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1206 I SÉRIE - NÚMERO 33

tas são, na essência, empresas dos próprios cooperadores. Eles não podem, por isso, ficar alheios à sua situação financeira.
Terceiro, o recurso a capitais externos, por participação no capital social da cooperativa de membros investidores (sociedades de capital de risco, outras instituições financeiras e outras entidades) e por subscrição de obrigações e títulos de investimento por entidades não cooperadoras. Pretende-se autorizar a existência de membros investidores, representados por entidades não produtoras ou não utilizadoras da cooperativa mas interessadas no desenvolvimento da mesma. A exigência de cada vez maiores recursos financeiros para levar a efeito grandes projectos de investimento aconselha a que as cooperativas abram o seu capital social à participação de entidades exteriores. A existência de membros investidores não colide com os princípios cooperativos, na medida em que estes não impõem que o capital seja exclusivamente dos cooperadores. O que eles exigem é que o poder de decisão não dependa ou seja detido em função do capital subscrito.
O conjunto dos membros investidores é limitado no seu poder de voto a uma posição minoritária dos votos expressos em cada assembleia. Já outros Estados europeus, como a França, a Espanha e a Itália, introduziram na sua legislação cooperativa a figura do membro investidor. Por outro lado, o projecto de regulamento da sociedade cooperativa europeia, em análise no Conselho de Ministros da União Europeia, também a prevê.
O regime dos membros investidores será definido nos estatutos de cada cooperativa, devendo a sua própria existência constar de alteração estatutária expressa. No entanto, o próprio Código fixará algumas regras específicas em relação aos direitos e deveres daqueles membros. É evidente que subsiste, como forma de recorrer a capitais externos, a subscrição de obrigações ou títulos de investimento por parte de entidades não membros da cooperativa.
Quarto, criar mecanismos para garantir a transparência da gestão através da revisão legal das contas e de auditorias externas. A primeira representa uma forma de obtenção de segurança para os próprios membros da cooperativa e seus parceiros económicos, bem como um instrumento de criação de uma imagem de rigor e transparência. Ela deve ser exigida para as cooperativas que ultrapassem uma certa dimensão económica e social, expressa em valores do balanço, das vendas e do número de trabalhadores. As segundas - as auditorias - têm o mesmo propósito, mas deverão ser feitas quando tal for exigido para determinados fins, como a emissão de títulos obrigacionistas e de outro tipo.
A revisão legal de contas e as auditorias justificam-se pela importância social das cooperativas, expressa através do número dos seus membros, e pela falta de conhecimentos técnicos nas áreas da gestão e administração da maioria desses membros. Por outro lado, atendendo à importância das cooperativas nas regiões mais desfavorecidas e entre as populações com menores recursos, é importante garantir que sejam acautelados e salvaguardados os seus interesses.
Quinto, aumentar a capacidade comercial das cooperativas, através da maior facilidade na criação de uniões, da criação de uniões multi-sectoriais, associando cooperativas de diversos ramos, e da associação de cooperativas com outras entidades, como já anteriormente referi.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: A proposta de lei que tenho a honra de apresentar à Câmara visa modernizar as nossas cooperativas para responder aos desafios do seu quadro envolvente e para as transformar em unidades produtivas competitivas. Não se abdica dos princípios cooperativos mas flexibiliza-se a sua aplicação às exigências do nosso tempo. É esta a melhor maneira de manter vivo o ideal cooperativo e de o tornar atraente, como forma de resposta aos muitos desafios económicos e sociais que a nossa sociedade enfrenta.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Inscreveram-se, para pedir esclarecimentos, os Srs. Deputados Lino de Carvalho, Armando Vara, Francisco Bernardino Silva e Manuel Queiró.
Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Limo de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Ministro, iremos definir a posição de fundo do nosso partido quanto a esta matéria, daqui a pouco, na intervenção que faremos.
Neste momento, a primeira questão que quero levantar é a da dificuldade desta discussão, porquanto o Sr. Ministro trouxe a esta Assembleia uma proposta de lei de autorização legislativa, completada agora com a sua intervenção. Apresenta-nos um pedido de autorização legislativa para dar cobertura à modificação de um documento tão importante como é o Código Cooperativo e à elaboração de um novo.
Ora, em primeiro lugar, não direi que nos é pedida uma autorização legislativa em branco, já que, de facto, esta proposta de lei define muito daquilo que o Governo diz que vai fazer, só que esconde o essencial - e já direi o quê.
Em segundo lugar, está a questão de que, com este comportamento, o Sr. Ministro e o Governo, mais uma vez, não só denotam o espírito de desvalorização e secundarização da Assembleia da República como violam o próprio Regimento.
Na verdade, o Governo teria a possibilidade, que a Constituição e a lei lhe conferem, de apresentar a proposta de lei de autorização legislativa mas, como o Sr. Ministro bem sabe, o artigo 200.º, n.º 2, do Regimento é muito claro - e, aliás, chamo também a atenção do Sr. Presidente para este facto - quando refere que «O Governo, quando tenha procedido a consultas públicas sobre um anteprojecto de decreto-lei, deve, a título informativo, juntá-lo à proposta de lei de autorização legislativa, acompanhado com as tomadas de posição assumidas pelas diferentes entidades (...)». E o Governo não fez isto. Porquê, Sr. Ministro? Por que é que, para tomarmos conhecimento das verdadeiras intenções do Governo, temos de recorrer a vias que eu diria quase clandestinas para obter a versão do Código Cooperativo, aprovada em Conselho de Ministros? Esta é, portanto, a primeira questão que coloco e que tem implicações com a dificuldade desta discussão.
Por outro lado, quando nós, pelos nossos próprios meios partidários, conseguimos obter o texto do novo Código, então, percebemos a razão por que o Governo procura escamoteá-lo à Assembleia da República. É porque as alterações fundamentais que nele estão previstas não são aquelas que vêm expressas no texto da proposta de lei de autorização legislativa, que, à excepção de uma ou outra, são pequenas alterações com as quais todos podemos estar de acordo e, noutros casos, são princípios já hoje consagrados. As alterações que o Governo propõe, no fundamental, subvertem os princípios cooperativos e tornam o novo Código Cooperativo claramente inconstitucional.
É que o Governo fala na entrada de sócios investidores mas não refere o poder de voto que eles passam a ter; não refere que põe termo aos princípios, consagrados, da Aliança Cooperativa Internacional a que a nossa Constituição faz apelo, que são os princípios de «um homem, um voto» nas cooperativas de primeiro grau, assim generalizando aquilo