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16 DE OUTUBRO DE 1997 101

de urgência realizado no final do ano passado, o Partido Popular apresenta hoje um projecto de lei destinado a rever o regime legal do segredo de justiça.
Do debate parlamentar recordamo-nos da unanimidade existente nesta Câmara quanto à necessidade de rever este regime. Todas as bancadas levantaram questões com interesse, que só vieram confirmar aquilo que pensávamos sobre a oportunidade do tema.
Eram, pois, sobejas as razões para pensar que o Governo, pelo seu lado, iria também abreviar a apresentação de uma iniciativa legislativa neste domínio, compreendida ou não no âmbito da reforma mais vasta do Código de Processo Penal, fazendo finalmente jus à anunciada capacidade de concretização («gente que faz») que, para já, continua a não demonstrar a não ser no domínio da retórica política e eleitoral.
Foi também por este motivo que passámos das palavras aos actos e apresentámos a presente iniciativa legislativa.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Reconhecemos que, no âmbito de uma concepção democrática do processo penal, a publicidade surge como a melhor forma de dissipar quaisquer desconfianças que se possam suscitar sobre a independência e a imparcialidade com que é exercida a justiça penal.
Com efeito, a publicidade do processo constitui uma garantia para todos e reforça o sentimento de fidelidade dos membros da sociedade para com o Direito. Apesar de isto ser uma evidência, não se pode esquecer, por outro lado, que os interesses da comunidade e do arguido podem conflituar, determinando e justificando as limitações ao princípio da publicidade.
Esse conflito resulta dos dois interesses que o segredo de justiça visa salvaguardar: por um lado, o êxito da investigação, por outro, a defesa do bom nome do arguido presumivelmente inocente.
Ora, o que está hoje demonstrado é que a lei não é suficientemente correcta na defesa destes interesses que se pretendem salvaguardar com o segredo de justiça. A solução estará na mútua compressão dos interesses em conflito, por forma a aproveitar, de cada um deles, o máximo potencial e o máximo conteúdo possível.
Sendo os fins já apontados aqueles que visa realizar, não se pode cair no absurdo de defender o segredo de justiça quando a sua funcionalidade o não justifica. É, manifestamente, o caso a partir do momento em que há uma acusação, isto é, a partir do momento em que a investigação de um crime já não justifica que se proteja o sigilo. Então, serão os interesses do arguido a aconselhar a transparência que a publicidade traz consigo.
A nosso ver, falar em segredo de justiça parece uma contradição: da justiça não se faz segredo, faz-se promoção.

O Sr. Manuel Monteiro (CDS-PP): - Muito bem!

O Orador: - Restringir a excepção à publicidade à fase de inquérito não significa desconsiderar o interesse jurídico da protecção do bom nome e reputação dos, investigados perante a necessária valorização do interesse jurídico da eficiência e qualidade da investigação criminal. E a confirmá-lo está o facto de as modificações, que propomos, ao artigo 86.º do Código de Processo Penal deverem, também, necessariamente ser acompanhadas de alterações legislativas tendentes a reforçar garantias dos particulares investigados ou chamados a colaborar com o processo penal.
E, assim, aqui se incluem igualmente propostas de alteração, quer às disposições legais que indicam o elenco dos deveres cujo acatamento condiciona e delimita a actividade do Ministério Público, quer à parte do Código de Processo Penal que omite o direito que, genericamente, deve assistir a qualquer testemunha de se fazer acompanhar por um advogado, direito, aliás, que tem hoje ampla consagração constitucional.

O Sr. Manuel Monteiro (CDS-PP): - Muito bem!

O Orador: - São alterações motivadas por preocupações de garantia dos particulares, razão pela qual, por um lado, se faz depender da manifestação do interesse da defesa o cumprimento do novo dever especial do Ministério Público (para que a própria reposição da verdade se não constitua em amplificação de uma prévia divulgação ilegítima) e, por outro lado, como abaixo explicitaremos, se facilita ao advogado o exercício da defesa do bom nome e reputação do seu constituinte.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Na altura do debate parlamentar, vários dos Srs. Deputados me formularam uma outra questão, que recordo, mais ou menos, nestes termos: qual é o papel que, neste contexto, deve desempenhar o advogado do arguido directamente lesado pela violação do segredo de justiça?
Todos sabemos que o advogado está sujeito à obrigação de sigilo profissional, cuja cessação, em qualquer caso, está sempre condicionada a prévia autorização da Ordem dos Advogados.
Ora, aquilo que nós propomos é arredar a necessidade dessa autorização prévia nos casos de resposta negativa ou insuficiente ao requerimento de promoção de diligências necessárias à reintegração do bom nome e reputação das pessoas investigadas.
Muito embora não esqueçamos que é ao Ministério Público que compete a direcção da fase processual do inquérito, temos de reconhecer que, em última análise, ninguém melhor do que o próprio sabe de si, ou seja, a cada arguido caberá avaliar em que medida o seu direito ao bom nome e à reputação se mostram lesados perante determinada violação do segredo de justiça e, num segundo momento, se tais direitos foram satisfatoriamente reintegrados pelas diligências promovidas pelo Ministério Público.
Ao advogado do arguido caberá, portanto, um papel fundamental em todo este processo, quer no aconselhamento das medidas reintegratórias a promover, quer no posterior controlo da eficácia dessas medidas e na promoção das mesmas em caso de recusa do Ministério Público.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Sabemos que está em curso uma revisão do Código de Processo Penal, cujo anteprojecto até já se encontrará praticamente elaborado, se não me engano, mas que nos parece que só poderá ser aqui apreciado lá para Maio do próximo ano, pois, entretanto, ocorreu a revisão constitucional, o Parlamento interrompeu os seus trabalhos durante as férias, o