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16 DE OUTUBRO DE 1997 111

Efectivamente, o procedimento de negociação ora proposto disciplina o período da negociação geral, que se assume expressamente como anual, iniciando-se a partir de 1 de Setembro com a apresentação, por uma das partes, de proposta fundamentada e calendarizando-se as negociações de forma a terminarem antes da votação final global da proposta do Orçamento.
Quanto às matérias sem incidência orçamental, elas podem ser objecto de negociações a qualquer momento, desde que as partes o acordem e não tenham sido discutidas na negociação geral anual.
Prevê-se, ainda, a possibilidade de abertura de negociações sectoriais, em qualquer altura do ano, com a duração que for acordada entre as partes, coordenadas pelo ministro responsável pelo sector de actividade em causa.
Alteração de relevo assinalável é a que respeita à forma de superação de conflitos, em que a negociação suplementar é credibilizada pela sua obrigatoriedade, pela participação dos membros do Governo e ainda pelo facto de não poder ser encerrado qualquer procedimento negocial em curso sobre as mesmas matérias com qualquer outra entidade, enquanto decorrer a negociação complementar.

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!

O Orador: - Na verdade, o sistema proposto de negociação suplementar, ao invés do que acontecia antes, afirma-se pela sua obrigatoriedade, desde que requerido nos termos e nos prazos previstos na lei, por a parte governamental ser constituída por membro ou membros do Governo e por, durante a sua vigência propõe-se que seja de 15 dias - não poder ser encerrado qualquer procedimento negocial em curso sobre as mesmas matérias com qualquer outra associação sindical.
Outro ponto significativo é o que respeita ao alargamento das matérias sujeitas à participação e à constituição de comissões técnicas especializadas.
De facto, se, por um lado, a participação na elaboração relativa ao regime geral ou especial da função pública passou, na sua maioria, a ser objecto de negociação, por outro, fizeram-se acrescer ao elenco objecto do direito de participação matérias tão significativas como a elaboração dos programas de emprego, a fiscalização e implementação das medidas relativas às condições de higiene, saúde e segurança no trabalho, as alterações ao Estatuto da Aposentação, a definição da política de formação e aperfeiçoamento profissional da Administração Pública, as auditorias de gestão efectuadas aos serviços públicos, a definição do regime dos acidentes em serviço e doenças profissionais.
Finalmente, uma última palavra sobre um aspecto que, embora já aflorado, tem sido, ao longo dos últimos anos, objecto de controvérsia pela sua insuficiente previsão normativa - a clarificação dos interlocutores no procedimento negocial, em especial no que respeita à parte governamental.
É que a responsabilidade pelo processo negocial pela parte governamental diluía-se sempre por participantes de carácter técnico, sem capacidade negocial activa, o que muitas vezes turvou a transparência e a credibilidade dos resultados obtidos.
Assim, assume-se, aqui e agora, que o interlocutor pela Administração, nos procedimentos de negociação colectiva e de participação que revistam quer carácter geral quer carácter sectorial, é o Governo, no primeiro caso através daquele dos seus membros que tiver a seu cargo a função pública, que coordena, e do ministro das Finanças e, no segundo caso, através do ministro responsável pelo sector, que é agora o coordenador, do ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: É também discutida hoje a proposta de lei que visa alterar o Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, alteração parcelar que pretende aclarar, em termos definitivos, o regime do contrato de prestação de serviços na Administração Pública.
Verificou o Governo que vinha existindo um recurso generalizado à celebração de contratos de prestação de serviços, com a subversão dos fins a que estes contratos se destinam. Assim se geraram milhares de situações iníquas de precariedade que, ao abrigo de legislação aprovada nesta Assembleia, estão, hoje, umas resolvidas e outras em vias de resolução.

O Sr. José Magalhães (PS): Muito bem!

O Orador: - A alteração do Decreto-Lei n.º 184/89, que aqui apresentamos. visa essencialmente: aclarar o conceito de trabalho não subordinado, que fica agora vertido no texto legal, não permitindo; por isso, dúvidas conceptuais que possam permitir o recurso a esta figura indevidamente; um esforço de transparência da Administração e de controlo desta quer pelos funcionários quer pelas suas organizações, já que os serviços passam a ser obrigados a afixar listas dos contratos de prestação de serviço celebrados; que os contratos de prestação de serviços celebrados para o exercício de actividades subordinadas - logo, em contravenção à lei sejam nulos por força de lei, sem que essa nulidade se repercuta na esfera jurídica do trabalhador durante o tempo em que prestou serviço; responsabilizar ainda expressamente os dirigentes que recorram a contratos de prestação de prestação de serviços para tarefas de carácter subordinado. Desta forma, se julga poder evitar a proliferação de situações de precariedade e se reconduza a figura aos seus precisos termos.
Também com este diploma se procura, de uma vez por todas, resolver a contratação de pessoal que assegura a limpeza dos serviços. De facto, no processo de regularização de situações precárias, verificámos que 42% das situações, ou seja, cerca de 14 000 pessoas se reportavam a este tipo de pessoal. Porque entendemos não ser admissível que as pessoas que trabalham em tempo parcial vivam em completa insegurança, optámos pela sua contratação em regime de contrato individual de trabalho, com todas as consequências daí decorrentes, nomeadamente em matéria de segurança social.
Também nesta matéria, em consenso alargado com as organizações representativas dos trabalhadores, estamos a caminhar no sentido de uma Administração mais transparente e mais séria, sobretudo na relação com aqueles que a servem.

Aplausos do PS.