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96 I SÉRIE - NÚMERO 3

Trata-se de um objectivo que vinha de legislaturas anteriores, quando o Partido Socialista era minoritário, mas que só agora teve valimento, graças ao esforço conjugado dos Deputados na revisão constitucional e do Governo da República, após consultas aos governos regionais.
Na lei de revisão constitucional foi introduzido um novo n.º 3 no actual artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, que prevê que as relações financeiras entre a República e as regiões autónomas sejam reguladas através de lei de finanças própria, com a forma de lei orgânica, pela conjugação com o artigo 166.º, n.º 2, da Constituição.
Esta consagração constitucional da lei de finanças das regiões autónomas deu, pois, resultados imediatos e tenho muita honra em ter sido o autor da proposta na primeira leitura da Comissão Eventual de Revisão Constitucional, em Novembro de 1996, proposta depois adoptada como proposta comum do PS e PSD na segunda leitura, em Julho de 1997.
A aprovação tão rápida da proposta em Conselho de Ministros não teria sido possível sem a clarividente iniciativa do Ministro das Finanças Sousa Franco em constituir um grupo de trabalho para elaborar uma anteproposta de lei sobre esta matéria, grupo de trabalho esse coordenado pelo Professor Paz Ferreira e que apresentou esse anteprojecto a tempo de ele ser discutido com os representantes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, no caso dos Açores com particular relevo para o Presidente do Governo Regional Carlos César e para o Secretário Regional das Finanças Roberto Amaral, já tendo em conta os novos critérios constitucionais.
A aprovação tão rápida desse anteprojecto deve-se, obviamente, à particular sensibilidade do Primeiro-Ministro António Guterres para as questões autonómicas e insulares. Basta dizer que António Guterres é o Primeiro-Ministro que mais vezes visitou os Açores na História de Portugal para se ilustrar esse interesse e cuidado.
Uma palavra sobre o contexto histórico da aprovação desta medida. É necessário acentuar, aqui e agora, que as medidas financeiras adoptadas pelo Governo, como a regularização e a normalização do endividamento público regional, se destinam a ajudar a resolver problemas vindos do passado e de gestões passadas. Este é um acto de solidariedade nacional e não um acto de apoio partidário.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Uns criam os problemas, como foi o caso dos governos do PSD, e o PS, no Governo e na Assembleia, quer resolvê-los e consegue resolvê-los.

Aplausos do PS.

Mas é também necessário dizer que as regiões autónomas assumiram, desde há 20 anos, quase todos os encargos de despesas correntes, que anteriormente pertenciam ao Estado centralista e aos seus Planos de Fomento no que diz respeito ao investimento público. E é da mais elementar justiça que as populações insulares tenham pleno acesso às políticas sociais nacionais definidas pelos órgãos da República, que aumentam substancialmente as despesas anuais nas regiões.
Não querer entender o alto serviço prestado pelas autonomias regionais ao Estado como um todo é uma das mais graves miopias políticas de que alguns espíritos dão manifestas provas. E aproveito aqui para repudiar uma espécie de campanha de opinião pública em relação às regiões autónomas, tendente, de certa maneira, a cavar um abismo na solidariedade recíproca devida entre as populações do continente e as populações, insulares, que se tem vindo a desenvolver ultimamente e que teria, certamente, por causa tentar impedir este acto político, corajoso, lúcido e com grande futuro, que foi a aprovação da anteproposta de lei por parte do Governo de António Guterres.
E aqui, mais uma vez, quero saudar o Governo pela coragem que teve em ir contra essa tentativa de campanha de opinião pública que ocorreu nos últimos meses.
Nem seria concebível que ao alargamento da autonomia política e legislativa acordada na revisão constitucional não correspondesse a atribuição de condições para o exercício da autonomia financeira nos Arquipélagos dos Açores e da Madeira. Maiores poderes políticos e administrativos e menores capacidades financeiras seriam uma perfídia para as populações insulares.
Com a futura lei de finanças tal não acontecerá. De facto, a proposta de lei introduz alguns mecanismos inovadores que marcam esta nova fase de uma autonomia cooperativa entre as regiões e a República.
Em primeiro lugar, o Fundo de Coesão para as Regiões Ultraperiféricas é uma inovação que decorre naturalmente do que ficou consagrado no artigo 227.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia e no artigo também com o n.º 227, n.º 1, alíneas i) e j), da Constituição da República Portuguesa.
Assim, no actual n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, as alíneas i) e j) são muito claras quanto aos poderes tributários próprios das regiões autónomas e quanto à sua capacidade de disporem, nos termos dos Estatutos e da lei de finanças, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado: estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efectiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhes sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas.
Numa entrevista que dei ao Açoreano Oriental, publicada a 16 de Julho de 1995, eu, como cabeça de lista pelo Partido Socialista nos Açores, propunha que se estabelecesse um fundo de coesão nacional, pois não podemos falar da solidariedade e da coesão. vindas da Comunidade Europeia sem falarmos também da necessidade de coesão vinda do próprio Estado português.
O Fundo de Coesão para as Regiões Ultraperiféricas é, pois, um meritório esforço da República no seu todo, mas não faria sentido que o Estado, nesta matéria, se aplicasse menos do que a Comissão Europeia na sua Agenda 2000, em que reconhece os Açores e a Madeira como regiões de objectivo um, para efeitos de distribuição dos fundos estruturais.
Outra inovação a ter em conta é a da previsão de «Projectos de interesse comum entre a República e as regiões», nomeadamente no domínio das infra-estruturas portuárias, dos transportes e da energia, aferidos esses projectos pelas suas consequências, em termos de balança