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16 DE OUTUBRO DE 1997 105

da balança e daria origem a uma hierarquização perigosa entre aqueles direitos, relevando-se exageradamente a liberdade de informação, com a consequente mediatização social em detrimento das «bolsas» de privacidade.
Em termos de Direito Comparado, tal posição entra também em oposição com um número significativo de ordens jurídicas do espaço da União Europeia, nas quais, em princípio, o processo é secreto durante a fase do inquérito preliminar e instrução.
Aliás, a inovação positiva reclamada neste projecto de lei e constante da alínea c) do artigo 53.º poderá perfeitamente ser carreada ou adaptada para a fase de instrução e para o artigo 86.º, de forma a que o segredo de justiça não prejudique a prestação de esclarecimentos públicos, a pedido de pessoas postas em causa relativamente a processos pendentes, quando necessários ao estabelecimento da verdade, ou oficiosamente, em termos excepcionais, quando e na medida do estritamente necessário para a reposição da verdade sobre factos publicamente divulgados para garantir a segurança das pessoas e bens e para evitar a perturbação da tranquilidade pública, nomeadamente em casos de grande repercussão pública, sendo oportuno referir, aqui, posições públicas assumidas pelo Sr. Procurador-Geral da República no sentido de que «a lógica da comunicação poderá impor em muitos casos que quer as magistraturas quer os órgãos de polícia criminal divulguem informação relativa a processos que se encontrem em segredo de justiça»
Também dentro dessa «janela» convirá alargar a possibilidade de reprodução de peças processuais ou de documentos incorporados no processo, a partir da sentença da 1.ª instância, ou restringir a transmissão ou registo de imagens e tomada de som relativamente à pessoa que a tal se opuser, salvaguardando-se dessa forma o direito à própria imagem.

Vozes do PS: - Muito bem!

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Isso não é nenhuma inovação!

O Orador: - Nenhuma destas inovações que aqui referi subjazem ao presente projecto de lei, que, de forma superficial e ao arrepio de preocupações de consenso sobre tal matéria, não contribui para solidificar a harmonização entre as diversas componentes que fundamentam o segredo de justiça e a necessidade saudável de informar e comunicar.

O Sr. José Junqueiro (PS): - Bem lembrado!

O Orador: - O presente projecto de lei não contribui para moderar os inevitáveis excessos de competitividade noticiosa, que atravessam a imprensa escrita e falada, ávida de vastas audiências.
Tal projecto de lei representa uma ruptura na ordem jurídica portuguesa, e sabemos como as rupturas nem sempre são geradoras da justiça e da sua transparência.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - A liberdade de imprensa pressupõe o acesso às informações e o direito de ser informado. Não

é, no entanto, este direito absoluto! O dever de informar deve respeitar o princípio da não discriminação e o respeito por regras relativas aos deveres de reserva e segredo profissional, sendo indispensável a independência e a transparência nos tribunais, única forma de se aproximarem os cidadãos à justiça.

O Sr. José Junqueiro (PS): - Muito bem!

O Orador: - A justiça deve sujeitar-se à crítica pública dos «media» e esse controle público reforça mesmo a imparcialidade e o sentimento da responsabilização do juiz, mas aos jornalistas também se exige uma formação capaz de compreender o funcionamento e a administração da justiça, devendo, dentro do possível, melhorar a sua formação em matéria de Direito Penal e de Direito de Processo-Penal.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Não pretendemos que os intervenientes processuais, as testemunhas e os magistrados sejam condicionados por julgamentos apriorísticos da comunicação social e opinião pública.
O presente projecto de lei não é, pois, uma resposta consistente às perplexidades e interrogações que a realização de princípios com a mesma dignidade e hierarquia constitucional exigem.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Inscreveram-se, para pedir esclarecimentos ao Sr. Deputado Joaquim Sarmento, os Srs. Deputados Odete Santos e Luís Queiró.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Joaquim Sarmento, dentro do quadro jurídico que o Sr. Deputado mais ou menos gizou, gostaria que me respondesse ao seguinte: se um jornalista tem acesso a uma acusação, porque, por exemplo, conhece uma testemunha que, não lhe dando a acusação, lhe dá todos os dados, e divulga essa acusação no jornal, comete algum crime ou pode informar aquilo que investigou por sua iniciativa junto de uma fonte directa? Gostava que explicitasse esta questão para saber até que ponto é que a sua teoria vai contra o direito de informar.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Joaquim Sarmento.

O Sr. Joaquim Sarmento (PS): - Sr. Presidente, Sr.ª Deputada Odete Santos, agradeço a questão que me colocou e devo dizer-lhe que respeitamos como um direito sagrado e inalienável que os Srs. Jornalistas não sejam obrigados a revelar as suas fontes.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Não foi isso que lhe perguntei!

O Orador: - Está bem, mas está ligado com uma fonte que V. Ex.ª referenciou na questão que colocou.