O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

102 I SÉRIE — NÚMERO 3

Orçamento do Estado está à porta, as eleições autárquicas também e as questões prementes associadas ao referendo de Abril de 1998 prometem ocupar-nos durante a maior parte do primeiro trimestre do próximo ano, para já não falar no «cabaz» de propostas de lei que o Governo aqui nos trouxe, antes de férias, pela mão do Sr. Ministro António Vitorino.
Isto se, por essa altura, não estivermos novamente em campanha eleitoral...
Pelo caminho ficou a expectativa da bancada do Partido Socialista, expressa pelo Sr. Deputado Osvaldo Castro, no debate que aqui teve lugar o ano passado, da realização, nos primeiros meses deste ano, de um «verdadeiro e magno debate» a propósito da reforma do Código de Processo Penal. Repito que a previsão do Sr. Deputado Osvaldo Castro era «nos primeiros meses deste ano de 1997».
Ora, como já dissemos, há matérias que não podem esperar pêlos calendários do Governo, razão pela qual avançámos nós.
Temos até ouvido dizer que o anteprojecto de revisão do Código de Processo Penal contém soluções que se aproximam, em parte, das propostas no nosso projecto de lei. Refiro-me, em particular, à possibilidade de o juiz, durante a instrução, ou o Ministério Público, durante o inquérito, poderem divulgar comunicados ou peças do processo que julguem úteis para restabelecer a verdade e compatíveis com o desenvolvimento do processo, a pedido das pessoas publicamente postas em causa.
Estamos assim em crer, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que a nossa iniciativa legislativa e a do Governo poderão vir a encontrar-se na especialidade, sendo certo que aí será necessário resolver, pelo menos, estas duas questões.
O segredo de justiça deve terminar com o despacho que declara encerrado o inquérito, como entende o Partido Popular, ou deve manter-se, em todo e qualquer caso, durante a fase de instrução, como julgam o Governo e o Partido Socialista? Primeira questão.
A segunda questão prende-se com o papel do advogado do lesado pela violação do segredo de justiça: deverá ser ele um mero espectador, como quer o Governo e o Partido Socialista, ou, pelo contrário, poderá e deverá controlar a eficácia das diligências de reposição da verdade, como é nossa firme convicção?
É que. para o Partido Popular, as situações de semi-segredo são as mais perigosas e perversas.
Pelo que tenho vindo a expor, ficou conhecida a nossa resposta a estas questões, mas estamos abertos ao debate e à procura da solução que, nesta matéria, melhor defenda os interesses da administração da justiça e, ao mesmo tempo, melhor os concilie com a defesa dos direitos fundamentais e das garantias dos particulares perante aquela.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente: — Para pedir esclarecimentos, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): — Sr. Presidente. Sr. Deputado Luís Queiró, o projecto de lei apresentado pelo Partido Popular contém algumas das linhas a seguir na necessária alteração do regime jurídico do segredo de justiça: não absolutiza o segredo de justiça nem inviabiliza o direito à informação.
Porém, parece-me que se pode ir um pouco mais longe porque há processos em que o segredo de justiça, mesmo na fase de investigação, é um mero pró-forma, um ritual — é o caso, por exemplo, dos acidentes de viação, entre outros crimes. Ora, pergunto a V. Ex.a como é que encara a solução ou a possibilidade de, mesmo durante a fase investigatória, o magistrado titular do processo poder decidir o que está ou não em segredo de justiça nesse processo.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, havendo mais um orador inscrito para pedir de esclarecimentos, V. Ex.ª deseja responder já ou no fim?

O Sr. Luís Queiró (CDS-PP): — No fim, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Então, tem a palavra o Sr. Deputado Joaquim Sarmento.

O Sr. Joaquim Sarmento (PS): — Sr. Presidente, Sr. Deputado Luís Queiró, tenho a dizer a V. Ex.ª o seguinte: discordamos não só da metodologia utilizada por V. Ex.ª e pelo partido que representa como também do teor do projecto de lei em apreço.
Em termos metodológicos, discordamos porque está em curso uma revisão profunda, já prometida e anunciada publicamente pelo Governo. Este projecto de lei está, portanto, perfeitamente desenraizado desse projecto global de reforma da justiça portuguesa, não só no âmbito do Código de Processo Penal como também da Lei Orgânica do Ministério Público e da Lei do Registo Criminal.
Em relação ao conteúdo do vosso projecto de lei, Sr. Deputado Luís Queiró, também discordamos frontal-mente. Como dizia no relatório que elaborei, efectivamente, nos últimos anos das sociedades democráticas, assiste-se a um combate entre os mecanismos de legitimidade comunicacional e os mecanismos da liberdade individual, entre a liberdade de informação e a defesa dos direitos dos cidadãos. Ou seja, há aqui dois pratos da balança em equação e uma relação entre a justiça e a comunicação social cuja harmonização nem sempre é pacífica.
Ora, VV. Ex.ªs não abrem uma «janela» com este projecto de lei, antes escancaram as «portas», escancaram todas as «janelas» a uma das componentes essenciais deste debate: a publicidade!
A este propósito, coloco-lhe a questão em termos muito práticos, em termos forenses: um arguido é acusado, requer a instrução no uso legítimo dos seus direitos que estão consagrados na lei. E se a instrução não vem suportar a acusação e, inclusivamente contraria essa mesma acusação? Quid juris, Sr. Deputado Luís Queiró? Podemos estar a violar, a estigmatizar a «bolsa» de privacidade do arguido que foi acusado, mas acusado sem fundamentação, porque a instrução vem, efectivamente, corrigir possíveis distorções que ocorreram e se desenvolveram ao longo da investigação criminal.
Por outro lado, entendo que este projecto de lei representa uma ruptura na ordem jurídica portuguesa, e deixe-me que lhe diga que este é um século de extremismos: a