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2150 I SÉRIE -NÚMERO 65

nistério Público, e que não é uma verdadeira acção em termos de uma jurisdição real, permite justamente colmatar essa lacuna que, na verdade (aqui V. Ex.ª tem razão), se verifica na Alemanha e em Itália e que justifica essa observação - mas não é só Bobbio; há outros pensadores que se têm debruçado sobre esta matéria.
Portanto, gostaria de perguntar-lhe, em síntese, pois a isso se destina esta minha intervenção, o seguinte: e que papel atribui V. Ex.ª à acção pública no meio disto tudo?

O Sr. Presidente (José Manuel Maia): - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Costa.

O Sr. Alberto Cosia (PS): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Rui Machete, muito obrigado pelas suas considerações.
As coisas e os sistemas devem ser vistos também na sua dimensão prática e os legisladores devem ser homens práticos, pelo que devem responder rapidamente aos problemas e não esperar vários anos para regulamentar direitos, o que é a primeira falta de sentido prático de que o legislador pode dar mostras; eis o primeiro aspecto.
V. Ex.ª sabe que é difícil persuadir o Ministério Público a interpor recursos...

O Sr. Rui Macheie (PSD): - É?

O Orador: - Sim, é difícil! E, em virtude da sobrecarga desses magistrados, há orientações no sentido de efectuar filtragens.
V. Ex.ª sabe ainda que é completamente diferente alguém peticionar a outrem que interponha um recurso ou alguém sentir que tem o direito de, directamente, interpor esse recurso. Uma coisa é pedir a outrem, outra coisa é agir directamente. Ora, o que me parece importante é abrir a «avenida» para que os cidadãos possam interpor directamente estes recursos, quando assim o entendam. É que se V. Ex.ª, através do recurso à acção pública, quer suprir a lacuna que reconhece existir no sistema actual - e quero saudá-lo por isso, é importante esse reconhecimento -, se preconiza que o recurso ao Ministério Público é a forma adequada de suprir esta limitação, V. Ex.ª, certamente, tem em mente que aí se poderá exercer uma filtragem para diminuir os tais usos maliciosos ou inconsiderados da figura que também menciona no seu relatório.
O que se passa é que no sistema processual existem remédios para todos esses problemas e, existindo remédios para todos esses problemas, não vejo por que há-de despojar o cidadão de um direito e entregar-lhe apenas a possibilidade de bater à porta do Ministério Público.

O Sr. Presidente (José Manuel Maia): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Rui Machete.

O Sr. Rui Machete (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Gostaria de tecer algumas considerações, ainda que necessariamente breves, no sentido da justificação do projecto de lei agora apresentado pelo PSD e que foi por mim elaborado e subscrito.
Em primeiro lugar, quero referir que o projecto assenta basicamente no reconhecimento de que o irromper os interesses difusos ou colectivos no domínio jurídico, a sua diversificação e multiplicação rápidas têm vindo a evidenciar, por forma cada vez mais clara, as insuficiências do tradicional Zweiparteienprozes civil, como instrumento eficaz da tutela jurisdicional deste tipo de interesses, e também no próprio processo administrativo, visto que este, que, no passado, foi considerado, durante muito tempo, como um exemplo de jurisdição objectiva ou de processo de conteúdo objectivo, tem revelado igualmente manifestas dificuldades de adequação, só em pai te devidas à sua progressiva subjectivação.
Gostaria de acrescentar que menos frequente tem sido notar as dificuldades registadas numa fase anterior à tutela jurisdicional, no próprio momento em que o ordenamento jurídico, depois de reconhecer os interesses em abstracto, empresta relevância às situações concretas. E, no entanto, o fenómeno dos interesses difusos ou colectivos, como outros preferem chamar-lhes, constitui uma característica das sociedades democráticas e pluralistas de um capitalismo maduro e de um Estado de direito social, e também é verdade que o seu aparecimento e importância coincidem com as dificuldades organizatórias da Administração Pública, incapaz de representar outros interesses da colectividade, e ainda com o fenómeno da retracção do «Estado-aparelho».
Gostaria, sobretudo, de sublinhar que o projecto que apresentámos se destina a regular a acção pública em matéria de interesses difusos ou colectivos e não a acção popular com o âmbito e a enorme vastidão com que o fazem o projecto comunista e o projecto socialista apresentados nesta matéria, e que, hoje, se encontram em discussão. E não o visa, basicamente, pelo seguinte: porque pensamos que a evolução do sistema de justiça administrativa português tem sido no sentido de uma progressiva subjectivação, que se traduz, designadamente, na forma como é. hoje, definida no artigo 214.º, n.º 3, da nossa Constituição, a jurisdição administrativa, na circunstância de os direitos fundamentais de liberdade terem hoje um significado vinculativo imediato, sem a intermediação do legislador, e emprestarem, naturalmente, um relevo particular às situações subjectivas dos particulares e que se traduz ainda na circunstância de uma revisão constitucional, primeiro, de uma forma tímida, depois, de uma forma muito mais robustecida, ter vindo consagrar a acção para defesa de um direito ou de um interesse legalmente protegido.
Na verdade, se não interpretarmos restritivamente o artigo 52.º, n.º 3, da Constituição e consignarmos uma acção popular com a largueza com que é preconizada nos projectos comunista e socialista, isso significa, na prática, tornar verdadeiramente indisponíveis e publicizar, passe a expressão, as situações subjectivas, sejam elas direitos públicos, sejam elas interesses legítimos, a meu ver, com um grave prejuízo do progresso do Estado de direito.
Mas - diz o Sr. Deputado Alberto Costa e, naturalmente, os subscritores dos dois projectos de lei - não é verdade que o sistema de justiça administrativa foi, todo ele, gizado na defesa dos particulares, pressupondo o prejuízo destes e, portanto, que a ilegalidade é sempre acompanhada de um desmerecimento das situações dos particulares e que, por esse mesmo facto, o interesse público, quando o que está em causa, na ilegalidade, é o interesse do Estado, porque