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9 DE FEVEREIRO DE 1995 1445

gostaria de sublinhar a posição de Os Verdes relativamente a este projecto de lei, porquanto nos parece importante, garantir todas as soluções que, do ponto de vista instrumental, criem condições para que todos os cidadão possam votar, muito particularmente os jovens. Aliás, Os Verdes estão abertos a ponderar a possibilidade de, alterando o que hoje está estabelecido na Constituição da República, poder vir a ser antecipada para os 16 anos a idade mínima de atribuição do direito ao voto.
De qualquer modo, o que nos parece que este projecto de lei não soluciona da melhor forma e o que nos parece pouco pacífico são algumas soluções nele propostas, relativamente às quais já se pronunciaram algumas bancadas. Isto é, parece-nos tão importante dar aos jovens o direito de escolha, o direito de voto, o direito de eleger, quanto conferir-lhes a possibilidade de serem também candidatos, de também serem eleitos. Julgo que a não reciprocidade destes direitos amputa aquilo que é um exercício de direito cívico e político, aspecto que creio que a solução encontrada não conseguiu contornar do melhor modo.
Independentemente do que acabei de referir, pergunto por que é que não foi admitida a hipótese - se é que poderia ser ponderada - de introdução de uma cláusula segundo a qual nos anos em que ocorressem actos eleitorais, que são previsíveis, se alargaria o prazo de recenseamento. Claro que faço esta observação relativamente às situações em que não ocorra antecipação de eleições pois, evidentemente, no caso contrário não pode existir previsibilidade.
Por outro lado, quanto ao artigo 31.º, e tendo este projecto de lei sido apresentado, pelo menos em termos da comunicação social, como sendo, sobretudo, para garantir o efectivo exercício do direito de voto aos jovens que tenham acabado de completar 18 anos, consideramos que é preocupante a solução encontrada e exposta no referido artigo. Isto porque nos parece que sob nenhum pretexto pode o exercício do direito de voto deixar de acautelar, do ponto de vista metodológico e processual, as garantias dê rigor no recenseamento Julgo que este artigo é contraditório, por exemplo, com a constatação de que o recenseamento é lento, burocrático, complexo e feito numa base artesanal. Esta é a realidade que, para já, tem de ser transformada.
No entanto, é com base nesta mesma realidade que, no artigo 31 º, se propõem modificações que permitem que «sejam metidos no mesmo saco», por exemplo, alterações de residência, óbitos, incapacidades eleitorais.
Portanto, ainda em relação a este artigo 31.º, parece-me que estamos perante uma situação que acautela pouco uma possibilidade real de que o recenseamento se não faça com a transparência que é tão necessária e desejável quanto a garantia de que todos, designadamente os jovens, possam exercer o seu direito de voto.

O Sr. Presidente (José Manuel Maia): - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado António José Seguro.

O Sr. António José Seguro (PS): - Sr. Presidente, Sr.ª Deputada Isabel Castro, também saúdo positivamente a adesão de Os Verdes a esta nossa iniciativa legislativa.
Já respondi a muitas das questões que levantou, contudo, gostaria de precisar dois aspectos.
Em primeiro lugar, o nosso projecto de lei, caso venha a ser aprovado, é aplicável às próximas eleições, quer venham a realizar-se em Junho ou Outubro. Portanto, não se coloca o problema de os jovens não votarem caso haja antecipação do eleições.
O segundo aspecto tem a ver com o período extraordinário que propomos para o recenseamento. Dissemos claramente que não propúnhamos a alteração global da lei do recenseamento que vigora neste momento mas, sim, a criação do referido período extraordinário. Ora, ao dizermos que pretendemos a criação de um período extraordinário, estamos a eliminar a existência de um segundo período de recenseamento, normal na lei atrás referida. O que queremos com a criação deste período? Que eliminamos desse período de recenseamento aquilo que são as actualizações normais dos cadernos eleitorais, efectuadas nesse período. Assim, o período de recenseamento extraordinário que prevemos é exclusivamente destinado aos jovens que perfazem 18 anos entre o dia 31 de Maio anterior à eleição e o próprio dia desta.

(O Orador reviu.)

O Sr. Presidente (José Manuel Maia)- - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr Deputado José Puig.

O Sr. José Puig (PSD): - Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: A Lei n º 69/78, que regulamenta o recenseamento eleitoral, foi aprovada por unanimidade na Assembleia da República.
Trata-se de uma verdadeira lei de regime, que não deve, por isso mesmo, ser avaliada e alterada ao sabor de meras políticas e objectivos conjunturais. Impõe-se, pelo contrário, a maior ponderação e cautela na reformulação deste normativo, para que não sejam colocados em causa princípios essenciais do sistema eleitoral e a sua própria coerência interna.
Da análise do projecto de lei n.º 472/VI resulta que o objectivo visado pelos seus autores consiste, na sua essência, na concretização da possibilidade de exercício do voto pelos jovens que completaram 18 anos após 31 de Maio, data-limite da actualização anual do recenseamento, e até ao 17.º dia posterior à publicação do decreto que marque a realização de um acto eleitoral, objectivo com que, estou certo, todos nos identificamos.
De qualquer forma, em nome da já invocada necessidade de extrema ponderação, devemos analisar detalhadamente o conteúdo do projecto de lei em debate.
Desde logo, constatamos que o período extraordinário de recenseamento, nos moldes propostos pelo Partido Socialista, não permitiria que os novos eleitores inscritos dispusessem de capacidade eleitoral passiva na maioria dos actos eleitorais, uma vez que o termo do período de apresentação das candidaturas é anterior à consolidação jurídica das inscrições.
Por outro lado, nas eleições legislativas e autárquicas, a atribuição do número de mandatos e a sua distribuição pelos círculos eleitorais não poderia tomar em consideração o número de eleitores registados no período extraordinário proposto.
Ora, estes dois princípios básicos e fundamentais do nosso sistema eleitoral, consensual mente aceites, são ultrapassados pelo projecto de lei n.º 472/VI.
Passando adiante, não devemos esquecer que as comissões recenseadoras existentes, constituídas a nível local, com competência para a organização dos cadernos eleitorais, bem como para o registo das inscrições, são integradas por cidadãos não profissionalizados, actuando a tempo parcial e com meios humanos e materiais limitados.
A este respeito, foi comunicado aos Srs Deputados da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em reunião com um membro do Governo, representantes da Comissão Nacional de Eleições e do STAPE, que se encontra em curso a implementação do recenseamento informático, cujo funcionamento será viável até 1997.