O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2732 I SÉRIE - NÚMERO 79

fiscalização, e cada vez menos na ideia de intervenção directa, menos ainda exclusiva, do Estado como agente produtivo ou prestador de serviços.
E tem também um enquadramento ou uma justificação económica, porque existem actividades de interesse geral que devem continuar a ser reservadas ao Estado. Noutros sectores, a substituição de formas públicas de exploração em regime de monopólio por formas privadas e mesmo mistas, em que se criam condições de concorrência, com a necessária melhoria das condições que garantam a competitividade, trará benefícios às diversas partes envolvidas e, em especial, aos consumidores, pelo aumento da diversidade de escolha e potencial vantagem em termos de tarifas e preços.
Tal não significa - e gostaria que isto ficasse claro - que o Estado vá demitir-se das suas funções em relação à actividade económica. Passa é a fazê-lo a posteriori ou de forma indirecta, nomeadamente através das suas funções de regulação ou ordenação, desde a regulação do início da actividade, através, quando necessário, de formas de licenciamento prévio, até à regulação da concorrência. De resto, a abertura à iniciativa privada deverá, em certos casos, como no da indústria do armamento, e assim ela será regulada, rodear-se de especiais cautelas, por forma a que, sem inviabilizar a existência de empresas com capacidade de competir a nível internacional, se impeça o acesso ao sector a grupos, empresas ou outras entidades que possam lesar a soberania nacional, os interesses estratégicos do Estado ou ainda a segurança e a tranquilidade dos cidadãos.
Obedecendo a este conjunto de princípios, as principais alterações propostas, em relação às quais, muito melhor do que eu, em oportunidade próxima, os membros do Governo das áreas afectas por este diploma poderão pronunciar-se, abrangem as seguintes áreas: telecomunicações; comunicações por via postal e indústria de armamento.
Existia até agora, em relação às telecomunicações que não fossem serviços complementares da rede básica e serviços de valor acrescentado, onde não havia qualquer vedação à iniciativa privada, uma reserva de controlo, isto é, permitia-se a existência de empresas com capital privado mas em relação às quais o Estado conservava a maioria do capital. É isso que deixará de acontecer, viabilizando-se, desse modo, a prossecução do programa de privatizações, sem prejuízo de o Estado poder manter uma posição significativa nesse sector.
Até agora, as comunicações por via postal eram, em teoria, objecto de vedação à iniciativa privada, se bem que toda a gente conheça alguns casos em que a iniciativa privada se exerce já nesse domínio. Tendo em vista a sua liberalização no quadro internacional, e particularmente comunitário, e a necessidade de introdução gradual de concorrência no mercado, reequaciona-se a questão da total restrição de acesso ao mercado das comunicações por via postal por entidades privadas, pelo que, a partir desta nova lei, se mantém a vedação mas agora para as comunicações por via postal que constituam serviço público de correios, noção esta que será posteriormente definida por decreto-lei, tendo em conta as negociações que no plano comunitário estão em curso.
Em relação à indústria de armamento, era permitida a reserva de controlo, excepcionalmente, estando prevista a associação ao capital privado, sempre que esta se mostrasse a via para a obtenção de exclusivos de natureza tecnológica não negociáveis de forma adequada ou para aceder a mercado internacional de estrutura oligopolista em que o sector público não tivesse, só por si, capacidade de penetração. Com o novo diploma, pretende-se permitir às empresas privadas o acesso à indústria de armamento, remetendo-se para um decreto-lei o regime de acesso e exercício da actividade. Esse regime, que aproximará o caso português do panorama da indústria europeia e dos restantes países da OTAN e permitirá a viabilização do sector, hoje em profunda crise, tornando-o mais moderno e competitivo e possibilitando a sua modernização tecnológica, nomeadamente o recurso a tecnologias de duplo uso civil e militar, não significará o afrouxamento de um controlo sobre o sector, que passará a ser efectuado através de um regime de licenciamento prévio, do estabelecimento de obrigações declarativas, nomeadamente as respeitantes a alterações de titularidade do capital das empresas, da fiscalização do Ministério da Defesa Nacional e da necessidade de autorização casuística para a exportação e importação de armamento, já hoje reguladas pelo Decreto-Lei n.º 371/80, de 11 de Setembro.
Fixam-se desde já na proposta de lei requisitos mínimos que deverão constar do diploma relativo à actividade no sector da indústria de armamento, que, em filosofia, se reconduzem ao que anteriormente já expus.
Esta proposta prevê ainda o fim da possibilidade de existência de reservas fiscais de índole jurídica. Hoje em dia, na prática. isso já não existe, pelo que se procede apenas à clarificação da situação.
Consagra-se ainda a reserva de propriedade, admitindo-se o regime de concessão para um conjunto de sectores, em relação ao qual, até agora, só excepcionalmente essa concessão era possível.
Todas as restantes alterações são de índole meramente técnico-jurídico. A Lei n.º 46/77, de 8 de Julho, ainda que tendo sido objecto de várias alterações avulsas e norteadas por objectivos pontuais - e vários decretos poderão ser citados a esse respeito -, mantém disposições que não admitem qualquer interpretação útil, porque completamente desactualizadas, porque, na lógica jurídica, são já insubsistentes ou porque valorativamente não há razões para se manter a sua redacção nos termos actuais. É o caso dos artigos 1.º e 2.º, hoje superados pelos novos textos constitucionais, e dos artigos 7.º, n.º 2, e 9.º dessa Lei, derrogados pela Lei n.º 1l/90, de 5 de Abril.
Em resumo, e para finalizar, com esta proposta, está o Governo convicto de que não só clarifica a filosofia do sistema de vedação de sectores à iniciativa privada, adaptando-o ao contexto constitucional e ao enquadramento jurídico-económico interno e internacional, como salvaguarda o exercício do moderno papel regulador do Estado, em ordem a, deste modo, melhor atingir os verdadeiros objectivos de qualquer governação, a melhoria das condições de vida da população, através da viabilização e melhoria de sectores de actividade do seu sistema sócio-económico.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Inscreveram-se, para pedir esclarecimentos, os Srs. Deputados Lino de Carvalho e Pedro Feist.
Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, face ao pouco tempo disponível que temos - aliás, demasiado pouco, para um diploma desta importância -, guardarei para a