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31 DE JANEIRO DE 1997 1253

e 1994/95, defendendo que ou se reembolsam todos ou não se reembolsa ninguém ....

O Sr. Jorge Ferreira (CDS-PP): - Muito bem!

O Orador: - ... caso contrário, está a sugerir-se aos cidadãos que o crime compensa.

Aplausos do Deputado do CDS-PP Jorge Ferreira.

A presente iniciativa legislativa vem na sequência da proposta de lei n.º I/VII, aprovada pela Assembleia da República com os votos favoráveis do PS, os votos contra do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PCP e de Os Verdes, que deu origem à Lei n.º 1/96 de 9 de Janeiro, que suspendeu a vigência das Leis n.os 20/92, de 14 de Agosto, e 5/94, de 14 de Março, repristinando os n. os 1 a 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 418/73, de 21 de Agosto, com exclusão das respectivas normas regulamentares. A matéria objecto da presente iniciativa legislativa deve ser analisada à luz da Lei n.º 1/96, de 9 de Janeiro que veio determinar a suspensão da vigência das Leis n.ºs 20/92, de 14 de Agosto, e 5/94, de 14 de Março, procedendo à repristinação. para os cursos de bacharelato, de licenciatura e de professores do ensino básico ministrados em estabelecimentos de ensino público, dos n.os 1 a 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 418/73, de 21 de Agosto, ou seja, no que respeita aos montantes a pagar e ao momento de o fazer, excluindo as respectivas normas regulamentares.
O referido diploma legal determina, por outro lado, que o pagamento das propinas deve ser realizado no prazo fixado pelo estabelecimento de ensino, sob pena de caducidade da matrícula e dos direitos que lhe são inerentes e, por outro, que os estudantes que tenham pago, a título de propina referente ao ano lectivo de 1995/96, um valor superior àquele que deveriam pagar nos termos da legislação repristinada sejam reembolsados pelas instituições de ensino superior da respectiva diferença, num prazo a fixar pelos estabelecimentos. No que respeita às propinas devidas pela realização de mestrados ou doutoramentos, remete o citado diploma para o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 216/92. de 13 de Outubro. A regulamentação desta lei, como é sabido, cabe aos órgãos competentes das instituições de ensino superior.

A Sr.ª Natalina Moura (PS): - Bem lembrado!

O Orador: - No que respeita ao montante a pagar pelos estudantes a título de propinas encontra-se, pois, em vigor o regime estabelecido nos n.os 1 a 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 418/73, de 21 de Agosto, repristinado pela Lei n.º 1/96.
Assim, estabelece o artigo 3.º do citado diploma que pela matrícula nos estabelecimentos de ensino superior público e pelas inscrições são devidas propinas, sendo de 100$ a propina de matrícula e de 1200$ ou 600$ as propinas de inscrição em todas as disciplinas, correspondentes, respectivamente, a um ano ou a um semestre. Por último, as propinas de inscrição em cada disciplina isolada anual são de 300$ ou 150$, se for semestral.
O projecto de lei do CDS-PP, que visa o reembolso dos montantes pagos em excesso, constitui uma medida descabida, só podendo ser justificável por motivos meramente político-partidários ou eleitoralistas.

A Sr.ª Natalina Moura (PS): - Muito bem!

O Orador: - Do ponto de vista jurídico, esta iniciativa apresenta evidentes imperfeições, desde logo, ao não referir expressamente e com clareza qual a leia que visa introduzir alterações, ou seja, a Lei n.º 1/96, de 9 de Janeiro, que estabelece as normas relativas ao sistema de propinas.
O que o CDS-PP pretende em concreto é a extensão do regime previsto no artigo 5.º da Lei n.º 1/96 aos alunos que pagaram propinas nos anos lectivos de 1993/94 e 1994/95 ao abrigo das disposições legais vigentes na altura, ou seja, nos termos das leis já referidas.
Ora, o princípio geral do Direito, nos termos do artigo 12.º do Código Civil, é o de que a lei só dispõe para o futuro. Não tinha sentido algum, no caso vertente, atribuir eficácia retroactiva da Lei n.º 1/96 às situações passadas.

A Sr.ª Natalina Moura (PS): - Muito bem!

O Orador: - Com efeito, na situação em apreço, entendemos que não tem qualquer razão de ser legislar no sentido da devolução dos montantes pagos a título de propinas nos anos lectivos de 1993/94 e 1994/95, pois os argumentos invocados pelos autores do projecto de lei em análise, longe de se afigurarem relevantes, apresentam-se irrealistas e demagógicos.
A Lei n.º 1/96, que estabelece as normas relativas às propinas, determinando o reembolso dos montantes pagos em excesso pelos estudantes no que respeita apenas às propinas do ano lectivo de 1995/96, em momento algum pode ser interpretada como uma medida susceptível de incentivar os cidadãos ao não cumprimento da lei ou ao seu cumprimento tardio.
A suspensão da vigência do quadro jurídico relativo ao sistema de propinas correspondeu ao cumprimento de uma promessa do Governo da nova maioria e tem de ser entendida como uma medida transitória até à aprovação de um novo quadro jurídico adequado, mais justo e negociado com os agentes educativos.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - O reembolso dos montantes em excesso pagos a título de propinas, como é lógico, só poderia aplicar-se ao ano lectivo de 1995/96, ano que corresponde ao da aprovação da nova lei. Não teria sentido,. até por razões de natureza jurídica, aplicar a mesma regra a situações passadas, em que os pagamentos relativos às propinas foram efectuados ao abrigo das leis vigentes e, como tal, devem ser integralmente respeitados. Aliás, aquando da discussão na generalidade da proposta de lei que deu origem à Lei n.º 1/96, o Sr. Ministro da Educação, justamente em resposta a uma questão colocada pelo líder do Grupo Parlamentar do CDS-PP, teve a oportunidade de referir que "(...) quem é reembolsado em 1995/96 são os estudantes que pagaram uma verba que nem sequer estava estipulada para o referido ano lectivo. Avançou-se em termos de pagamentos das propinas sem se ter previamente definido um quantitativo para esse ano lectivo. Portanto, (...)" - diz o Ministro - "(...) o que se vai fazer é o reembolso deste ano, correspondente à suspensão de uma propina que se aplicaria em 1995/96 e de que não se sabia previamente qual era o valor - poderia ser superior ou inferior". Continua o Ministro, "Optámos por represtinar a lei de 1973 e, consequentemente, esses estu-