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22 DE MAIO DE 1997 2547

exigia da parte do Governo um empenhamento especial de concertação. O tempo a mais sobre a previsão inicial do calendário de aprovação não foi, assim, tempo perdido, antes foi tempo que permitiu, por um lado, um debate mais aprofundado e, por outro, o aperfeiçoamento da proposta, pela intervenção do Conselho de Reitores, do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, das associações académicas, do Conselho Nacional de Educação, do Conselho Nacional da Acção Social do Ensino Superior e do Conselho Consultivo para a Juventude.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Estamos perante uma proposta de lei que visa a criação de um enquadramento jurídico global e a regulação do financiamento de todas as instituições de ensino superior - públicas e privadas.
As necessidades educativas são, assim, consideradas no seu conjunto, quer relativamente às instituições do sector público, quer no tocante às instituições dos sectores particular e cooperativo. Não há instituições de primeira e de
segunda, nem estudantes privilegiados e preteridos.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - E se, em determinado momento, o Estado se eximiu às suas responsabilidades no planeamento e no investimento estratégicos, por falta de vontade e de meios, a verdade é que hoje nos vemos confrontados com a necessidade de levar a efeito um esforço redobrado que visa compensar o que não foi feito em vários anos, compensando disparidades gritantes e injustiças evidentes.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - A salvaguarda do princípio da igualdade de oportunidades obriga-nos a assumir, fundamentalmente, o princípio da «diferenciação positiva» entre estudantes carenciados e não carenciados. Não esquecemos, obviamente, os dispositivos constitucionais neste domínio, que aqui assumimos sem tergiversações. E são eles: a afirmação de que «todos têm o direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar», de que «o ensino deve contribuir para a superação de desigualdades económicas, sociais e culturais» e de que incumbe ao Estado «garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino» e «estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino».
Relemos, por isso, com especiais cuidados o Acórdão do Tribunal Constitucional relativamente às velhas leis das propinas. Respeitamos esse Acórdão e entendemos dever reforçar a ideia de que a progressividade se inicia no ensino básico obrigatório e na componente educativa da educação pré-escolar. São domínios nos quais o Governo tem procurado dar novos passos decididos, em consonância, aliás, com o que foi deliberado nesta Assembleia, no capítulo fundamental da educação pré-escolar, por nós colocado na ordem do dia.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - O financiamento do ensino superior insere-se, assim, no esforço global pela melhoria da educação, não podendo ser visto isoladamente. E com esta proposta de lei o Estado reassume o papel de principal responsável pelo investimento educativo e pelas perspectivas de desenvolvimento do ensino superior.
Pretendemos garantir o acesso a um ensino de qualidade para o maior número nas melhores condições. Partindo de níveis de qualificação muito baixos da população activa portuguesa, precisamos de fazer um esforço sério e concertado, que começa no ensino básico - a nossa primeira prioridade - que continua no novo ensino secundário - diversificado e com uma forte componente tecnológica e profissionalizante, que passa pela ligação e pela coordenação com a formação e a aprendizagem, no sentido de combater a exclusão e o abandono precoce e de dar resposta às necessidades económicas, sociais e culturais - e que chega ao ensino superior universitário e politécnico.
A presente proposta de lei é, deste modo, instrumental e estruturante, devendo ser posta ao serviço de uma política de valorização da educação, de investimento no ensino superior, que vise a expansão e o desenvolvimento com qualidade e a consolidação do que existe com provas dadas.
A definição da propina a pagar pelo estudante constitui apenas um dos aspectos do financiamento, o que concretiza o princípio da participação do estudante. Definiu-se, porém, um valor acessível e um critério de fixação que corresponde a uma garantia de estabilidade e permanência, em demarcação clara de uma tendência que pudesse vir a pôr em causa a orientação constitucional, que não permite, em nome da progressiva gratuitidade, um agravamento com uma aproximação aos custos reais do ensino.
Muito se tem dito, porém, sobre o valor único da propina e várias têm sido as críticas no sentido de considerar essa uniformidade contrária a uma justiça distributiva. Esclareça-se que «valor único» não significa tratamento uniforme. As situações diferentes devem ser tratadas diferentemente, de acordo com o princípio da igualdade.
Antes de mais, o Estado assume na rede pública e na rede particular e cooperativa a cobertura de encargos sociais. De facto, a acção social escolar passará a constituir o instrumento privilegiado para garantir que não deve haver
discriminados por razões económicas e sociais. Assim, a propina tem um valor único para a instituição, mas é diferenciada para o estudante, uma vez que o Estado vai prestar apoios de acordo com as carências detectadas. Estamos, nesta linha, empenhados na modernização da acção social, num processo agora iniciado e que terá de seguir um caminho de exigência e aperfeiçoamento. Gostaríamos de ir mais depressa, no entanto, o longo atraso verificado neste domínio em resultado das orientações dos últimos anos leva a que sejamos obrigados a um esforço excepcional de recuperação, com todas as inerentes consequências em razão do ponto muito baixo de que se parte.
Não haja, porém, dúvidas sobre a nossa determinação e sobre a nossa vontade de tomar a igualdade de oportunidades um princípio activo e eficaz.
Quanto aos empréstimos previstos na proposta de lei, são os mesmos instrumentos concebidos fora do quadro de acção social escolar. Se as bolsas de estudo, as residências e as cantinas constituem meios de acção social no ensino superior, os empréstimos são um modo de o Estado proporcionar aos estudantes melhores condições, visando a autonomia que lhes permita serem financeiramente responsáveis na condução da sua formação. Estamos perante um instrumento complementar, que, como tal, deve ser encarado e assumido. Não se trata, pois, de transferir para o sistema de crédito responsabilidades de investimento ou de apoio social directo e indirecto aos estudantes.