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2754 I SÉRIE - NÚMERO 85

votaremos o texto da Comissão, a menos que haja algum aditamento.

Portanto, vamos começar pela proposta do PSD que visa a alteração do corpo do artigo 1.º da Lei n.º 4/83 e que vai ser lida.

O Sr. Secretário (João Salgado): - É do seguinte teor o artigo 1.º, cuja epígrafe é «Prazo e conteúdo»: «Os titulares, de cargos políticos apresentam, no Tribunal Constitucional, no prazo...»

O Sr. Presidente: - Vamos votar.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se as ausências de Os Verdes e do Deputado independente Raul Castro.

Srs. Deputados, temos agora uma proposta do PS, que adita um n.º 2 ao artigo 1.º da Lei n.º 4/83.

O Sr. Secretário (João Salgado): - A proposta é do seguinte teor:

1. (Corpo do artigo do texto de substituição);
2. Os titulares de cargos políticos e equiparados apresentam também, no mesmo prazo e condições, declaração sobre interesses e benefícios que possam ser considerados susceptíveis de influenciarem o exercício do cargo, abrangendo as seguintes matérias:

a) Funções públicas ou privadas, incluindo actividades comerciais ou empresariais, bem como o exercício de profissão liberal;
b) Cargos sociais exercidos, ainda que a título gratuito, em entidades submetidas a qualquer estatuto;
c) Entidades a quem sejam prestados serviços remunerados de qualquer natureza;
d) Pagamentos ou benefícios materiais recebidos ou a receber de governos ou entidades estrangeiras;
e) Viagens ao estrangeiro que não tenham sido custeadas por meios próprios ou fundos públicos nacionais e identidades dos respectivos financiadores;
f) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge ou por filhos menores, disponha de capital;
g) Apoios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das suas actividades que não tenham origem em fontes de financiamento públicos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do PS, do PCP, do CDS-PP e do Deputado independente Mário Tomé e a abstenção do Deputado independente Manuel Sérgio.

Passamos ao texto proveniente da Comissão relativo ao artigo l.º da Lei n.º 4/83, com as alterações que entretanto foram aprovadas.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se as ausências de Os Verdes e do Deputado independente Raul Castro.

É o seguinte:

Artigo 1.º

(Prazo e conteúdo)

Os titulares de cargos políticos apresentam, no Tribunal Constitucional, no prazo de 60 dias contado da data do início do exercício das respectivas funções, declaração dos seus rendimentos bem como do seu património e cargos sociais, da qual conste:

a) A indicação total dos rendimentos brutos constantes da última declaração apresentada para efeitos da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou que da mesma, quando dispensada, devessem constar;
b) A descrição dos elementos do seu activo patrimonial, existentes no País ou no estrangeiro, ordenados por grandes rubricas, designadamente do património imobiliário, de quotas, acções ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, bem como de carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito de valor superior a 50 salários mínimos;
c) A descrição do seu passivo, designadamente em relação ao Estado, a instituições de crédito e a quaisquer empresas, públicas ou privadas, no País ou no estrangeiro;
d) A menção de cargos sociais que exerçam ou tenham exercido nos dois anos que precederam a declaração, no País ou no estrangeiro, em empresas, fundações ou associações de direito público e, sendo os mesmos remunerados, em fundações ou associações de direito privado.

O Sr. Presidente: - Vamos agora votar o texto da Comissão no que respeita ao artigo 2.º da Lei n.º 4/83, uma vez que não há propostas de alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se as ausências de Os Verdes e do Deputado independente Raul Castro.

Ê o seguinte:

Artigo 2.º

(Actualização)

1. Nova declaração, actualizada, é apresentada no prazo de 60 dias a contar da cessação das funções que tiverem determinado a apresentação da precedente, bem como de recondução ou reeleição do titular.
2. Em caso de substituição de Deputados, tanto o que substitui como o substituído só devem apresentar a declaração referida no número l no fim da legislatura, a menos que entretanto renunciem ao mandato.
3. Os titulares de cargos políticos e equiparados com funções executivas devem renovar anualmente as respectivas declarações.
4. Não havendo lugar a actualização da anterior declaração, quaisquer declarações subsequentes poderão ser substituídas pela simples menção desse facto.
5. A declaração final deve reflectir a evolução patrimonial durante o mandato a que respeita.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 3.º da Lei n.º 4/83, cuja epígrafe é «Incumprimento».

Há uma proposta de alteração ao n.º 1 deste artigo, apresentada pelo PSD, que o Sr. Secretário vai ler.

O Sr. Secretário (João Salgado): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, a proposta é do seguinte teor: «(...) salvo