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760 I SÉRIE - NÚMERO 19

será decerto para criar mais burocracia ou aumentar a «classe política» mas para estimular a participação e a democracia.
Por isso, pensamos que o adiamento da regionalização terá efeitos perversos no processo de desenvolvimento, em especial no que se refere às assimetrias entre o litoral e o interior.
A política necessária para consolidar o poder local
A confiança da população na Administração Pública passa pela definição transparente das competências entre os órgãos do poder central e do poder local, enquanto não houver regiões administrativas.
Vivemos um momento que exige um reforço de autonomia do poder local, sob pena de continuarmos a ser um País adiado. É tempo de percebermos que a delimitação clara de competências é indispensável à responsabilização dos órgãos de poder e à criação de condições para escolhas conscientes por parte das populações. O poder local, em Portugal, já há muito ultrapassou as diferenças políticas e partidárias em favor da conjugação de esforços pela resolução dos problemas concretos da população.
Após um arranque conturbado, a ANMP transformou-se num espaço de debate e diálogo onde tem imperado o consenso em torno de reivindicações de cumprimento das leis que regulam a actividade autárquica e de definição dos princípios éticos inalienáveis. Tem sido constante a luta pelo cumprimento da Lei das Finanças Locais e a ANMP tem-se mantido unida na denúncia destas situações, registando-se também unanimidade quanto à urgência da criação das regiões administrativas em Portugal.
Estamos convictos de que ANMP perderia a coesão interna que a caracteriza se deixasse de fundamentar a sua actuação em valores objectivos e reivindicações concretas.
Um País com a nossa dimensão, no contexto europeu e até mundial, só poderá afirmar-se pela sua especificidade, pela sua história e pelo seu património humano, construído e cultural, o que implica a mobilização de todos os portugueses, ou seja, uma democracia de qualidade, onde haja participação permanente do cidadão na vida pública.
As autarquias estão em condições excepcionais para darem a sua contribuição para o cumprimento deste grande objectivo nacional. E é bom que ninguém o esqueça, 20 anos depois da instituição do poder local democrático em Portugal.

Aplausos gerais.

O Sr. Presidente: - Em representação do CDS-PP, a palavra ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, Dr. Cecílio Gala.

O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro (Cecílio Gala): - Sr. Presidente da Assembleia da República, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados, Caros Colegas, Minhas Senhoras e Meus Senhores: É com satisfação que, na minha qualidade de cidadão e de autarca, hoje me encontro neste prestigiado Parlamento, a sede própria de grandes confrontos e debates políticos, para usar da palavra e alinhar algumas ideias sobre os 20 anos do poder local.
Penso, no entanto, que para compreendermos melhor os últimos 20 anos do poder local vale a pena, embora de modo sucinto, fazer uma retrospectiva histórica do que foi o municipalismo desde a origem da nossa nacionalidade.
Alexandre Herculano foi o primeiro historiador português que se dedicou aos estudos sobre a origem do município português, tendo concluído que os vestígios do município romano ainda permaneciam quando se iniciou a reconquista e que teriam sido as condições especiais desta, caracterizada pela inexistência de uma autoridade central, que proporcionaram a rápida expansão da tradição municipal. A concessão de forais, de foros ou estatutos municipais configuravam-se como pequenos códigos ou codex que consagravam normas respeitantes a matérias diversas, tais como: regras processuais, definição de crimes, enumeração de penas, impostos, direitos e deveres dos habitantes, estrutura da administração local, competência dos magistrados, regime agrícola dos terrenos, etc.
Quando eclodiu a Revolução de 1820, as cortes aprovaram, ainda antes da Constituição de 1822, a Lei de 20 de Julho de 1822, que consagrou a primeira reforma dos municípios do século XIX. A Constituição previa a existência de câmaras em todos os povos onde conviesse ao bem público, compostas por vereadores em número a designar por lei, por um procurador e por um escrivão.
Mais tarde, o Código Administrativo de 1878 consagra o respeito pelas tradições históricas e seculares do País, na manutenção da autonomia e foros municipais. A instabilidade política que se viveu até ao fim da Monarquia levou a que a autonomia dos municípios tivesse sofrido sucessivos avanços e recuos.
Apesar de todas essas vissicitudes por que os municípios passaram, Teixeira de Pascoaes, no seu livro A Arte de Ser Português diz: «foi por intermédio da vida municipal que, entre nós, a família começou a existir politicamente.» Acrescenta depois que «os municípios devem ser o ponto de contacto entre a família e a Pátria, dimanando o Estado directamente daqueles.» E conclui dizendo que «o Estado derivaria da própria organização municipalista».
Reportando-me agora ao período da I República, a Administração Pública portuguesa passaria a ser enformada por princípios descentralizadores e de autonomia, merecendo especial referência as eleições dos órgãos locais.
Durante o regime político que ditou os destinos dos portugueses, no período de 28 de Maio de 1926 a 24 de Abril de 1974, os municípios foram asfixiados política, administrativa e financeiramente pelo governo.
A mudança de regime político verificada em 25 de Abril de 1974, além de restituir a liberdade política aos portugueses, fez a ruptura completa, a todos os níveis políticos e administrativos. A autonomia do poder local foi, com certeza, uma das maiores conquistas que as populações viram consagradas na Constituição da República Portuguesa de 1976, em que ficaram consagrados os princípios da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da Administração Pública. Os anos de 1976 e 1977 foram determinantes para a fixação do actual regime de organização e funcionamento do poder local.
Com as transformações de carácter institucional verificadas e com a publicação da Lei das Finanças Locais, Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, do Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março, que definiu o regime de delimitação e de coordenação das actuações da administração central e local em matérias de investimentos públicos, e da Lei n.º 100/84, de 29 de Março, com as correcções que lhe foram introduzidas através das Leis n.ºs 18/91 e 35/95, pensamos que as bases do quadro institucional do poder local se encontram definidas.
É minha convicção que só a partir da publicação da Lei n.º 1/79 passou a haver verdadeiramente poder local em Portugal.