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2114 I SÉRIE-NÚMERO 64

Srs. Deputados, peço-lhes que guardem um minuto de silêncio.
A Câmara guardou, de pé, um minuto de silêncio.
Srs. Deputados, terminámos o período de antes da ordem do dia.

Eram 17 horas e 15 minutos.

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente (Ferraz de Abreu): - Srs. Deputados, dando início ao período da ordem do dia, o Sr. Secretário vai dar conta de um relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre substituição de Deputados.

O Sr. Secretário (Lemos Damião): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, o relatório e parecer refere-se à substituição dos Srs. Deputados Alípio Dias, do PSD, a partir de 19 de Abril corrente, inclusive (nesta data passou a efectivo o Sr. Deputado António Bacelar, que se encontra em funções), Amélia Pardal, do PCP, a partir de 17 de Abril corrente, inclusive (nesta data passou a efectivo o Sr. Deputado António Filipe, que se encontra em funções) e Rui Manuel Marques, do CDS-PP, com início em 17 de Abril corrente, inclusive, respectivamente pelos Srs. Deputados Acácio Roque, Alexandrino Saldanha e Ferreira Ramos.

O Sr. Presidente (Ferraz de Abreu): - Srs. Deputados, está em apreciação.
Não havendo inscrições, vamos votar o parecer.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes e dos Deputados independentes Manuel Sérgio, Mário Tomé e Raúl Castro.

Srs. Deputados, vamos proceder à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 125/VI - Alteração do regime do direito de antena nas eleições presidenciais e legislativas.
Para proceder à síntese do respectivo relatório, elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias aprovou hoje, por unanimidade, um relatório respeitante à utilização do direito de antena, em período eleitoral, nas eleições presidenciais e legislativas.
A proposta de lei apresentada pelo Governo visa, fundamentalmente, explicitar uma regra que decorre do ordenamento constitucional e que radica na ideia de que o direito de antena, em período eleitoral, é obrigatório para as entidades públicas e privadas, para as emissoras de televisão ou de rádio.
Esta é uma norma constitucional de aplicação directa e imediata, pelo que, como todos sabemos, independentemente da sua mediação legislativa, tem tradução aplicável e um comando impressivo, impositivo e imediato que decorre da Constituição.
A alteração agora proposta, quanto a nós, traz algumas inovações, nomeadamente no que respeita a matéria de organização dos tempos de antena e, nesse sentido, há uma melhor racionalização dos tempos que são atribuídos aos partidos, às coligações e, no caso das eleições presidenciais, aos candidatos concorrentes.
No entanto, como o relato apresentado na 1.ª Comissão sintetiza e chama a atenção, há duas ou três questões fácticas políticas que se nos levantam. Uma é, desde logo, ter acabado com a obrigatoriedade do tempo concedido, em termos de campanha eleitoral, imediatamente a seguir ao serviço informativo. De acordo com a solução agora apresentada, o período da campanha eleitoral pode ser utilizado entre as 19 e as 22 horas, o que pode permitir a possibilidade de esse tempo ser deslocado para um tempo de menor audiência, o que faz do período nobre do pluralismo da informação política um período menos nobre.
Esta é uma dúvida que temos, pois estamos em crer que, com a liberdade que, naturalmente, é concedida às empresas de emissão televisiva ou radiofónica - sobretudo à televisiva - para organizar o seu tempo, isso fará com que o tempo utilizável para a emissão dos períodos eleitorais seja muito próximo das 19 horas e muito distanciado da hora que agora é a mais nobre das horas nobres, ou seja, logo a seguir ao noticiário informativo.
A outra questão diz respeito aos custos e ao pagamento dos serviços prestados pelas empresas públicas ou privadas. Aqui, a solução defendida pelo Governo vai no sentido de uma decisão arbitrai que fixe, na base de tabelas, o pagamento do serviço prestado, o que nos parece ser uma solução adequada, que tenta fugir às contingências e à iminência de uma negociação em termos de pura regra de mercado sem quaisquer controlos, o que poderia fazer diferir a decisão final e traduzir-se numa relativa inconsequência.
Por último, temos dúvidas quanto à satisfação plena de um conjunto de reparos, emitido em parecer da Comissão Nacional de Eleições, e que, em grande medida, são efectivamente satisfeitos com esta proposta de lei. Mas, na parte que respeita à matéria sancionatória, temos dúvidas sobre se as dificuldades que a Comissão Nacional de Eleições admitia estarão definitivamente superadas.
Em todo o caso, o relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias conclui considerando que nada obsta a que esta matéria seja discutida em Plenário, chamando no entanto a atenção de que poderia haver vantagem em serem ouvidas, eventualmente noutra fase da discussão desta proposta de lei, entidades directamente implicadas na discussão e decisão sobre esta matéria.

O Sr. Presidente (Ferraz de Abreu): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna (Carlos Encarnação): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em comunicação dirigida à Assembleia da República, a Comissão Nacional de Eleições levantou o seguinte conjunto de questões, que passo a expor.
Nos termos do n.º 3 do artigo 63.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio (Lei Eleitoral para a Assembleia da República), aplicável à eleição para o Parlamento Europeu por força da remissão contida no n.º 1 do artigo 10.º, da Lei n.º 14/87, de 29 de Abril (Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu), compete à Comissão Nacional de Eleições proceder à distribuição dos tempos de antena reservados por