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8 DE JUNHO DE 1995 2755

quanto ao Presidente da República, Presidente dar Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro (...)».

O Sr. Presidente: - Está em votação.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se as ausências de Os Verdes e do Deputado independente Raul Castro.

Vamos, agora, votar este número, com a alteração que se acabou de aprovar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se as ausências de Os Verdes e do Deputado independente Raul Castro. ï

É o seguinte:

1. Em caso de não apresentação das declarações previstas nos artigos 1.º e 2.º, a entidade competente para o seu depósito notificará o titular do cargo a que se aplica a presente lei para a apresentar no prazo de 30 dias consecutivos, sob pena de, em caso de incumprimento culposo, salvo quanto ao Presidente da República, Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, incorrer em declaração de perda do mandato, demissão ou destituição judicial, consoante os casos, ou, quando se trate da situação prevista na primeira parte do n.º 1 do artigo 2.º, incorrer em inibição por período de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que não corresponda ao exercício de funções como magistrado de carreira.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos à votação dos n.ºs 2 e 3 deste mesmo artigo 3.º da Lei n.º 4/83, conforme texto elaborado pela Comissão.

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade, registando-se as ausências de Os Verdes e do Deputado independente Raul Castro.

São os seguintes:

2. Quem fizer declaração falsa incorre nas funções previstas no número anterior e é punido pelo crime de falsas declarações, nos termos da lei.
3. As secretarias administrativas das entidades em que se integrem os titulares de cargos a que se aplica a presente lei, comunicarão ao Tribunal Constitucional a data do início e da cessação de funções.

O Sr. Presidente: - Vamos passar ao artigo 4.º: da Lei n.º 4/83, cuja epígrafe é «Elenco». Em relação a este artigo, há uma proposta de substituição apresentada pelo PSD, que o Sr. Secretário vai ler.

O Sr. Secretário (João Salgado): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, a proposta de substituição é do seguinte teor:

1. São cargos políticos para os efeitos da presente Lei:

a) Presidente da República;
b) Presidente da Assembleia da República;
c) Primeiro-Ministro;
d) Deputados à Assembleia da República;
e) Membros do Governo;
f) Ministros da República para as Regiões Autónomas;
g) Membros do Tribunal Constitucional;
h) Membros dos órgãos de Governo Próprio das Regiões Autónomas;

O Governador e Secretários Adjuntos do Governo de Macau;

j) Deputados ao Parlamento Europeu;
l) Os membros dos órgãos constitucionais e os membros das entidades públicas independentes previstas na Constituição e na Lei;
m) Governador e Vice-Governador Civil;
n) Presidente e Vereador da Câmara Municipal.

2. Para efeitos da presente Lei são equiparados a titulares de cargos políticos:

a) Membros dos órgãos permanentes de direcção nacional e das Regiões Autónomas dos partidos políticos, com funções executivas;
b) Candidatos a Presidente da República.

3. São ainda equiparados a titulares de cargos políticos, para efeitos da presente Lei:

a) Gestores Públicos;
b) Administrador designado por entidade pública em pessoa colectiva de direito público ou em sociedade de capitais públicos ou de economia mista;
c) Director-Geral, Subdirector-Geral e equiparados.»

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se as ausências de Os Verdes e do Deputado independente Raul Castro.

Ternos agora uma proposta de alteração do corpo do artigo 4.º e de aditamento de uma alínea q) a este mesmo artigo 4.º, que não ficou prejudicada pela votação anterior, apresentada pelo CDS-PP. Para a sua leitura, tem a palavra o Sr. Secretário.

O Sr. Secretário (João Salgado): - A proposta de alteração e aditamento é do seguinte teor: « Consideram-se cargos políticos, para os efeitos da presente lei:

q) Aqueles que, nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 24/79, de 12 de Julho, tenham competência própria ou delegada para autorizar a realização de despesas com obras e ou fornecimento de bens essenciais para a Administração Pública ou organismos do Estado, em regime de concurso público ou ajuste directo.»

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em votação.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e votos a favor do PS, do PCP, do CDS-PP e dos Deputados independentes Manuel Sérgio e Mário Tomé.

O Sr. Alberto Costa (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Se for para abordar alguma questão relacionada com a votação, tem a palavra.