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16 DE DEZEMBRO DE 1994 945

lítico e um significado simbólico - e, em política, os símbolos são importantes -, que é o facto de o Tratado entre 16 Estados ir ser ulteriormente revisto e adaptado pelo Conselho, como é sabido, deliberando por unanimidade, como também é sabido, e introduzindo, nos termos do artigo 2.º da proposta de resolução que nos é submetida, as alterações que bem entender.
É evidente que há uma série de alterações que são de carácter meramente formal - trata-se de eliminar as disposições que dizem respeito especificamente à Noruega - mas há outras que, como é sabido, são bastante complicadas e que envolveram mesmo negociações difíceis. Refiro-me, por exemplo, às maiorias para deliberar.
Ora, perante o facto de um Estado como a Noruega ter optado, em referendo, por não aderir à Comunidade Europeia e, eventualmente, o Parlamento da Suécia poder vir a deliberar o que entender, creio que o procedimento que seria justo adoptar seria o de introduzir a revisão pertinente e trazer aos Parlamentos nacionais um projecto de tratado entre os Estados que vão efectivamente subscrevê-lo.
Só posso conceber a prática que foi adoptada dentro do pressuposto que todos os países iriam aprovar a adesão à Comunidade Europeia. A partir do momento em que o povo da Noruega se pronunciou, em referendo, no sentido que todos conhecemos e que, eventualmente, o Parlamento sueco pode pronunciar-se pela não ratificação do Tratado, se assim o entender, creio que, embora com o prejuízo de um ou dois meses, a técnica adequada seria trazer à nossa apreciação um tratado celebrado entre aqueles Estados que vão efectivamente subscrevê-lo.
Considero que se trata de um precedente deplorável e que, juridicamente, é uma técnica inaceitável. Creio que é algo que não pode deixar de merecer as nossas mais profundas reservas, até pelo precedente que constitui, que é o de abrir caminho a que o Conselho possa alterar tratados entre Estados soberanos.
V. Ex.ª, Sr. Ministro, certamente vai calar-se e desculpar o procedimento adoptado mas, como excelente jurista que é, não pode deixar de sentir-se intimamente chocado perante este procedimento.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros.

O Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros: - Sr. Presidente, Sr. Deputado Luís Sá, ilustre colega das lides jurídicas, ouvi com muita atenção a questão que colocou mas quero tranquilizá-lo.
É verdade que este procedimento não é o procedimento curial, normal, mas também é verdade que a União Europeia é uma construção original...

Risos.

... e nós já tínhamos previsto isso.
Como sabe, o artigo 2.º do Tratado prevê precisamente a questão que colocou, ou seja, que haja uma adaptação mecânica no caso de um ou mais países não virem a ratificar o Tratado. Portanto, trata-se de algo que foi previsto, pelo que - perdoe-me a correcção - não é correcta a sua referência ao facto de se abrir um precedente.
A verdade é que isto não constitui precedente, pois este já existe. Ou seja, em 1972, precisamente por ocasião de outro alargamento da Comunidade, em que a Noruega também votou contra a respectiva adesão, já estava previsto este mesmo mecanismo. Assim, penso que isto não vai, de forma alguma, contra os princípios de correcta atribuição das competências entre os Estados membros e a União Europeia ou, a nível nacional, entre os governos e os parlamentos.
Repito que considero que esses princípios estão perfeitamente salvaguardados, tratando-se, neste caso, de fazer uma adaptação mecânica do Tratado ao facto de um país não o ter ratificado. Penso, por isso, que, tudo ponderado, esta solução foi a melhor porque, caso contrário, teríamos um processo extremamente custoso, em termos de tempo, em termos institucionais, e que poderia - esse sim - prejudicar sobretudo o nosso objectivo de, na data prevista, termos estes Estados como membros da União Europeia.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Poças Santos.
Na sua qualidade de relator, o Sr. Deputado dispõe de 5 minutos para fazer a apresentação do relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus, sem prejuízo de, se assim o entender, utilizar depois tempo atribuído ao seu grupo parlamentar para fazer a sua própria intervenção.

O Sr. João Poças Santos (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Ministro, Srs. Secretários de Estado, Srs. Deputados: Efectivamente, vou usar da palavra, em primeiro lugar, como Relator da Comissão de Assuntos Europeus e, seguidamente, em representação do meu grupo parlamentar.
O Governo apresentou à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º l do artigo 200.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º l do artigo 210.º do Regimento, a proposta de resolução n.º 80/VI.
Tal proposta visa a aprovação, para ratificação, do «Tratado entre os Estados membros da União Europeia e o Reino da Noruega, a República da Áustria, a República da Finlândia, e o Reino da Suécia, relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados em que se fundamenta a União Europeia, Anexos, Protocolos e respectivas Declarações».
As negociações relativas ao alargamento da União Europeia, em resultado das quais o número dos Países membros passaria de 12 para 16, foram concluídas em Março de 1994.
Os quatro países candidatos, Áustria, Finlândia, Suécia e Noruega, deveriam tornar-se membros da União, em l de Janeiro de 1995, embora neste momento se saiba já que a adesão da Noruega não virá, evidentemente, a consumar-se devido ao resultado negativo do referendo que teve recentemente lugar neste país.
Estes quatro países encontram-se já estreitamente ligados à Comunidade no âmbito do Espaço Económico Europeu, através do qual beneficiam de muitas das vantagens proporcionadas pelo Mercado Único da União, embora sem voz activa ao nível decisório e institucional.
Durante as negociações do Tratado de Adesão, os principais problemas a resolver prendiam-se com o regime especial no domínio da agricultura nos países candidatos bem como com o sector das pescas, no caso da Noruega, e com o trânsito alpino, no caso da Áustria.
Desde o início das negociações, os países candidatos aceitaram as disposições do Tratado da União Europeia, assinado em Maastncht, incluindo o programa para a União Económica e Monetária e a União Política.
Nove anos depois da adesão de Espanha e de Portugal, a União Europeia prepara-se uma vez mais para acolher no-