuais dos Estados membros. O princípio motor já não é o reconhecimento automático mútuo, mas o do reconhecimento, também automático, de comandos provindos de uma ordem jurídica supranacional, que se pressupõe ser coerente com as ordens jurídicas de cada um dos Estados e, em qualquer caso, goza de primazia sobre elas.
O mecanismo adoptado é o do reconhecimento mediante um mero controlo de autenticidade dos documentos apresentados e consequente aposição de fórmula executória, como actividades prévias à interposição de acções executivas, obviamente sujeitas às regras do processo civil do Estado em causa.
A solução encontrada por Portugal, relativamente às decisões comunitárias - do Conselho e da Comissão - a executar no espaço comunitário, é igual à solução que agora se propõe quanto às decisões que hão-de operar no designado Espaço Económico Europeu, a saber: o controlo de autenticidade pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros; a a posição da fórmula executória pelo Presidente do Tribunal da Relação do distrito judicial em que o requerido esteja domiciliado e a competência para a acção executiva do Tribunal de l.ª Instância, designado segundo as regras do Código de Processo Civil.
A diferença reside na maior variedade do tipo de decisões e das instituições de que dimanam. Essa diferença é fruto do carácter híbrido da arquitectura do Acordo do Espaço Económico Europeu, o qual, longe de criar um espaço jurídico homogéneo, se quedou pela justaposição de decisões típicas do espaço comunitário e de decisões típicas do espaço EFTA.
Para complicar ainda mais essa configuração híbrida, registe-se que foi preciso densificar a organização institucional muito ligeira da EFTA, criando um órgão de fiscalização e um tribunal, comparáveis com os seus congéneres comunitários, e engendrar uma fórmula no topo de interpretação jurídica uniforme e de resolução de litígios que, pela sua complexidade e pressupostos, originaram intensa polémica antes mesmo que o Espaço Económico Europeu visse a luz do dia.
Seria também interessante indagar se o artigo 110.º do Acordo do Espaço Económico Europeu, apesar das semelhanças com o artigo 192.º do Tratado de Roma, tem efeitos idênticos sobre a ordem jurídica portuguesa, sobretudo se se entender que não se está aqui em presença de uma nova ordem jurídica ou, pelo menos, de uma nova ordem jurídica supranacional. Mas estas são questões teóricas sem grande alcance prático.
É necessário constatar que é limitada a relevância futura destes mecanismos, com a adesão à União Europeia de três dos Estados EFTA negociadores do Espaço Económico Europeu, a Suécia, a Finlândia e a Áustria, e a decisão da Suíça de não ratificar este Acordo, de cuja negociação foi um dos principais protagonistas.
Em termos formais, a Comissão de Assuntos Europeus, tudo visto e ponderado, emitiu parecer no sentido de que a proposta de lei n.º 106/VI está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.
O comentário que faço, em nome da bancada do PS, decorre do que disse há pouco: é talvez uma ironia do destino que esta legislação seja aprovada no mesmo dia em que três dos principais membros do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu vão ver ratificada a sua adesão à União Europeia.
O que está em questão não é tanto a exequibilidade das decisões dos órgãos previstos no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu mas, sim, a exequibilidade do próprio Espaço Económico Europeu. Suponho que, sobre isso, haveria muita discussão a fazer, mas já que, tanto quanto nos apercebemos, nem a Noruega, nem o Liechtenstein, nem a Islândia prescindem, até ver, da existência do Espaço Económico Europeu, terão, quando muito, de criar um tribunal, que nunca tiveram, e uma instituição de fiscalização, no seio da EFTA, que também nunca existiu.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente (Correia Afonso): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Condesso.

O Sr. Fernando Condesso (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A proposta de lei n.º 106/VI vem concretizar o disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu no domínio da aplicação das decisões que sejam susceptíveis de execução forçada, originadas nas instituições competentes do referido espaço, e. que imponham obrigações pecuniárias a entidades infra-estaduais.
Importa verificar a autenticidade dessas decisões pela Administração portuguesa e introduzi-las no aparelho judicial nacional. A solução seguida é igual à do regime referente às decisões da mesma índole proferidas pelas instituições comunitárias no âmbito de aplicação das Comunidades integradas na União Europeia, dado que, em ambas as organizações, se verifica um reconhecimento automático convencional dessas decisões a que é atribuído o carácter de título executivo.
A lei vem designar o Ministério dos Negócios Estrangeiros como entidade competente para verificar a autenticidade do título, competindo aos tribunais da relação dos distritos judiciais do domicílio do requerido apor a forma executiva.
A competência para a fiscalização da regularidade das medidas de execução pertence aos órgãos jurisdicionais dos Estados em causa e a acção executiva é disciplinada pelo Direito Processual Civil português.
O Grupo Parlamentar do PSD concorda com o conteúdo da proposta apresentada pelo Governo e, por isso, vai votá-la favoravelmente.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente (Correia Afonso): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Joel Hasse Ferreira.
O Sr. Joel Hasse Ferreira (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A adesão à União Europeia da Áustria, da Finlândia e da Suécia representa não só um reforço no caminho da construção europeia como, alargando-a a países desenvolvidos e com histórias políticas autónomas, face ao núcleo duro dos países chamados atlantistas, abre um espaço político-económico a Norte e a Leste, no quadro da própria União, cujos contornos precisos interessa analisar e debater.
Estes Estados, cuja adesão à União Europeia hoje ratificamos no Plenário da Assembleia da República, têm um