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20 DE JANEIRO DE 1995 1205

onde muito poucas pessoas se vêem na obrigação de se dedicar a actividades múltiplas para prover às suas necessidades. Assim, propõe-se que se permita às cooperativas dedicarem-se a actividades diversas das que constituam o seu objecto principal. Elas continuarão a ser caracterizadas por este e ele corresponderá ao da sua designação na (Classificação das Actividades Económicas (CAE) e cada cooperativa só poderá inscrever-se na federação correspondente ao seu objecto principal, identificador do seu ramo. Mas abre-se a possibilidade de cada uma complementar a sua actividade dominante com outras que potenciem a sua acção ou que ajudem a servir melhor os cooperadores, conferindo maior capacidade económica à cooperativa e, eventualmente, servindo de embrião a grupos cooperativos.
Sexto, a constituição de federações com fins de representação. Entendemos que só deverão ser reconhecidas como representativas do respectivo ramo cooperativo as federações que tiverem associadas pelo menos 50 % das cooperativas pertencentes ao ramo em causa. A Constituição já prevê a existência de federações, sobretudo com funções de representação. Trata-se de agrupamentos: por ramos que podem ser de nível nacional ou regional, mas têm de ser verdadeiramente representativas.
Sétimo, a constituição de uniões, sobretudo com fins comerciais. Não propomos limitações geográficas à criação de uniões, para permitir um relacionamento fácil entre cooperativas, de acordo com os seus interesses económicos. A Constituição já prevê a formação de uniões. São agrupamentos de cooperativas do mesmo ramo ou de ramos diversos que vêem vantagem em juntar esforços para melhor desempenharem o lado comercial das suas atribuições.
Oitavo, a associação de cooperativas com outras cooperativas ou com entidades de outra natureza. No respeito pela autonomia das cooperativas, propõe-se que haja permissão para elas se associarem entre si ou com outras entidades com forma jurídica não cooperativa (com associações, com sociedades comerciais, etc.). Pretende-se, assim, que elas recorram a fórmulas de associação que se revelem como as mais convenientes para as finalidades que pretendem alcançar e como as mais adequadas às circunstâncias. As cooperativas obedecem a um modelo com características próprias, mas não são párias relativamente a outros tipos de organização da actividade produtiva. Queremos que elas tenham a possibilidade de ir buscar as parcerias que melhor lhes convierem para prosseguirem as suas finalidades.
Nono, a criação de um novo ramo que autonomize as cooperativas de solidariedade social, até aqui incluídas no ramo do ensino ou dos serviços. A sociedade moderna precisa, cada vez mais, de se organizar com vista à prestação de serviços que, hoje, são especialmente desempenhados pelas instituições particulares de solidariedade social, As preocupações de justiça em relação aos que precisam, pontilhadas com as disponibilidades dos que têm de arcar com a maior parte do peso da resposta, tornam estas cooperativas uma fórmula que, seguramente, irá ser muito adoptada no futuro. A sua individualização foi-nos sugerida, pela Federação das Cooperativas de Ensino e Reabilitação de Crianças Inadaptadas (CERCI), compreendendo-se bem as razões da sua vontade.
Como se vê, trata-se de nove medidas, todas elas expressamente orientadas para a flexibilização do papel das cooperativas, quando tomadas nas suas relações com o quadro económico e social em que operam.
Em relação ao segundo vector - o que tem a ver com a melhoria da participação dos membros das cooperativas na condução das suas actividades -, propomos:
Primeiro, aumentar as competências da assembleia geral. Esse reforço de competências decorre da autonomia acrescida que queremos conferir às cooperativas. Ela deverá representar o órgão de recurso das decisões da direcção. Das suas próprias decisões só deverá recorrer-se para os tribunais.
Segundo, permitir a existência de assembleias sectoriais. Estas poderão ser criadas para enquadrar a actividade de secções especializadas de cada cooperativa ou a de áreas geográficas dispersas em que a cooperativa exerça a sua actividade. A finalidade principal da criação das assembleias sectoriais é motivar e permitir uma participação acrescida dos cooperadores na vida da cooperativa. O aumento das actividades das cooperativas, a sua diversificação e a sua extensão a áreas geográficas mais alargadas justifica o funcionamento das assembleias sectoriais para permitir uma representação equilibrada das diversas actividades e para autorizar uma participação mais activa e mais facilitada, em termos geográficos, dos cooperadores, no debate dos assuntos da cooperativa.
Terceiro, permitir a criação de órgãos sociais além dos obrigatórios. A autonomia cooperativa deve significar que a cooperativa possa decidir também acerca da sua própria forma de organização. Para além dos órgãos obrigatórios - a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal -, deverá haver a possibilidade de existirem outros órgãos, consoante as necessidades da cooperativa. E, mesmo nos órgãos obrigatórios, a cooperativa deve poder optar por um maior ou por um menor número de elementos a guarnecê-los, de acordo com a dimensão da própria cooperativa.
Quarto, criar novas formas de participação financeira, através da emissão de obrigações ou de títulos de investimento, de natureza obrigacionista, para auto-financiamento das cooperativas. Na medida em que eles devem ser, preferencialmente, subscritos pelos cooperadores, representam uma forma de estimular a participação dos membros da cooperativa na condução dos seus destinos, através de uma participação financeira reforçada.
Quinto, propor novas formas de participação nos resultados alcançados pela cooperativa, através de títulos de capital e de outros tipos de títulos devidamente remunerados.
A participação dos cooperadores deve ser fomentada por todas as formas. Para além dos serviços prestados pela cooperativa, os cooperadores devem também participar nos respectivos resultados, através da distribuição de excedentes, sob a forma de títulos de capital para reinvestimento na própria cooperativa, de títulos obrigacionistas e sob outras formas de repartição, feitas de acordo com os princípios cooperativos, ou seja, na proporção das operações económicas realizadas por cada cooperador com a cooperativa. A distribuição de excedentes e a forma de a realizar deve constituir competência da assembleia geral.
Como se vê, estas cinco propostas de alteração visam o reforço das cooperativas como unidades económicas.
Finalmente, e em relação ao terceiro vector - o respeitante ao aumento da capacidade empresarial das cooperativas-, propõe-se:
Primeiro, o já referido aumento do capital mínimo obrigatório, indispensável para assegurar maior capacidade financeira e negociai à cooperativa.
Segundo, o reforço do autofinanciamento, através da utilização de excedentes para a criação e para o aumento das reservas, da distribuição de excedentes sob a forma de títulos de capital e da distribuição de excedentes sob a forma de títulos de investimento e de obrigações. Esta representa uma forma de chamar a atenção para a importância do fortalecimento da capacidade financeira das cooperativas. Es-