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106 I SÉRIE - NÚMERO 3

Portanto, respeitamos absolutamente o direito de o jornalista divulgar, de acordo com a investigação que fez, os dados que exprimiu no jornal ou em outro meio de comunicação escrita ou falada. Portanto, esse problema não contende absolutamente nada com a reforma que moderadamente preconizamos para a alteração ao segredo de justiça.

Vozes do PS: - Muito bem!

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Se não fosse a cábula ao lado, escorregava!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Queiró.

O Sr. Luís Queiró (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Joaquim Sarmento, V. Ex.ª subiu à tribuna para reproduzir e ampliar o teor da pergunta ou pedido de esclarecimentos que me fez.
Assim, o que lhe quero dizer é o seguinte: julgo que ambos concordamos que o segredo de justiça tem urna dupla função. E era disso que estava aqui a tratar, muito mais do que da imprensa ávida de escândalos, de que V. Ex.ª falou, tão preocupado.

O Sr. José Magalhães (PS): - Fez bem! É o mundo real!

O Orador: - Falei da dupla função do segredo de justiça, que é, por um lado, claramente, a de proteger a investigação contra, digamos, os arguidos hipoteticamente culpados e que a podem prejudicar, se tiverem acesso a elementos do processo que isso permitam, e, por outro, também, obviamente, a de proteger os arguidos ou os investigados hipoteticamente inocentes contra a investigação, Julgo que é no balancear destes dois interesses que temos de encontrar o regime mais adequado à defesa do que devem ser os interesses da administração da justiça e também dos direitos fundamentais dos cidadãos.
V. Ex.ª deslocou esta questão para o mundo complicado da sociedade de informação, da comunicação ávida de escândalos e perguntou-me o seguinte: «E se, no seguimento do debate instrutório, surge uma decisão instrutória que desminta a acusação feita na fase da investigação?». Então, pergunto-lhe, Sr. Deputado: e se o réu vier a ser absolvido no julgamento?

O Sr. José Magalhães (PS): - Por esse critério havia o silêncio total desde o primeiro momento!

O Orador: - V. Ex.ª também defende que as audiências de julgamento devem ser reservadas e sigilosas? Levando o seu raciocínio até um certo ponto, se um réu, no terno do seu processo, no seu julgamento, for declarado inocente e não culpado, então, o processo não poderá ser público em qualquer fase. Pareceu-me ser isto que V. Ex.ª quis dizer!
Mas V. Ex.ª também referiu outro aspecto interessante: V. Ex.ª disse que os tribunais não podem ser condicionados por um ambiente de especulação, disto e daquilo.

O Sr. José Junqueiro (PS): - Exactamente! E fez muito bem!

O Orador: - V. Ex.ª pode dizer que os tribunais são condicionados pela opinião pública na prolação das suas sentenças e das suas decisões? V. Ex.ª pode dizer que há uma tendência nesse sentido? Os tribunais são compostos por Homens, sujeitos, obviamente, a talharem, como quaisquer outros, mas pode dizer que existe esse receio, no conjunto da administração da justiça portuguesa?
Convinha que V. Ex.ª esclarecesse a Câmara sobre estes aspectos.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Joaquim Sarmento.

O Sr. Joaquim Sarmento (PS): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Luís Queiró, se formos elásticos no nosso raciocínio, sobretudo no seu, então, acabamos com o segredo de justiça. Não há segredo de justiça nenhum, em qualquer fase do processo!

O Sr. José Magalhães (PS): - Claro! Até porque o réu pode vir a ser absolvido!

O Sr. José Junqueiro (PS): - Exactamente!

O Sr. Luís Queiró (CDS-PP): - Não, Sr. Deputado! Pelo contrário!

O Orador: - E isto até porque, por hipótese, o arguido pode sempre vir a ser absolvido, mesmo tendo sido acusado, mesmo que a acusação tenha sido acompanhada na fase instrutória, e pode ser condenado em primeira instância e ser absolvido no Supremo.

O Sr. José Junqueiro 1(PS): - Exactamente!

O Orador: - Sr. Deputado, têm de haver aqui regras de equilíbrio! E equilíbrio é aquilo que não existe no vosso projecto!

O Sr. José Junqueiro (PS): - Muito bem!

O Orador: - É que nós não nos fechamos, não bloqueamos, não nos colocamos numa situação de absolutismo, em termos de revisão legal, em relação ao actual Código de Processo Penal. Nós entendemos que deve haver uma revisão dessa figura importante que se chama segredo de justiça, mas o segredo de justiça existe para se fazer luz sobre o conhecimento das coisas. Aliás, se me permite, e sem querer ser académico, tenho aqui um apontamento no seguinte sentido: o termo «segredo» vem da palavra latina secretum, que significa «coisa que deve conservar o culto àquele que a sabe». Em processo penal o segredo não tem por finalidade ficar oculto, pelo contrário, tem por finalidade trazer à luz aquilo que se desconhece.

O Sr. José Calçada (PCP): - Ele sabe!...

O Orador: - Efectivamente, pretendemos que se faça luz sobre a verdade material dos factos. E com a vossa