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110 I SÉRIE - NÚMERO 3

lei processual penal em tudo o que contenda com direitos e liberdades fundamentais, como a liberdade de imprensa, e naquilo que se confronte com a independência dos magistrados, com a transparência da justiça em relação ao segredo de Estado, impedindo a investigação de crimes.
A rolha que se coloca aos magistrados vencidos nas decisões, impedindo-os de divulgar, em declaração de voto, a sua posição, envergonha o regime democrático que assenta, afinal, no exercício do direito de crítica.
O projecto de lei que discutimos, já o disse, contém algumas linhas que, penso, são de acolher para a reformulação desta questão do segredo de justiça, embora, como também já disse, se possa, nesta matéria, dar passos mais importantes.
Somos, pois - e estou a terminar - pela adequação do segredo de justiça à democracia, pela alteração de regimes previstos num Código apresentado e aprovado pelo PSD, que fez o mal e a caramunha, Código esse que não considerou o arguido, neste aspecto, um sujeito de direitos.
Mas bom é que se saiba que a administração da justiça não está acima do direito de informar, mesmo quando aquela recobre direitos e garantias fundamentais, porque, em matéria de direitos, liberdades e garantias. não se pode estabelecer uma hierarquia entre os bens jurídicos e as respectivas normas.
O direito de informar não existe apenas para satisfazer curiosidades, porque, então, não seria direito de informar. O direito de informar cumpre uma função social. O jornalismo de investigação pode lançar mão de fontes que tenham conhecimento directo dos factos relacionados com um crime, mesmo que esteja pendente um processo, sem que esteja a cometer um crime de violação de segredo de justiça, e não pode ser coagido á revelar as suas fontes de informação, porque os jornalistas não são polícias nem seus ajudantes.
Como dissemos, a conformação do segredo de justiça com a matriz democrática da lei processual penal contribuirá para o reforço dos direitos dos cidadãos, dos direitos dos magistrados, dos direitos dos profissionais de informação.
É nesse quadro que propugnamos a extirpação de secretismos e violências constantes do actual Código de Processo Penal que não se coadunam com a democracia.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à discussão conjunta, na generalidade, das propostas de lei n.os 95/VIII - Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público e 106/VII - Altera o Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho (Princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da Administração Pública).
Para introduzir o debate, tem a palavra o Sr. Ministro Adjunto.

O Sr. Ministro Adjunto (Jorge Coelho): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O regime de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores da Administração Pública, constante do Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro, mostra-se desajustado da realidade actual e incapaz de dar enquadramento legal aos procedimentos de intensa participação e negociação que o Governo vem desenvolvendo com as associações sindicais.
Por isso, o Governo inscreveu no seu Programa a revisão da legislação sobre o direito à negociação e concertação social na Administração Pública, garantindo a audição das associações sindicais. Da mesma forma, o acordo salarial para 1996 e os compromissos de médio e longo prazo que o Governo subscreveu com as associações sindicais previram a constituição de uma mesa negocial sobre negociação colectiva, cujo objectivo era o de proceder à revisão do regime legal em vigor, ampliando-o.
A proposta de lei que o Governo hoje apresenta à Assembleia da República constitui, assim, simultaneamente, uma medida de cumprimento do Programa do Governo e do acordo salarial para 1996.
Os aspectos mais importantes da proposta de lei que hoje apresento a VV. Ex.as e cujo conteúdo normativo espelha o largo consenso obtido durante o processo negocia) são os seguintes:
A vinculação do Governo à adopção das medidas legislativas ou administrativas adequadas ao cumprimento dos acordos obtidos em sede de negociação.

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!

O Orador: - Isto é, a assunção, sem ambiguidades, de que o acordo obtido deixa de constituir mera recomendação mas sim, um compromisso, vinculando directamente o Governo, como órgão, a adoptar as medidas legislativas ou administrativas adequadas ao seu exacto e integral cumprimento no prazo máximo de 180 dias, o que representa algo de novo face à prática negocial pretérita.
Acaba-se, assim, com a indefinição da capacidade negocial das «entidades competentes da Administração», bem como se garante a execução formal e tempestiva dos resultados acordados, já desligados de critérios de oportunidade e conveniência políticas.
Outro ponto significativo e inovador respeita à ampliação das matérias que são objecto de negociação colectiva, nas quais se incluem umas com incidência orçamental e outras ligadas ao regime jurídico da função pública.
Com efeito, a legislação que agora se pretende rever restringia o objecto da negociação colectiva às prestações de carácter remuneratório, às pensões e às regalias de acção social.
Na presente proposta, alarga-se aquele objecto às matérias mais significativas do regime jurídico estatutário da função pública, designadamente as relativas à constituição, modificação e extinção da relação de emprego, ao regime das carreiras, das férias, das faltas e das licenças, da duração de trabalho, do recrutamento e selecção de pessoal, do estatuto disciplinar, da formação e aperfeiçoamento profissional.
Reconhece-se, assim, uma verdadeira negociação do quadro estatutário dos trabalhadores da Administração Pública.
Aspecto igualmente novo respeita à caracterização do procedimento negocial anual, em articulação com a votação da proposta do Orçamento, sem prejuízo de as matérias sem incidência orçamental poderem ser objecto de negociação a todo o tempo.