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2116 I SÉRIE-NÚMERO 64

cão entre as públicas e as privadas. A sujeição das emissoras privadas ao direito de antena eleitoral decorre, pois, directamente da função constitucional das eleições.
Sendo inequívoca a obrigação constitucional de transmissão, pelas estações privadas de rádio e televisão de âmbito nacional, de tempo de antena durante o período de campanha eleitoral, vem hoje o Governo apresentar aqui, perante esta Câmara, uma iniciativa legislativa que visa estabelecer as condições para o exercício regular e equitativo do direito de antena eleitoral.

O Sr. José Puig (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Na sequência do que fica afirmado, o Governo apresenta esta iniciativa legislativa que, entre outras, inclui as seguintes propostas: abrange e esclarece as obrigações decorrentes da imperiosidade do reconhecimento do direito de antena nos canais públicos, incluindo a RTP Internacional, e nos privados; formula um regime de emissão similar em relação a cada canal quanto a tempos e espaço horário; define um sistema de compensações e estabelece as consequências do incumprimento.
Trata-se de uma proposta necessariamente aberta cujo resultado final deve repousar no consenso definido por este Parlamento. Ao Governo coube, e cabe, a iniciativa, a VV. Ex.ªs a decisão final.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (Ferraz de Abreu): - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Raúl Castro.

O Sr. Raúl Castro (Indep.): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, na sua intervenção não referiu as diferenças entre o tempo de antena que é concedido por este diploma e o que vigorava no regime anterior. Ora, estas diferenças não são para mais mas, sim, para menos. Aliás, basta comparar o que consta desta proposta de lei com o estabelecido na legislação anterior para se ver que, de um modo geral, quer no que respeita às eleições presidenciais quer às legislativas, há uma diminuição do tempo de antena, tanto na televisão como na rádio. Por exemplo: de segunda a sexta-feira, estabelecem-se 15 minutos quando, anteriormente, eram 30 minutos; o período televisivo passa a ser de 30 minutos quando era de 45 minutos e no que respeita às emissões de rádio, um período de 30 minutos e não, como anteriormente, de 60 minutos, etc.
Claro que se pode dizer que todos os concorrentes são prejudicados com isto e, em princípio, essa é uma verdade aparente, mas é só aparente, porque o Governo tem um tempo de antena garantido oficialmente pelo próprio que corresponde ao PSD. Naturalmente, todas as aparições do Governo na televisão e na rádio, para além do tempo de antena, são propaganda do PSD e, portanto, o Governo e o PSD são partes interessadas na diminuição do tempo de antena, porque isso, no fundo, só os favorece. O Governo, como Governo emanado do PSD, já tem na mão a garantia de poder aparecer na televisão e na rádio.
Esta é a questão que deixo a V. Ex.ª, ou seja, não se compreende ou compreende-se mal que o Governo aproveite a oportunidade de regulamentar o preceito constitucional do artigo 40.º para diminuir, de uma forma geral, os tempos de antena nas duas eleições, presidenciais e legislativas, pois isso traduz-se num claro prejuízo de todas as forças políticas, excepto do PSD.

O Sr. Presidente (Ferraz de Abreu): - Igualmente para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Manuel Queiró.

O Sr. Manuel Queiró (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, para nós, é claro que o direito de antena que até hoje se impunha em períodos eleitorais, por via da lei, apenas às estações públicas tinha de sofrer uma adaptação legislativa, no sentido de dar cumprimento à norma constitucional tal como ficou redigida na revisão de 1989.
De facto, as estações de televisão e de radiodifusão de âmbito nacional, em época de eleições legislativas e presidenciais, estão, todas elas, constitucionalmente obrigadas a serem sujeitos passivos do cumprimento desse direito.
Simplesmente, o nosso acordo em relação a esta estatuição legislativa, que se impunha, não exclui algumas discordâncias de pormenor, a principal das quais nos parece prender-se justamente com o facto de essas obrigações não estarem, desde logo, incluídas nos contratos de concessão celebrados entre o Estado e algumas estações privadas que, entretanto, passaram a existir e têm de cumprir esse dever.
Com certeza, a dúvida em relação às expectativas entretanto geradas nos operadores privados de televisão vai repercutir-se em algumas posições públicas nessas estações e poderá inclusivamente repercutir-se no cumprimento desses deveres. Ora, isso leva-nos justamente ao artigo 123.º, relativo à violação dos deveres das estações de rádio e televisão, onde, mais uma vez, não fica definida a entidade que aplica as sanções. Esta omissão da lei já teve as suas consequências, no que diz respeito à aplicação de sanções, devido ao não cumprimento de legislação atinente à publicação de sondagens em actos eleitorais recentes. Estamos todos recordados de que essa confusão, ao nível da aplicabilidade da lei, redundou na não aplicação prática de sanções e tememos que esse regime sancionatório se venha a tornar inoperativo por via desta omissão legislativa.
Se o Governo não tem uma ideia clara a este respeito, pela nossa parte, em sede de debate na especialidade, apresentaremos propostas que, do nosso ponto de vista, vão no sentido de clarificar a lei, mas, de qualquer forma, gostaria que o Sr. Secretário de Estado esclarecesse a posição do Governo a respeito desta questão específica.

O Sr. Presidente (Ferraz de Abreu): - Para responder, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna: - Sr. Presidente, Sr. Deputado Raúl Castro, julgo que a questão que colocou foi, de facto, singular nesta Assembleia, pois não me parece que tenha tido o apoio de mais nenhum grupo parlamentar ou Deputado e, além disso, o Sr. Deputado descobriu uma coisa que é manifestamente difícil de descobrir, ou mesmo impossível, para ser mais claro.
No entanto, se o Sr. Deputado fizesse uma simples conta, isto é, se multiplicasse 5 minutos por quatro, que representam as duas estações privadas de televisão e os dois canais públicos - e, mais ainda, se multiplicasse por cinco, mas multiplicando por quatro já basta -, veria que, por exemplo, no período normal diário, há 60 minutos de campanha eleitoral, em vez de 30, como sucedia até agora, o que representa o dobro do tempo de campanha eleitoral.
Não tem, portanto, nenhum sentido a dúvida que colocou e, muito menos, a suspeição que levantou em relação ao Governo. E isto, sem contar com a RTP Internacional.