O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1204 I SÉRIE - NÚMERO 33

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente: - Vamos dar início à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 117/VI- Autoriza o Governo a aprovar o novo Código Cooperativo.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

O Sr. Ministro do Planeamento e da Administração do Território (Valente de Oliveira): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O número das cooperativas que existiam em 1993, em Portugal, era mais de 3000! Em primeiro lugar, estavam as cooperativas agrícolas - quase 1000 - seguidas, a grande distância, pelas de habitação (435) e pelas de serviços (415).
Sem considerar as cooperativas de crédito nem as de habitação, o volume de vendas das 100 maiores cooperativas foi, em 1993, de cerca de 386 milhões de contos, às quais correspondeu um valor acrescentado bruto de mais de 46 milhões de contos. Somente nessas 100 maiores cooperativas trabalhavam, então, cerca de 12 400 trabalhadores.
Não é, assim, inexpressivo o sector!
E pode ser muito mais significativo do que é se flexibilizarmos um tanto as regras que o estruturam actualmente e se formos, simultaneamente, mais exigentes e rigorosos na gestão e operação das cooperativas, fazendo com que elas passem a representar uma resposta mais válida do que a actual para muitos sectores e para muitas iniciativas que não encontram nas empresas a fórmula mais conveniente para se organizarem.
O nosso maior desafio para o futuro irá ser a criação de emprego. A reestruturação e a modernização de muitas unidades - para que sobrevivam - conduzirão, inexoravelmente, à libertação de postos de trabalho que tem de ser compensada pela criação de muitas novas empresas, de todos os tamanhos, e de outras formas de agregação das vontades de empreender e das capacidades de iniciativa.
Por isso se torna particularmente necessária e oportuna a revisão, que queremos fazer, do Código Cooperativo. O sentido que lhe queremos imprimir desdobra-se em três vectores fundamentais: adaptar o regime legal das cooperativas às novas condições sociais e económicas de enquadramento; melhorar a participação dos membros na vida das cooperativas; aumentar a capacidade empresarial das cooperativas.
Tudo tendo evoluído, modificou-se muito o enquadramento económico e social em cujo âmbito as cooperativas têm de operar. Deve, por isso, proceder-se às adaptações necessárias para as tornar consonantes com o ambiente que as rodeia.
A participação representa um dos atributos da sociedade responsável que queremos construir. Não devemos, por isso, tolerar alheamentos que facilitem o comando dos destinos das cooperativas por alguns poucos e a ignorância das condições de gestão e do caminho que elas seguem por parte da maioria.
Muitos dos fracassos de que fomos testemunhas no passado radicam no amadorismo, na incompetência ou na opacidade da gestão das cooperativas. Ora, sucede que elas têm de concorrer com unidades empresariais eficientes, conhecedoras dos mercados e das suas exigências, muito hábeis a orientar o comportamento dos consumidores e versáteis na definição da escala da oferta dos produtos que apresentam.
A fórmula cooperativa representa uma solução excelente para muitos sectores e para a agregação de muitos intervenientes autónomos incapazes de encontrar, isoladamente, escala ou estrutura adequadas para resolver os problemas com que se defrontam, mas tem de exibir atributos de gestão de nível comparável ao dos seus concorrentes. De outra forma, perderão, por causa de uma pequena mas irritante deficiência que está nas suas mãos resolver, a organização conveniente dos meios e a gestão competente das operações. O novo Código forçará o recurso a modos de gestão adequados.
Os principais elementos da revisão que propomos, no que respeita ao enquadramento do regime legal das cooperativas, são os seguintes:
Primeiro, a reafirmação dos princípios cooperativos, autonomizando claramente as regras práticas deles decorrentes. São reavivados os princípios referidos na Constituição, são adoptados os princípios definidos pela Aliança Cooperativa Internacional, no Congresso de Viena de 1966, e são antecipados alguns novos princípios que tudo indica virem a ser aprovados no próximo Congresso da Aliança, a celebrar em Manchester, ainda este ano.
Segundo, a outorga de maior autonomia às cooperativas para a definição do seu regime e da sua organização. O reconhecimento dessa autonomia implica tornar-se a legislação menos impositiva e mais propositiva e supletiva. Deixar-se-á à assembleia geral a liberdade para regulamentar os principais assuntos, mantendo-se as disposições legais com carácter supletivo. É evidente que esse acréscimo de autonomia implica um maior envolvimento dos cooperadores e uma participação mais intensa na condução da vida das cooperativas, donde a necessidade do reforço do terceiro vector a que, antes, aludi.
Terceiro, a preocupação de criar emprego e de fomentar o aparecimento de todas as formas de agregação das iniciativas leva-nos a propor a diminuição do número mínimo de membros requerido para formar uma cooperativa. Assim, julgamos como adequado que ele seja de cinco membros para as cooperativas de primeiro grau e de dois membros para as outras (uniões, etc.). A legislação actual exige 10 membros para as cooperativas de primeiro grau. A legislação complementar deverá, quando se considerar oportuno, fixar um número maior de membros, nomeadamente para as cooperativas de consumo.
Quarto, a maior responsabilização que queremos tem de ser traduzida de modo tangível. Isso é importante internamente para a própria cooperativa, mas também o é externamente em relação à banca, aos fornecedores e aos clientes. Por isso se propõe aumentar o capital social mínimo para a formação de uma cooperativa. A actual legislação exige 50 contos, com participações individuais mínimas de 1500$.
Na revisão que queremos fazer, fixa-se como capital mínimo 400 contos. Não se propõe, todavia, nenhum valor para as entradas individuais mínimas; remete-se a sua fixação para a legislação complementar respeitante a cada ramo específico e para os estatutos, para se atender à diversidade de situações que elas apresentam. Na verdade, há uma grande diferença entre as obrigações de cooperadores nos sectores agrícola ou no de consumo, no da produção industrial ou no da cultura. Por isso se remete para a legislação própria de cada ramo a fixação desse mínimo. É evidente que o capital social das cooperativas poderá ser outro, o que não deve é ser inferior àquele mínimo. Mas os estatutos de cada cooperativa ou a legislação específica de cada ramo podem fixar valores diversos daquele patamar.
Quinto, a permissão de criação de cooperativas multi-sectoriais, como forma de aumentar a sua capacidade económica e de dinamizar os pequenos aglomerados de população. A multi-sectorialidade permitirá um melhor aproveitamento do modelo cooperativo nas zonas rurais,