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16 DE DEZEMBRO DE 1994 947

Ora, sem prejuízo de algumas disposições transitórias quanto a esta última condição, a Áustria, a Suécia e a Finlândia cumprem integralmente estes pontos e, do ponto de vista democrático e jurídico, são até exemplares no contexto europeu e mundial.
Do ponto de vista económico, deve referir-se também que se trata de países de apreciável prosperidade, todos eles dispondo de um PIB per capita superior à média europeia - veja-se, por exemplo, o caso da Suécia com 22 000 ECU por habitante, em 1992, o que a coloca no topo dos países da OCDE.
Por estes motivos, políticos, jurídicos e económicos, foi possível que as negociações de adesão tivessem decorrido em tempo que pode classificar-se como record. \ ano - compare-se com os mais de 7 anos de laboriosas negociações para a entrada de Portugal e da Espanha!
Este esforço de celeridade é tanto mais de assinalar quanto não ficou previsto no Tratado qualquer cláusula de opting out em matéria de UEM ou de política social, à semelhança do que aconteceu com o Remo Unido na elaboração do Tratado de Maastricht.
É certo que, em virtude das deliberações pertinentes tomadas no Concelho de Lisboa de 1992, este novo alargamento não abrangeria modificações adicionais para além da mera adaptação mecânica da composição dos actuais órgãos da União. A não ser assim, teria sido, com certeza, impossível conseguir que tudo ficasse negociado em Março deste ano.
A solução a que se chegou, neste domínio, nada trouxe de novo à prática institucional actual, sobretudo tendo em mente o chamado compromisso de loanina, isto é, a União Europeia funciona primordialmente numa base consensual.
Tornou-se, no entanto, cada vez mais evidente que nenhum outro alargamento posterior poderá ou deverá ocorrer sem que se proceda a profundos ajustamentos 'orgânicos e funcionais. Citando ainda o Presidente Delors: "Para 1996, a página está em branco. É preciso reflectir sobre as instituições para 20 ou 22. Ora, quanto mais numerosos formos, mais será necessária uma decisão forte ao nível do executivo, mais poder para o Parlamento Europeu, mais controlo para o povo".
De facto, com a única e legítima excepção dos nossos amigos da Noruega, este alargamento é pacífico em quase todos os seus aspectos. Mas, ao reflectirmos sobre ela não podemos deixar de, desde já, começar a equacionar as alterações e mudanças que estão no horizonte não muito longínquo de 1996 e que são inevitáveis em futuras adesões.
Além do mais, deve recordar-se aqui que os parlamentares europeus, não partilhando da posição atrás referida- e que foi afirmada na conclusão da Cimeira de Lisboa -\ tinham insistido, em Janeiro de 1993, na necessidade de acordarem aquilo a que chamavam "as reformas institucionais e estruturais mais urgentes", no âmbito das negociações da adesão dos países da EFTA.
No entanto, o mesmo Parlamento Europeu, em 4 de Maio deste ano, confrontado em concreto com o alargamento, e sem prévio aprofundamento - que, para nós, é uma falsa questão -, acabou por dar o seu parecer favorável à entrada na Comunidade de novos membros.
Como referiu na ocasião o Deputado português e saciai democrata, António Capucho, "seria muito grave frustar as legítimas expectativas dos Estados candidatos à adesão por considerações que relevem da suposta inadequação do modelo institucional vigente a uma União alargada", rejeitando o que considerou, e bem, uma perspectiva fundamentalista sobre esta matéria.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: A adesão simultânea dos três países em causa é vista favoravelmente, desde o início das negociações, por Portugal. A convivência ao longo de mais de duas décadas no seio da EFTA foi para o nosso país uma primeira oportunidade de contacto com a Europa e de modernização de alguma da nossa estrutura produtiva, sobretudo ao nível industrial e comercial. E isto foi particularmente importante numa altura em vivíamos uma situação não democrática, em que o condicionamento e o proteccionismo impediam o desenvolvimento de um quadro saudável de economia de mercado.
Deve lembrar-se, igualmente, que em momentos difíceis, após a instauração da democracia, recebemos destes países amigos ajuda e solidariedade, favorecendo a consolidação política e económica de Portugal.
Todavia, como é evidente, não são simples razões de gratidão que nos fazem votar favoravelmente o Tratado de Adesão da Suécia, da Áustria e da Finlândia. Estamos convencidos de que estas nações trarão à União Europeia uma energia renovada, tal como sucedeu aquando do alargamento anterior, em que os países ibéricos, reconhecidamente, deram um novo impulso no sonho de forjar uma Europa mais forte e mais coesa.

Aplausos do PSD.

Entretanto, assumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente Correia Afonso.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Menezes Ferreira.

O Sr. Menezes Ferreira (PS)- - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Tal como o meu colega Poças Santos, aproveitarei a ocasião para fazer o relato da Comissão de Assuntos Europeus sobre a proposta de lei n.º 106/VI e tecer alguns comentários em nome da minha bancada.
O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 106/VI, que visa assegurar a exequibilidade, em Portugal, de decisões tomadas ao abrigo do artigo 110.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
A legislação agora proposta é paralela a outra adoptada internamente, em consequência da adesão de Portugal às Comunidades Europeias - Lei n.º 104/88, de 31 de Agosto.
É que, tal como no artigo 192.º do Tratado de Roma que institui a Comunidade Económica Europeia, o artigo 110.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu prevê os mecanismos necessários à execução, em cada um dos Estados partes do Acordo, de certas decisões das instituições nele previstas, mais concretamente, daquelas decisões que imponham obrigações pecuniárias a pessoas jurídicas diferentes dos Estados, às quais o próprio Acordo atribui a qualidade de títulos executivos.
É sabido como a matéria de reconhecimento e execução de sentenças proferidas no âmbito do direito civil e comercial de Estados com ordenamentos jurídicos diferenciados, por vezes radicados em tradições dispares e complexas, reveste especial melindre e foi objecto de intensas negociações, praticamente desde a criação das Comunidades Europeias, até se adoptarem instrumentos de direito internacional convencional contendo indispensáveis condições e mecanismos de reconhecimento mútuo. A Convenção de Bruxelas, entre os Estados membros das Comunidades Europeias, e a Convenção de Lugano entre aqueles Estados e os Estados que, à época, constituíam a Associação Europeia de Comércio Livre, conhecidas como convenções Exequatur, deter-