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7 DE NOVEMBRO DE 1996 277

A estas causas acresce, no entanto, uma legislação penal que, pese embora algumas alterações pontuais, continua a ter, no nosso ponto de vista, um carácter laxista, permissivo e mercantilista a que se pode somar, obviamente, a ineficácia do próprio sistema judicial.
O projecto de lei que hoje me cumpre apresentar produz alterações em relação à penúltima das causas citadas, constituindo uma alteração do regime da liberdade condicional em termos que temos consciência serem inovatórios face ao actual Direito Penal português, mas que, todavia, foram tidos em conta e debatidos na Comissão de Revisão do Código Penal, como se pode ler na Acta n.º 4, onde se reconheceu que modernamente a doutrina passou a defender maioritariamente a necessidade de em certos crimes eliminar a possibilidade da liberdade condicional. É verdade que, apesar desse debate, nem a Comissão de Revisão do Código nem o governo de então decidiram seguir, por uma vez, a moderna doutrina que, noutros casos, sempre foram muito lestos a copiar e a reproduzir na lei. É lamentável! Houve aí uma bela oportunidade perdida de, neste ponto concreto, actualizar o Código Penal de acordo com a doutrina que se foi desenvolvendo, mas, neste caso, infelizmente, quer o Governo, quer a Comissão, não o fizeram e não o traduziram no Código Penal.
São fundamentalmente três os objectivos e as alterações contidas no nosso projecto de lei.
A primeira introduz como requisito para a concessão da liberdade condicional, nos casos em que é admitida, o comportamento prisional exemplar. É uma alteração fundamental em relação ao disposto no Código Penal em vigor, que hoje apenas exige a verificação da «evolução da personalidade do agente durante a execução da pena». A nossa proposta vai bastante mais longe e visa garantir uma efectiva e concreta adequação das atitudes e do comportamento do agente à vida em liberdade, como requisito expresso, explícito e prévio da concessão da liberdade condicional.
Outra modificação essencial consiste na interdição da aplicação deste regime da liberdade condicional a todo um conjunto de crimes contra as pessoas que, pela sua gravidade e valores em causa, são motivo de uma enorme e justificada repulsa social.
Nestes casos, o regime da liberdade condicional e a sua concessão constituem um verdadeiro factor de insegurança subjectiva para a generalidade dos cidadãos portugueses. São, meramente a título exemplificativo, os casos do homicídio, do sequestro, da violação, do abuso sexual de crianças, do terrorismo ou ainda dos crimes de tráfico de droga.
O cumprimento integral das penas aplicadas a estes casos afigura-se-nos como uma medida essencial e indispensável para combater o sentimento generalizado de insegurança e de injustiça latentes na sociedade portuguesa.
Com efeito, os portugueses não entendem nem podem entender que um condenado a 10 anos de prisão por homicídio possa, ao fim de seis ou sete anos, ser colocado em liberdade, que, como todos nós sabemos, muitas vezes não é liberdade condicional, é uma verdadeira liberdade descondicional, porque é pouco controlada e acompanhada pelas instituições a quem o compete fazer, como não entendem, nem podem entender, que um condenado por violação a uma pena de seis anos de prisão possa ao fim de quatro ser simplesmente libertado.
Não são os portugueses que estão enganados, o sistema político é que não foi capaz de encontrar a resposta jurídica para este sentimento generalizado e fundamentado que, como já vimos, contagia já a própria doutrina.
O argumento, sempre utilizado, da liberdade condicional enquadrado no amplo conceito ressocializador das penas tem de ser reavaliado, pois não tem, na nossa opinião, plena validade perante crimes de enorme gravidade contra as pessoas que causam enormes e, muitas vezes, incomensuráveis danos sociais.
Por outro lado, como sabemos, a realidade da liberdade condicional é a de que esta tende a transformar-se rapidamente em liberdade incondicional ou plena, aumentando assim o sentimento de insegurança a que podemos associar um crescente enfraquecimento da autoridade policial gerador, em última análise, da própria descrença dos cidadãos na eficácia do sistema penal.
Para os crimes mais graves contra as pessoas, a nossa opinião é a de que as penas devem ser cumpridas na sua totalidade.
A última alteração proposta no projecto de lei que agora apresentamos prende-se com os casos de reincidência na prática de um crime. Esta alteração legislativa parte do pressuposto de que é inaceitável que quem pratica o mesmo crime pela segunda ou pela terceira vez possa, no futuro, ser colocado em liberdade condicional.
A reincidência é por si só a demonstração mais evidente de que a liberdade condicional não deveria ter sido concedida antes.
Não aceitar esta alteração e não encarar esta realidade por este prisma poderá resultar em dar razão a correntes de opinião que, perante o aumento da criminalidade e a ineficácia do sistema penal, começam no nosso país a defender soluções drásticas de que a parte mais visível, mas igualmente mais preocupante, é a recente defesa, em alguns sectores da opinião pública, de soluções drásticas e inaceitáveis, como seja a da reinstauração da pena de morte, que, julgamos, ninguém nesta Câmara deseja.
A opinião pública revela alguns sinais preocupantes e, se não atalharmos por soluções jurídicas eficazes, corremos o risco de estar, mais uma vez, a seguir a política da avestruz, escondendo a cabeça na areia. O Partido Popular não o fará!
A questão é, no fundo, a de encontrar, no âmbito do Estado de direito, uma resposta política e jurídico-penal que evite um sentimento de revolta justicialista e inorgânica que ponha em causa os próprios princípios de um Estado de direito e os valores humanistas e democráticos que inspiram e enformam a sociedade que temos e em que desejamos continuar a viver.
O que propomos, por inovador que seja, não é, no entanto, inédito. Um pouco por todo o mundo civilizado novas têm sido as respostas para um fenómeno que é igualmente novo é que se traduz no aumento da criminalidade violenta e em novos tipos de criminalidade, para os quais as sociedades modernas não estavam preparadas, e para a consequente descrença dos cidadãos na incapacidade da rapidez de resposta dos sistemas jurídico-penais:
Em Portugal, corremos, por hábito, o risco de, de uma forma pausada e lenta, seguir a via dos «estrangeirados» e acabar por adoptar as soluções que outros pensaram e alguns foram beber à doutrina jurídica, com um atraso considerável. O problema está em que quando o fazemos já essa mesma doutrina evoluiu e procura para os novos problemas respostas igualmente novas e diferentes.
É o risco que estamos a correr, pois, de facto, quando em todo o lado os sistemas de penas estão a ser agravados e regimes como aquele que propomos alterar estão a