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2118 I SÉRIE -NÚMERO 64

trário, isto é, reduzir e desvalorizar os tempos de antena, o que significa acentuar ainda mais a grave desigualdade de oportunidades já existente no acesso à comunicação social entre as diversas candidaturas a actos eleitorais de âmbito nacional.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Uma outra nota que quero deixar refere-se ao regime sancionatório que o Governo propõe para a hipótese de incumprimento da lei, ou seja, o Governo propõe que esse incumprimento constitua contra-ordenação punível com coima. Fica a questão de saber se as coimas propostas não se poderiam traduzir em real benefício de um eventual infractor, dada a sua relativa exiguidade, mas, mais grave do que isso, também o facto de se estabelecer, mais uma vez - e digo mais uma vez, porque a actual maioria impôs aberração semelhante na lei das sondagens -, um regime sancionatório sem se estabelecer quem o aplica.
O Governo propõe a existência de coimas. Pergunta-se: a aplicar por quem? Pela Comissão Nacional de Eleições? Pela Alta Autoridade para a Comunicação Social? Pelo Gabinete de Apoio à Imprensa? É que se o legislador não o disser, repetir-se-á o regime lamentável que ainda está em vigor relativamente às sondagens e que é extraordinariamente simples: ninguém as aplica!
Não é aceitável que situações destas subsistam e ainda menos que se criem novas situações idênticas, as quais só desprestigiam um Estado de direito.
Sintetizando, a nossa posição sobre esta matéria é muito clara: o alargamento da emissão de tempos de antena eleitorais a rádios de âmbito regional e a televisões privadas decorre da Constituição e concordamos plenamente com a concretização legal desse princípio, porém, temos as maiores inquietações quanto às soluções concretas propostas pelo Governo para consagrar esse princípio. No entanto, dada a posição aqui expressa pelo Governo, no sentido de que esta e uma proposta de lei aberta e de que estão disponíveis para discutir melhores soluções, em sede de comissão, mantemos as nossas expectativas e remetemo-las para aí, a fim de que, de facto, possa haver um melhoramento muito substancial dos termos desta proposta de lei.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente (Ferraz de Abreu): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Macedo.

O Sr. Miguel Macedo (PSD). - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A apresentação desta iniciativa legislativa visa adequar o regime estabelecido para o tempo de antena em período eleitoral à disposição constitucional contida no n.º 3 do artigo 40.º, que prevê que «Nos períodos eleitorais os concorrentes têm direito a tempos de antena, regulares e equitativos, nas estações emissoras de rádio e de televisão de âmbito nacional e regional, nos termos da lei».
Esta disposição constitucional pretende, assim, estabelecer um regime legal de aplicação específica para os períodos de campanha eleitoral, onde, como é evidente, sobrelevam valores de equidade que assegurem a todos os concorrentes uma divulgação capaz das suas propostas e mensagens políticas.
Não está em causa, por isso, o regime geral de acesso ao tempo de antena, previsto no n.º 1 do já citado artigo 40.º da Constituição da República Portuguesa e reconhecido aos partidos políticos e organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas, cuja emissão se mantém como encargo a suportar exclusivamente no serviço público de rádio e televisão.
Assim, as matérias objecto desta proposta de lei visam não somente dar cumprimento àquelas disposições constitucionais mas também, compreensivelmente, adequar melhor à realidade actual um conjunto de regras já inscritas nas leis que regem as eleições para a Presidência da República e para a Assembleia da República.
Sr. Presidente, Srs Deputados: A Comissão Nacional de Eleições enviou a esta Assembleia, há cerca de um ano, um parecer sobre o direito de antena, onde arrolava um conjunto de questões nas quais avultavam as seguintes em primeiro lugar, os critérios a estabelecer, em matéria de tempo de emissão e horário, no acesso dos partidos políticos às estações privadas de televisão para efeitos de propaganda eleitoral; depois, em segundo lugar, a definição dos critérios de compensação, com os consequentes reflexos nas despesas eleitorais, relativamente às quais a Comissão Nacional de Eleições manifestava alguma preocupação; finalmente, a eficácia executória das deliberações da Comissão Nacional de Eleições sobre esta matéria.
Em resumo, aquilo que a proposta de lei do Governo aqui vem sugerir- e sublinho a disponibilidade do Sr. Secretário de Estado e da bancada da maioria para a discussão da matéria em sede de comissão - é que nós, conjuntamente e em sede de especialidade, possamos articular um conjunto de regras que enquadrem de uma forma actual, de uma forma que reflicta uma realidade diferente da que era subjacente à feitura da lei em vigor, aqueles que devem ser os direitos dos partidos políticos em período de campanha eleitoral.
Portanto, julgo que são apressadas as afirmações de alguns, designadamente do Partido Comunista, quando tentam tirar a conclusão de que se pretende aqui reduzir o tempo de antena dos partidos políticos em campanha eleitoral. É bom não esquecer que, hoje, a realidade, ao nível dos órgãos de comunicação social, é muitíssimo diferente daquela que existia anteriormente, ou seja, o conjunto de meios de comunicação social que está ao dispor dos partidos políticos, para efeitos de propaganda eleitoral, nestes períodos, é substancialmente maior do que aquele que existia anteriormente.
Naturalmente, por isso. e porque se está a tratar de entidades que são entidades privadas, o Estado vai ter de compensar de forma adequada as estações privadas, quer de televisão, quer de rádio, que vão emitir os tempos de antena nos termos da Constituição e da lei que agora se pretende alterar, e vai fazê-lo através de uma comissão arbitrai - julgo que, em relação a esta matéria, em princípio, estamos todos de acordo.
No que diz respeito à questão da natureza das infracções praticadas contra a lei que agora estamos a discutir, concordamos que a sua natureza seja a de contra-ordenações e que sejam puníveis com coimas. E verificamos, tal qual já foi, aliás, aqui afirmado, que, de facto, é importante precisar na lei, de uma forma muito clara, qual a entidade que vai ter a competência para a definição não só do montante da coima como também da responsabilização das entidades. Julgo que se trata de uma matéria que, em sede de especialidade, podemos, naturalmente, acertar melhor e precisar como é desejável.
Assumimos, portanto, esta proposta como uma proposta que tem em conta esta nova realidade, ou seja, existe um conjunto de circunstâncias que nos embala para a feitura de uma lei adequada. E, em relação a esta matéria, quero dizer que o Partido Social Democrata tem toda a abertura