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946 I SERIE - NUMERO 23

vos membros, vislumbrando-se já no horizonte o alargamento a Leste e a Sul da Europa.
Aliás, já por ocasião da assinatura do Tratado da União Europeia, em Maastricht, os actuais 12 membros haviam decidido incluir entre as suas grandes prioridades a abertura de negociações com estes países da EFTA.
As negociações de adesão foram iniciadas no começo de 1993, tendo sido concluídas em Março de 1994. O Parlamento Europeu deu a sua aprovação em 4 de Maio de 1994.
Recorde-se que a assinatura de acordos preferenciais no domínio do comércio entre a Comunidade Europeia e cada um dos quatro países candidatos remonta a 1973, altura em que foram concluídos acordos bilaterais de comércio livre entre a Comunidade e os países da EFTA, estabelecendo assim relações que se foram reforçando ao longo do tempo.
O relatório desenvolve seguidamente o caso específico de cada um dos países candidatos, a nível do respectivo background europeu e das principais dificuldades e especificidades, que, naturalmente, me dispenso de referir aqui.
O Tratado de Adesão vincula os novos Estados membros à total aceitação do Tratado de Roma (com as alterações que lhe foram introduzidas, em 1987, pelo Acto Único Europeu e, depois, pelo Tratado de Maastricht) bem como de todo o direito derivado.
O sueco e o finlandês passam a ser línguas oficiais da União. Cada novo Estado membro terá uma representação análoga à dos actuais Estados membros nas instituições da União, nomeadamente no Parlamento europeu e na Comissão, com a simples adaptação mecânica prevista na Cimeira de Lisboa, em Junho de 1992.
Também o número de comissários europeus é, naturalmente, modificado com o alargamento, passando de 17 para 20- artigo 16.º do Tratado de Adesão-, tendo cada um dos novos países direito à nomeação de um comissário.
O Tratado de Adesão prevê, igualmente, adaptações a nível das restantes instituições, designadamente aumentando o número de juizes no Tribunal de Justiça e Tribunal de Contas- artigo 17.º do Tratado-, estabelecendo no Comité Económico e Social, bem como no Comité das Regiões, 9 membros para a Finlândia e 12 para a Suécia e Áustria, respectivamente- artigos 23.º e 24.º.
O Comité Consultivo CECA e o Comité Científico e Técnico também vêem o número dos seus membros alargado, por força da entrada destes novos países - artigos 25.º e 26.º.
Durante as negociações de adesão, foram acordados diferentes regimes especiais para cada país candidato. Para a Áustria, revelou-se particularmente importante obter restrições relativamente ao trânsito de veículos pesados através dos Alpes e, nesta sequência, o Tratado de Adesão permite à Áustria limitar o tráfego de veículos, de modo a reduzir progressivamente os níveis de poluição em 60 % até ao ano 2003.
O Tratado de Adesão estabelece igualmente regimes especiais no que toca ao apoio à agricultura nas regiões da Finlândia e Suécia, tendo em conta o clima árctico e subártico destas áreas do Norte da Europa, muito pouco povoadas, com os seus dois ciclos de cultivo mais curtos e longos percursos de transporte.
Nas áreas em que os países candidatos possuem normas mais exigentes do que as normas aplicadas na União Europeia, nomeadamente no domínio da protecção do ambiente, o Tratado de Adesão prevê a manutenção dessas normas durante um período de transição de quatro anos.
A União comprometeu-se a efectuar uma reunião no final deste período com o objectivo de reforçar as suas próprias normas.
Deve salientar-se ainda que Portugal deu um apoio claro ao processo de alargamento da Comunidade Europeia, em relação a países que bem conhecemos por terem sido nossos parceiros na EFTA. durante mais de duas décadas.
O alargamento deve ser apoiado, tanto por razões económicas como por razões políticas.
Em relação às razões económicas, porque se trata de países que podem reforçar a capacidade financeira da Comunidade Europeia, valor tanto mais importante numa época em que, efectivamente, há dificuldades de afirmação da economia europeia no contexto mundial.
Em relação às razões políticas, porque estes Estados confinam com o Leste europeu, que é um dos grandes desafios que a União vai enfrentar no futuro próximo e, portanto, a capacidade de resposta da Comunidade face ao Leste resultará acrescida com uma participação plena destes Estados no interior da Comunidade.
Evidentemente, o alargamento tem também para Portugal vantagens institucionais. Com efeito, estes Estados são países de dimensão intermédia que podem vir reforçar a teia de pequenos e médios países na Comunidade e, portanto, criar mais capacidade de defesa desses estados no sistema institucional europeu.
Por tudo isto, Sr. Presidente e Srs. Deputados, a Comissão de Assuntos Europeus, por unanimidade, deliberou dar parecer favorável no sentido de que a proposta de resolução n.º 80/VI está em condições constitucionais e regimentais de ser discutida e aprovada em Plenário.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Terminada a apresentação do relatório e parecer da Comissão de fui relator, vou proceder à minha intervenção.
A proposta de resolução n.º 80/VI, relativa à entrada de novos membros na União Europeia, merece a nossa atenção, tanto pela importância que lhe é própria como pelas implicações de que se reveste para o processo de construção europeia e, também, para o nosso País.
Efectivamente, a Áustria, a Suécia e a Finlândia são Estados com um peso específico que vai muito para além das simples considerações de ordem territorial ou demográfica. A adesão é um acto livre de povos livres, e este novo alargamento revela-o bem, tanto com o apoio que gerou nestes três países como com a resposta negativa dada pelos noruegueses, que, como é sabido, se previa que viessem, também, juntar-se aos Doze.
Mas, como afirmou o Ministro francês dos Assuntos Europeus, Alain Lamasoure, "o alargamento é uma perspectiva oferecida a nações livres. Se a aceitam, tanto melhor, se a recusam, paciência."
Assim, embora o Tratado que vamos aprovar para ratificação se refira, formalmente, a todos os quatro países mencionados, devemos ter em conta, neste momento, somente os três que, efectivamente, se tornarão, a partir de l de Janeiro do próximo ano, sócios de uma Comunidade " a quinze", embora, como lembra Jacques Delors, "a porta permaneça aberta para todos".
Nestas novas adesões são válidos os requisitos já aplicados em ocasiões anteriores e que se mantêm e continuarão a vigorar em futuros alargamentos, isto é: situarem-se geograficamente na Europa; possuírem democracias amplamente desenvolvidas e estáveis; serem Estados de direito, nomeadamente com um elevado padrão de salvaguarda dos direitos do homem; disporem de uma economia de mercado e aceitarem o acquis comniunautaire da União.