20 DE ABRIL DE 1995 2115
lei, para efeitos eleitorais, aos partidos políticos e coligações concorrentes.
A fim de organizar as grelhas de emissão que servirão de base ao sorteio a efectuar pela Comissão Nacional de Eleições, suscitou-se o problema de saber se devem ou não incluir-se as estações privadas de televisão.
A dúvida coloca-se porquanto, por um lado, a lei ordinária apenas refere a Radiotelevisão Portuguesa «o seu primeiro canal e os tempos de emissão reservados pela Radiotelevisão Portuguesa, o que correspondia à realidade na altura da sua publicação, no ano de 1979, pelo facto de a televisão ser apenas pública, já o mesmo não acontecendo para a rádio, que era simultaneamente pública e privada,
Por outro lado, a revisão constitucional de 19B9 veio dar nova redacção ao n.º 3 do artigo 40 º da Constituição da República Portuguesa, manifestando a consagração do direito de antena dos partidos nos órgãos de comunicação social, fossem eles públicos ou privados, será o que deixaria de haver verdadeira igualdade de acosso das várias correntes aos meios de informação.
Diga-se, aliás, que a discussão deste preceito no seio da Comissão Eventual para Apreciação da Reforma do Sistema Eleitoral mereceu, desde o início, o consenso geral de todos os grupos parlamentares de então, o que se comprova cotejando algumas declarações contidas nas actas da revisão constitucional: «(..) Nos períodos eleitorais deve haver uma garantia clara e inequívoca,, seja nas entidades públicas como nas entidades privadas, dos tempos de antena regulares e equitativos (..)» - palavras do Deputado Constituinte Rui Machete; «(...) O exercício do direito a tempo de antena, em períodos eleitorais, não é circunscrito, como bem se compreenderá, ao serviço público, uma vez que nessa altura se trata de regras, específicas para os períodos de campanha eleitoral (...)» - palavras do Deputado Constituinte Jorge Lacão; «(...) A Constituição Portuguesa é uma Constituição compromissória e não é só na forma de elaboração que isso Se exprime, exprime-se num conjunto vasto de preocupações, espelhadas por todo o texto constitucional, que vão desde o sistema eleitoral de representação proporcional e não maioritária até aos inúmeros princípios de igualdade dos partidos políticos nas candidaturas - por exemplo» na liberdade de expressão em sede eleitoral -, que têm repercussões em matéria de tempo de antena nos meios de comunicação social públicos ou privados (...)» - palavras do Deputado Constituinte António Vitorino.
Apesar da opinião de todos os constitucionalistas, que a nota da Comissão Nacional de Eleições também cita, a verdade é que os grandes princípios constitucionais carecem de modulação por parte do legislador ordinário, tanto que o próprio preceito refere, nos termos da lei, que o caso em apreço se caracterizou ou por uma profunda apatia e inércia ou pela assunção de nada querer alterar. E veja-se que nem a lei que regula o regime de actividade da televisão, que já prevê o regime de licenciamento para novos canais de natureza privada, veio estabelecer de forma clara que o direito de antena nos períodos eleitorais se aplica indistintamente ao serviço público de televisão e aos canais privados.
Não se diga também que as lei eleitorais têm permanecido imutáveis, isto é, sem que lhes tenham sido introduzidas quaisquer alterações. Muito pelo contrário, no que respeita à Lei Eleitoral para a Assembleia dg República, para onde a nossa atenção recai, o seu artigo 62.º já foi objecto de duas medidas legislativas em relação às estações privadas de rádio de âmbito local.
A primeira medida surgiu por altura da última eleição para o Parlamento Europeu, realizada a 18 de Junho de 1989, e consubstanciou-se na Lei n º 10/89, de 18 de Maio. Este diploma veio suspender o direito reconhecido no citado artigo, no tocante às estações de rádio de cobertura local, apontando para a regulamentação do regime de reserva do tempo de emissão nessas rádios em períodos eleitorais durante a sessão legislativa de 1989/1990, o que nunca veio a acontecer
Tendo a Lei n.º 10/89 caducado por falta de regulamentação no prazo para tal estipulado, vem-se o legislador obrigado, pelos mesmos fundamentos que haviam presidido à feitura do anterior diploma, a publicar, em pleno processo eleitoral para a Assembleia da República, a Lei n.º 55/91, de 10 de Agosto, que, sob a epígrafe Tempos de Antena nas Rádios Locais, preceitua, em artigo único, que o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 62.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, não é aplicável às estações de rádio de cobertura local.
Mas se houve o cuidado de ultrapassar o problema das rádios locais, parece não ter havido intenção de alterar o estabelecido no campo das emissões para televisão.
E pergunta a Comissão Nacional de Eleições «Se se entendesse alargar às estações privadas de televisão o acesso dos partidos políticos e coligações para propaganda eleitoral, quais os critérios que deveriam presidir ao reconhecimento em concreto desse direito em matéria de tempo de emissão e de horário?»
Por outro lado, acrescenta. «Prosseguindo aquelas uma actividade lucrativa, teriam de ser, naturalmente, compensadas pelo Estado, em termos também por definir, o que acarretaria um aumento substancial das despesas eleitorais. E, na ausência de previsão expressa na Lei Eleitoral, teria a Comissão Nacional de Eleições competência para obrigar as estações de televisão privadas a conceder tempo de antena aos partidos e coligações9»
Em conclusão: perante este quadro fáctico, a Comissão Nacional de Eleições deliberou no sentido de remeter à Assembleia da República esse parecer, donde se inferem as suas dúvidas sobre os inodus faciendi de uma aplicação directa do direito constitucional, consagrado no n.º 3 do artigo 40.º da Constituição da República Portuguesa, tendo entendido, por unanimidade, que cabe indubitavelmente ao órgão de soberania Assembleia da República definir a extensão e as regras de efectivação do direito de antena das estações privadas de televisão.
Esta posição radica-se no fenómeno que coloca a questão de saber se na campanha eleitoral as estações privadas de televisão, recentemente aparecidas, estão ou não obrigadas a transmitir tempo de antena dos partidos políticos e coligações. A este respeito, a Constituição da República Portuguesa prescreve, no seu artigo 40.º, que «nos períodos eleitorais os concorrentes têm direito a tempos de antena, regulares e equitativos, nas estações emissoras de rádio e de televisão de âmbito nacional e regional, nos termos da lei »
Ora, não estando o direito de antena, para efeitos eleitorais, sujeito a qualquer tipo de limitação constitucional, cabe ao legislador consagrar a distribuição ao longo do período da campanha eleitoral e a repartição equitativas do direito de antena eleitoral entre os concorrentes, de acordo com, o princípio geral da igualdade de oportunidade e de tratamento das diversas candidaturas. Os sujeitos passivos do direito de antena e direitos conexos são. em geral, as emissoras de rádio e de televisão públicas.
O direito de antena eleitoral obriga, no entanto, todas as emissoras de âmbito nacional ou regional, sem distin-